A que
ponto chega a insensatez e o oportunismo de certas castas sociais elitizadas,
enredadas em um corporativismo sem fim, quando alguns tentam alcançar o “olimpo
grego” para se transformarem em uma classe profissional de semideuses,
em prejuízo das demais classes profissionais mais populares e extremamente
necessárias.
Para piorar, um Senado Federal
impopular tentou beneficiar essa classe elitizada, ao aprovar o Ato Médico (Lei
12.842/2013) com artigos que praticamente retirariam direitos constitucionais consagrados
dos enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros.
Os profissionais prejudicados
pelo Ato Médico teriam grandes dificuldades em dar continuidade ou iniciar
novos tratamentos e praticamente entrariam em extinção, bem como os cursos
dessas áreas entrariam também em declínio. Neste sentido, o Ato Médico em sua
integralidade seria um retrocesso imensurável e ditatorial, em descompasso com
os verdadeiros anseios da população em busca de um bom atendimento na área da saúde.
Na realidade, alguns artigos
dessa lei seria uma tentativa de abocanhar algumas áreas profissionais do
mercado (reserva de mercado) para aumentar status e melhoria econômica, pois
até mesmo a aplicação de uma injeção ou de uma vacina seria tida como
procedimento invasivo. Teria que passar
pelo médico, ou seja, ser exclusividade dos profissionais da medicina.
Outrossim, o que já não é tão bom
ficaria pior ainda com relação as equipes multidisciplinares do SUS, as quais
ficariam irremediavelmente divididas por lutas de classes, levando prejuízos
consideráveis a população. Neste sentido é flagrante a inconstitucionalidade em
alguns artigos do Ato Médico, pois fere mortalmente o princípio constitucional
da integralidade da assistência, do acesso universal e igualitário às ações e
serviços de saúde para sua promoção, recuperação e proteção, além de ser um
verdadeiro retrocesso em termos de saúde mundial.
Felizmente, a Presidente da
República, em um momento de luz, ouvindo a voz da razão e principalmente a luz própria Carta Cidadã,
em seus princípios basilares, teve a coragem de desafiar os interesses por
detrás do Ato Médico e vetou vários artigos, os quais se fossem aprovados
prejudicariam a longa busca de um atendimento bem mais digno e humanizado para
a população.
Outrossim, é de bom alvitre que
se diga que o número de erro médico vem crescendo de maneira assustadora nos
últimos anos, demonstrando uma péssima formação para muitos desses
profissionais. Os processos vêm se multiplicando ano após ano e a situação não
tende a melhorar. Somente em São Paulo são quase cinco mil processos judiciais por
ano contra médicos[1] e isto sem falar do tráfico de órgãos envolvendo figurões da
medicina[2].
Enfim, esta é a realidade de um Brasil doente há décadas e por tudo isto e por muito mais os artigos que provocariam um maior aprofundamento da doença foram extirpados legalmente.
Artigo 4º – São atividades
privativas do médico:
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Aprovado
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Vetado
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Indicação e execução da
intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios
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Formulação do diagnóstico
nosológico e respectiva prescrição terapêutica
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Indicação da execução e
execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou
estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as
endoscopias
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Emissão dos diagnósticos
anatomopatológicos e citopatológicos
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Indicação da execução e
execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou
estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as
endoscopias
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Indicação do uso de órteses e
próteses, exceto as órteses de uso temporário;
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Intubação traqueal
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§ 2º – Não são privativos dos
médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as
avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e
perceptocognitiva e psicomotora
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Coordenação da estratégia
ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das
mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de
interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação
traqueal
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Execução de sedação profunda,
bloqueios anestésicos e anestesia geral
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Emissão de laudo dos exames
endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos
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Determinação do prognóstico
relativo ao diagnóstico nosológico
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Indicação de internação e alta
médica nos serviços de atenção à saúde
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Realização de perícia médica e
exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises
clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular
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Atestação médica de condições
de saúde, doenças e possíveis sequelas
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Atestação do óbito, exceto em
casos de morte natural em localidade em que não haja médico
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§4º do Artigo 4º –
Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por
quaisquer das seguintes situações:
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Aprovado
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Vetado
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Invasão dos orifícios naturais
do corpo, atingindo órgãos internos
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Invasão da epiderme e derme com
o uso de produtos químicos ou abrasivos
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Invasão da pele atingindo o
tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem,
instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos
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§5º do Artigo 4º – Excetuam-se
do rol de atividades privativas do médico:
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Aprovado
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Vetado
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Aspiração nasofaringeana ou
orotraqueal
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Aplicação de injeções
subcutâneas, intradórmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a
prescrição médica
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Realização de curativo com
desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico |
Cateterização nasofaringeana,
orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica,
de acordo com a prescrição médica
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Atendimento à pessoa sob risco
de morte iminente
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Realização de exames
citopatológicos e seus respectivos laudos;
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Coleta de material biológico
para realização de análises clínico-laboratoriais
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Procedimentos realizados
através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual |
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Artigo 5º – São privativos de
médico:
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Aprovado
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Vetado
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Perícia e auditoria médicas;
coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico
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Direção e chefia de serviços
médicos
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Ensino de disciplinas
especificamente médicas
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Coordenação dos cursos de
graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de
pós-graduação específicos para médicos
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Parágrafo único. A direção administrativa
de serviços de saúde não constitui função privativa de médico
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[1] http://mais.uol.com.br/view/cphaa0gl2x8r/crescimento-dos-erros-medicos-e-considerado-preocupante-04020D9B366EC4914326?types=V,F,S,P&
[2] http://ppavesi.blogspot.com.br/