quarta-feira, 17 de julho de 2013

ATO MÉDICO: INSENSATEZ E OPORTUNISMO EM ALGUNS ARTIGOS

A que ponto chega a insensatez e o oportunismo de certas castas sociais elitizadas, enredadas em um corporativismo sem fim, quando alguns tentam alcançar o “olimpo grego” para se transformarem em uma classe profissional de semideuses, em prejuízo das demais classes profissionais mais populares e extremamente necessárias.

Para piorar, um Senado Federal impopular tentou beneficiar essa classe elitizada, ao aprovar o Ato Médico (Lei 12.842/2013) com artigos que praticamente retirariam direitos constitucionais consagrados dos enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros.

Os profissionais prejudicados pelo Ato Médico teriam grandes dificuldades em dar continuidade ou iniciar novos tratamentos e praticamente entrariam em extinção, bem como os cursos dessas áreas entrariam também em declínio. Neste sentido, o Ato Médico em sua integralidade seria um retrocesso imensurável e ditatorial, em descompasso com os verdadeiros anseios da população em busca de um bom atendimento na área da saúde.

Na realidade, alguns artigos dessa lei seria uma tentativa de abocanhar algumas áreas profissionais do mercado (reserva de mercado) para aumentar status e melhoria econômica, pois até mesmo a aplicação de uma injeção ou de uma vacina seria tida como procedimento invasivo.  Teria que passar pelo médico, ou seja, ser exclusividade dos profissionais da medicina.

Outrossim, o que já não é tão bom ficaria pior ainda com relação as equipes multidisciplinares do SUS, as quais ficariam irremediavelmente divididas por lutas de classes, levando prejuízos consideráveis a população. Neste sentido é flagrante a inconstitucionalidade em alguns artigos do Ato Médico, pois fere mortalmente o princípio constitucional da integralidade da assistência, do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, recuperação e proteção, além de ser um verdadeiro retrocesso em termos de saúde mundial.

Felizmente, a Presidente da República, em um momento de luz, ouvindo a voz da razão e principalmente a luz própria Carta Cidadã, em seus princípios basilares, teve a coragem de desafiar os interesses por detrás do Ato Médico e vetou vários artigos, os quais se fossem aprovados prejudicariam a longa busca de um atendimento bem mais digno e humanizado para a população.

Outrossim, é de bom alvitre que se diga que o número de erro médico vem crescendo de maneira assustadora nos últimos anos, demonstrando uma péssima formação para muitos desses profissionais. Os processos vêm se multiplicando ano após ano e a situação não tende a melhorar. Somente em São Paulo são quase cinco mil processos judiciais por ano contra médicos[1] e isto sem falar do tráfico de órgãos envolvendo figurões da medicina[2].

Enfim, esta é a realidade de um Brasil doente há décadas e por tudo isto e por muito mais os artigos que provocariam um maior aprofundamento da doença foram extirpados legalmente. 

Artigo 4º – São atividades privativas do médico:
Aprovado
Vetado
Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios
Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica
Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
Emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos
Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
Indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
Intubação traqueal
§ 2º – Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora
Coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal
Execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral
Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos
Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico
Indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde
Realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular
Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas
Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico
§4º do Artigo 4º – Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
Aprovado
Vetado
Invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos
Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos
Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos
§5º do Artigo 4º – Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
Aprovado
Vetado
Aspiração nasofaringeana ou orotraqueal
Aplicação de injeções subcutâneas, intradórmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica
Realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico
Cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica
Atendimento à pessoa sob risco de morte iminente
Realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
Coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais
Procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual
Artigo 5º – São privativos de médico:
Aprovado
Vetado
Perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico
Direção e chefia de serviços médicos
Ensino de disciplinas especificamente médicas
Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico

[1] http://mais.uol.com.br/view/cphaa0gl2x8r/crescimento-dos-erros-medicos-e-considerado-preocupante-04020D9B366EC4914326?types=V,F,S,P&
[2] http://ppavesi.blogspot.com.br/