sábado, 22 de novembro de 2008

UMA LEI JUSTA E PERFEITA PARA UM ATENDIMENTO JUSTO E PERFEITO

- Com o aumento desenfreado das faculdades de Enfermagem e de Medicina (hoje em torno de 167 cursos de Medicina), essas Instituições de Ensino Superior (IES) passam a lançar, anualmente, milhares de médicos e enfermeiros, muitos dos quais, infelizmente, despreparados para o mercado de trabalho. Fica evidenciado assim a qualidade ruim do ensino de várias Instituições de Ensino Superior (IES), as quais, pelo visto, visam apenas o lucro em detrimento da boa formação profissional.

- Além do mais, para os bacharéis da Medicina, em sua maioria, terão grandes dificuldades de realizar a residência médica, entretanto, irão clinicar assim mesmo. Uma coisa é certa: estarão infernizando a vida de milhares de brasileiros com diagnósticos errados. Estarão a proporcionar, através da negligência, da imprudência, da imperícia, da ganância por lucros fáceis e da desumanização exacerbada, o aumento das ações judiciais de indenização civil integral, indenização material, indenização extrapatrimonial, indenização por dano estético, indenização pela perda de uma chance de cura (ação um tanto insipiente em nosso ordenamento jurídico indenizatório, mas com tendência a ser adotado), ações indenizatórias por atos de iatrogênia e ações por dano moral puro. Ações que, em caso de sentenças definitivas a favor das vitimas, terão apenas o condão de atenuar, de reparar, se possível, as seqüelas físicas ou morais que as vitimas terão que carregar pelo resto de suas vidas, muitas vezes causadas por erros crassos.

- Por tudo isto e por muito mais é que o governador do Estado de Roraima sancionou a Lei 687 de 17 de outubro de 2008, aprovada pela Assembléia Legislativa, que fortalece os direitos do paciente para um atendimento mais humano e mais justo.

- É mais uma ferramenta jurídica à disposição daqueles que serão ultrajados em sua dignidade, em sua honra, em um momento de maior necessidade na busca da cura das suas patologias e, além do mais, a doença não marca hora, dia, mês e ano para agir.

- Os hospitais privados e públicos com as suas equipes de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) deverão de estar sempre prontos para o atendimento de qualidade, sempre dentro dos princípios da ética, da moral, do humanismo e do holismo.

- Infelizmente para muitos profissionais da saúde, bem como para alguns estabelecimentos privados e públicos de saúde, não é exatamente assim que acontece, portanto a necessidade premente desta lei para disciplinar o atendimento dos direitos do paciente e assegurar um atendimento mais justo e perfeito.

- Os prejudicados fisicamente e moralmente devem de ter sempre em mente as palavras do jurista e corifeu Ihering: “A LUTA PELO DIREITO É UM DEVER DO INTERESSADO PARA CONSIGO PRÓPRIO”.

- Vejam a lei estadual aduzida abaixo e tirem suas próprias conclusões.

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LEI Nº 687 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008.

PUBLICADO NO D.O.E, Nº 928, DE 20/10/08

“Dispõe sobre a cartilha dos Direitos do paciente.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Cartilha dos Direitos dos Pacientes nos seguintes termos:

I - todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos profissionais de saúde, bem como, a um local digno e adequado para seu atendimento;

II - o paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas;

III - o paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem estar, por parte do funcionário que está fazendo o atendimento;

IV - o paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, com o nome completo, função e cargo;

V - o paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos;

VI - o paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção;

VII - o paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade será coletado o material para exame de laboratório;

VIII - o paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe a necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos;

IX - o paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, bem como, se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia;

X - o paciente tem direito de consentir ou recusar ser submetido à experimentação ou pesquisas;

XI - no caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis;

XII - o paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequadas informações;

XIII - quando ocorrem alterações significativas no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado;

XIV - o paciente tem direito de renovar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais;

XV - o paciente tem direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento;

XVI - o paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível;

XVII - o paciente tem direito de receber desde medicamentos básicos, a medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e saúde;

XVIII - o paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, com data de fabricação e prazo de validade;

XIX - o paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas, em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissideonal;

XX - o paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar, antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade;

XXI - o paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário medicação, sangue ou hemoderivados utilizados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade;

XXII - o paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.), antes de lhe serem administrados;

XXIII - o paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

XXIV - o paciente tem direito ao acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portarias do Ministério da Saúde nº 1286, de 26 de outubro de 1993 - art. 8º; e nº 74, de 04 de maio de 1994);

XXV - o paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infectocontagiosas;

XXVI - o paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

XXVII - os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames físicos, exames laboratoriais e radiológicos;

XXVIII - o paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênica, quando atendido no leito, no ambiente onde está internado ou mesmo onde aguarda atendimento;

XXIX - o paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações;

XXX - as visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias, e, no caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai;

XXXI - o paciente tem direito de exigir que a Maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto;

XXXII - o paciente tem direito de exigir que a Maternidade realize o “teste do pezinho”, para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos;

XXXIII - o paciente tem direito à indenização pecuniária, no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivada por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde;

XXXIV - o paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais;

XXXV - o paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa;

XXXVI - o paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou o responsável por local, acompanhamento, bem como, o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida;

XXXVII - o paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte, e os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito; e

XXXVIII - o paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo, sem sua prévia aprovação.

Art. 2º É obrigatória a afixação desta Lei como a Cartilha dos Direitos do Paciente na recepção dos hospitais.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de outubro de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

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