terça-feira, 9 de março de 2010

CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

“Os políticos e as fraldas devem ser mudadas freqüentemente e pela mesma razão.”
(Eça de Queiroz)


- Muitos maus administradores públicos sempre acham uma maneira de burlar o concurso público para colocar seus apadrinhados e apaniguados em áreas vitais para a administração pública. É a herança deletéria trazida do período colonial e monárquico.

- Modernamente os meios para burlar o certame público são os mais diversos e entre eles podemos citar: bolsistas, comissionados, terceirizados, temporários, convênios indiretos, leis desatualizadas do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo e outros meios, em um verdadeiro escárnio aos princípios constitucionais DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA.

- Felizmente estamos vivenciando um pequeno período democrático em nosso País e a justiça ainda vem sendo um baluarte para manter o Estado de Direito.

- Nesse sentido vejam a matéria abaixo extraída do site educacional http://www.lfg.com.br relacionado com uma concursada preterida em um Estado sulista:

Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público

(Fonte: www.stj.jus.br)

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário - médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de impetração de mandado de segurança em favor da paciente Joana Fernandes Eigenheer Moreira, aprovada no concurso, contra ato proveniente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, celebrando a contratação de profissionais em caráter precário, apesar de ainda vigente o último concurso para preenchimento das vagas de fiscal agropecuário.

A paciente " Alega ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário - Médico Veterinário, em 13º (décimo terceiro) lugar, para o Estado de Santa Catarina. Diz que o Edital previa cerca de 8 (oito) vagas, tendo sido chamados os candidatos classificados até a 12ª (décima segunda colocação). Não obstante, o Ministério da Agricultura tem celebrado convênios com diversos municípios catarinenses, a fim de que outros profissionais exerçam, em caráter temporário, as funções de fiscalização. Sendo assim, haveria direito líquido e certo à sua nomeação, nos termos do decidido pela Quinta Turma desta Corte, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24.151/RS, sob a Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer.

Sustenta estar caracterizado o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, dado que o prazo de validade do certame, o qual já foi prorrogado, vence em 20 de maio de 2008, bem como pelo fato de que a atividade de fiscalização estará sendo exercida por profissionais não concursados. Noticia, ainda, que já estaria sendo preparado o Edital para novo certame. " (Trecho do relatório da decisão proferida no julgamento da liminar pela Quinta Turma do STJ)

A contratação, a título precário, de outros profissionais para suprir a carência de pessoal é indevida no momento em que candidatos aprovados em concurso válido ainda aguardam a nomeação. De acordo com a jurisprudência, os candidatos aprovados em concursos públicos possuem apenas expectativa de direito à nomeação, enquanto durar o concurso.

O ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que " ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado (STF, RDA 26/68, 32/107, 44/170; TJSP, RJTJSP 122/180); mas a Administração deve demonstrar, de forma consistente, o motivo da conveniência administrativa da não-nomeação daquele que está dentro do número de vagas previsto no concurso (STF,RE 192.568-PI e 556.661-7, DJU 13.9.96 e 21.10.2005; RE 273.065, MS 24.660, Informativo STF 440, RE 442.210 -7 (DJU 21.8.2006) e RMS 23.657-DF , DJU 911.2001). " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 438).

E prossegue:

" Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo ou o emprego público, mas a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato que não o vencedor do concurso, pois, neste caso, haverá preterição do seu direito (STF, RTJ 67/226), salvo a exceção do art. 37, IV. " (grifo nosso) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 438).

A exceção mencionada por Hely Lopes Meirelles dispõe que o candidato aprovado no concurso anterior, se ainda válido,possui prioridade em relação aos novos aprovados:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira ; (grifo nosso)

Desta feita, a paciente tem direito à nomeação, pois dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos ocorreu contratação precária, com manifesto desrespeito à classificação dos concursados.

Autor: Cynthia Amaral Campos – 18/09/2008

Nenhum comentário: