São inúmeras as
pessoas que já foram, em algum momento de suas vidas, injuriadas, caluniadas ou
até mesmo difamadas. Os motivos para que isto aconteça são os mais diversos
possíveis: ciúmes, inveja, perseguições, prazer mórbido, desequilíbrios
emocionais, doenças, falta de moral, falta de ética, falta de vergonha mesmo
etc.
No entanto, são poucas as pessoas que
sabem as sutis diferenças desses três crimes ainda previstos em nosso
ordenamento jurídico penal.
Para tentar elucidar algumas dúvidas
iremos explicar, sucintamente, algumas dessas diferenças de maneira que
qualquer pessoa possa distinguir quando está sendo injuriada, caluniada ou
simplesmente sendo difamada.
É bom que se diga, que esses três
crimes não foram ainda prescritos do nosso fragilizado ordenamento jurídico
penal a exemplo de muitos outros crimes, os quais deixaram de existir pelas
mudanças nos costumes culturais da sociedade atual. Exemplo: adultério deixou
de ser crime (Lei 11.106/95), graças aos nossos magníficos e honestos políticos
da República, porém na esfera civil é passível ainda de ocorrer ações
indenizatórias por danos morais.
Nesse sentido, o Código Penal, de
1940, vem sofrendo diversas alterações, porém essas três modalidades de crimes
(injúria - difamação – calúnia) ainda permanecem incólumes. São previstos no
Cap. “V” do Título “I” da “Parte Especial”, a qual trata “Dos Crimes Contra a
Honra”, além de ter sido ampliado o leque de novos fatos geradores desses crimes.
Para nos adentrarmos nessa seara
temos que saber o significado da palavra honra. Mas, afinal de contas, o que é honra?
São todos os cidadãos que possuem uma boa conduta virtuosa dentro da sociedade.
São aqueles que se distinguem por seus dotes intelectuais, morais, artísticos e
privilégios dentro da comunidade em que está inserido. São aqueles que angariam
o respeito e consideração pelas suas condutas no meio social em que vivem e
atuam.
Outrossim, aqueles que, negativamente,
de uma maneira ou de outra, procuram atingir a conduta (HONRA) de algum cidadão,
depreciando-a, ferindo-a, enlameando-a acabam por cometer um crime de INJÚRIA (Art.
140 do Código Penal), CALÚNIA (Art. 138 do Código Penal) ou
DIFAMAÇÃO (Art. 139 do Código Penal). Previstos também no código de ética de
enfermagem, em vários outros códigos de ética profissional, proteção à honra e
a imagem das pessoas previstas na Carta Cidadã de 1988, no Código Civil e em
outros ordenamentos jurídicos.
Sendo assim, vejamos alguns pormenores
de cada um desses crimes que cresceram imensuradamente dentro da sociedade dita
moderna e civilizada, no entanto cada vez mais repleta de incivilidades.
INJÚRIA: é o ato de dar uma qualidade não
virtuosa, de maneira que atinja a dignidade (honra) da pessoa na sua essência. Falar
mal de uma pessoa chamando-a de safada, sem-vergonha, vagabunda etc. irá
atingir a dignidade ou o decoro da vítima. Não deve afetar o que a vítima é
dentro da sociedade, mas com toda a certeza irá afetar o seu amor-próprio.
Mesmo que se tenham provas concretas desses atributos mal afortunados da vítima,
o crime estará caracterizado e o autor poderá pegar, a princípio, de um a seis
meses de cadeia e mais multa. Se a injúria for pertinente à raça, cor, etnia,
religião ou origem a pena poderá ser de um a três anos e mais multa. Se o crime de injúria for direcionado contra
funcionário público em razão de suas funções a pena base será acrescida de um
terço. Dependendo do prejuízo de cada caso caberá indenização por danos morais
na esfera civil, além da retratação.
CALÚNIA: acusar falsamente um cidadão
por prática de algo definido necessariamente no nosso ordenamento jurídico como
crime e não ter a prova desse fato criminoso estará cometendo o crime de
calúnia contra essa pessoa. O seguinte exemplo não deixa dúvidas: Um anel de
brilhantes cai debaixo do guarda roupa e a proprietária, uma socialite, sem
provas, acusa a sua empregada de ter se apropriado do anel, apesar de ter
outros serviçais na residência, e a despede. O anel é encontrado dias depois
pela nova empregada contratada e o fato ainda vira notícia na mídia local. A vítima procura um bom advogado e é instaurado
um processo na área penal e civil. A pena para a autora do crime poderá ser de
até dois anos de reclusão e ainda por cima ter que indenizar a vítima por danos
morais na esfera civil.
DIFAMAÇÃO: é imputar à reputação de algum
cidadão comentário ofensivo, o qual até pode ser verdadeiro, na presença de uma
pessoa ou perante várias pessoas. Também ocorre a difamação quando o fato
ofensivo é colocado nas mídias em geral. Se o comentário ofensivo não for
verdadeiro poderá estar ocorrendo o crime de calúnia desde que previsto no
nosso ordenamento jurídico. Exemplo: Beltrano de tal faz comentários
verdadeiros para vários amigos que Fulana de tal furta objetos em lojas do
bairro. Apesar dos comentários serem verdadeiros estará difamando Fulana de
tal. Se o comentário for falso é crime de calúnia, pois o crime de furto esta
previsto no Código Penal brasileiro. Se não estiver previsto poderá ser crime
de injúria. De qualquer maneira cabe ação por danos morais na esfera civil e
ainda haver alguma punição na esfera penal. A pena para difamação a ser
aplicada poderá ser de três meses a um ano, e multa.
Infelizmente não podemos deixar de
lembrar que a vitima não deverá de ficar muito esperançosa de que o caluniador,
difamador ou o injuriador seja condenado à prisão, pois a Lei 12.403/11
conspira a favor de muitos criminosos. É o hipergarantismo brasileiro em favor
do criminoso e não da vítima.
Convém dizer ainda, que o assunto é vasto, mas
acreditamos que o pouco aqui colocado será de grande valia para muitos, principalmente
para mexer no bolso do criminoso em forma de indenização moral.
Portanto, se você se sentir
humilhado, vexado, depressivo por ter sido caluniado, difamado ou injuriado não
hesite em fazer um Termo Circunstanciado (TC), preferencialmente acompanhado de
um advogado, em uma delegacia policial e, se for o caso, deverá impetrar uma
ação civil por danos morais. Também tome mais cuidados ao falar mal de alguém
para os seus amigos, mesmo que os fatos sejam verdadeiros (difamação) e nunca
use de calúnias ou de injúrias contra os seus desafetos. Eles poderão querer
ganhar algum dinheirinho as suas custas e amparados pela lei.
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Referências:
Código Penal, art. 138, 139 e 140.
CF/88, art. 5º, inciso X.
CC, art. 953.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, art.
8 e art. 47.