terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

INJÚRIA - DIFAMAÇÃO - CALÚNIA

São inúmeras as pessoas que já foram, em algum momento de suas vidas, injuriadas, caluniadas ou até mesmo difamadas. Os motivos para que isto aconteça são os mais diversos possíveis: ciúmes, inveja, perseguições, prazer mórbido, desequilíbrios emocionais, doenças, falta de moral, falta de ética, falta de vergonha mesmo etc.
No entanto, são poucas as pessoas que sabem as sutis diferenças desses três crimes ainda previstos em nosso ordenamento jurídico penal.
Para tentar elucidar algumas dúvidas iremos explicar, sucintamente, algumas dessas diferenças de maneira que qualquer pessoa possa distinguir quando está sendo injuriada, caluniada ou simplesmente sendo difamada.
É bom que se diga, que esses três crimes não foram ainda prescritos do nosso fragilizado ordenamento jurídico penal a exemplo de muitos outros crimes, os quais deixaram de existir pelas mudanças nos costumes culturais da sociedade atual. Exemplo: adultério deixou de ser crime (Lei 11.106/95), graças aos nossos magníficos e honestos políticos da República, porém na esfera civil é passível ainda de ocorrer ações indenizatórias por danos morais.
Nesse sentido, o Código Penal, de 1940, vem sofrendo diversas alterações, porém essas três modalidades de crimes (injúria - difamação – calúnia) ainda permanecem incólumes. São previstos no Cap. “V” do Título “I” da “Parte Especial”, a qual trata “Dos Crimes Contra a Honra”, além de ter sido ampliado o leque de novos fatos geradores desses crimes.
Para nos adentrarmos nessa seara temos que saber o significado da palavra honra. Mas, afinal de contas, o que é honra? São todos os cidadãos que possuem uma boa conduta virtuosa dentro da sociedade. São aqueles que se distinguem por seus dotes intelectuais, morais, artísticos e privilégios dentro da comunidade em que está inserido. São aqueles que angariam o respeito e consideração pelas suas condutas no meio social em que vivem e atuam.
Outrossim, aqueles que, negativamente, de uma maneira ou de outra, procuram atingir a conduta (HONRA) de algum cidadão, depreciando-a, ferindo-a, enlameando-a acabam por cometer um crime de INJÚRIA (Art. 140 do Código Penal), CALÚNIA (Art. 138 do Código Penal) ou DIFAMAÇÃO (Art. 139 do Código Penal). Previstos também no código de ética de enfermagem, em vários outros códigos de ética profissional, proteção à honra e a imagem das pessoas previstas na Carta Cidadã de 1988, no Código Civil e em outros ordenamentos jurídicos.
Sendo assim, vejamos alguns pormenores de cada um desses crimes que cresceram imensuradamente dentro da sociedade dita moderna e civilizada, no entanto cada vez mais repleta de incivilidades.
INJÚRIA: é o ato de dar uma qualidade não virtuosa, de maneira que atinja a dignidade (honra) da pessoa na sua essência. Falar mal de uma pessoa chamando-a de safada, sem-vergonha, vagabunda etc. irá atingir a dignidade ou o decoro da vítima. Não deve afetar o que a vítima é dentro da sociedade, mas com toda a certeza irá afetar o seu amor-próprio. Mesmo que se tenham provas concretas desses atributos mal afortunados da vítima, o crime estará caracterizado e o autor poderá pegar, a princípio, de um a seis meses de cadeia e mais multa. Se a injúria for pertinente à raça, cor, etnia, religião ou origem a pena poderá ser de um a três anos e mais multa.  Se o crime de injúria for direcionado contra funcionário público em razão de suas funções a pena base será acrescida de um terço. Dependendo do prejuízo de cada caso caberá indenização por danos morais na esfera civil, além da retratação.
CALÚNIA: acusar falsamente um cidadão por prática de algo definido necessariamente no nosso ordenamento jurídico como crime e não ter a prova desse fato criminoso estará cometendo o crime de calúnia contra essa pessoa. O seguinte exemplo não deixa dúvidas: Um anel de brilhantes cai debaixo do guarda roupa e a proprietária, uma socialite, sem provas, acusa a sua empregada de ter se apropriado do anel, apesar de ter outros serviçais na residência, e a despede. O anel é encontrado dias depois pela nova empregada contratada e o fato ainda vira notícia na mídia local.  A vítima procura um bom advogado e é instaurado um processo na área penal e civil. A pena para a autora do crime poderá ser de até dois anos de reclusão e ainda por cima ter que indenizar a vítima por danos morais na esfera civil.        
DIFAMAÇÃO: é imputar à reputação de algum cidadão comentário ofensivo, o qual até pode ser verdadeiro, na presença de uma pessoa ou perante várias pessoas. Também ocorre a difamação quando o fato ofensivo é colocado nas mídias em geral. Se o comentário ofensivo não for verdadeiro poderá estar ocorrendo o crime de calúnia desde que previsto no nosso ordenamento jurídico. Exemplo: Beltrano de tal faz comentários verdadeiros para vários amigos que Fulana de tal furta objetos em lojas do bairro. Apesar dos comentários serem verdadeiros estará difamando Fulana de tal. Se o comentário for falso é crime de calúnia, pois o crime de furto esta previsto no Código Penal brasileiro. Se não estiver previsto poderá ser crime de injúria. De qualquer maneira cabe ação por danos morais na esfera civil e ainda haver alguma punição na esfera penal. A pena para difamação a ser aplicada poderá ser de três meses a um ano, e multa.
Infelizmente não podemos deixar de lembrar que a vitima não deverá de ficar muito esperançosa de que o caluniador, difamador ou o injuriador seja condenado à prisão, pois a Lei 12.403/11 conspira a favor de muitos criminosos. É o hipergarantismo brasileiro em favor do criminoso e não da vítima.
 Convém dizer ainda, que o assunto é vasto, mas acreditamos que o pouco aqui colocado será de grande valia para muitos, principalmente para mexer no bolso do criminoso em forma de indenização moral.
Portanto, se você se sentir humilhado, vexado, depressivo por ter sido caluniado, difamado ou injuriado não hesite em fazer um Termo Circunstanciado (TC), preferencialmente acompanhado de um advogado, em uma delegacia policial e, se for o caso, deverá impetrar uma ação civil por danos morais. Também tome mais cuidados ao falar mal de alguém para os seus amigos, mesmo que os fatos sejam verdadeiros (difamação) e nunca use de calúnias ou de injúrias contra os seus desafetos. Eles poderão querer ganhar algum dinheirinho as suas custas e amparados pela lei.
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Referências:
Código Penal, art. 138, 139 e 140.
CF/88, art. 5º, inciso X.
CC, art. 953.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, art. 8 e art. 47. 

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