sábado, 6 de fevereiro de 2010

CONCURSO PÚBLICO A ÚNICA VIA PARA O EMPREGO PÚBLICO

- É lastimável o despreparo ético e moral de certos administradores públicos, que ainda procuram manter seus currais eleitorais por meios espúrios e outros interesses desprezíveis, leiloando centenas de vagas públicas entre os oportunistas de plantão e os desesperados que necessitam de um trabalho para a sua sobrevivência. Uma coisa é certa: todos serão subservientes ao Rei, pois são dominados pelo medo de perderem seus precários empregos em cargos públicos.

- Outrossim, ficam tão atrelados aos poderosos corruptos que o sentimento de cidadania se desvanece. Não falam da corrupção, não ouvem o clamor dos probos, tampouco vêem os desmandos dos ímprobos e insistem na reeleição desses políticos.

- Felizmente, como não vivemos em um regime autoritário, os probos conseguiram dificultar as atividades dos ímprobos, com o surgimento da Carta Cidadão de 1988, a qual insculpiu vários princípios para a uma administração pública moderna e bem mais decente.

- Esses princípios, insculpidos no art. 37 da Carta Cidadã, norteiam os Administradores Públicos e estabelecem os limites fronteiriços em que todos eles devem de atuar. Fora desses princípios, eles estariam entrando na seara da imoralidade, da ilegalidade, da pessoalidade, da ineficiência e do ocultamento da publicidade.

- Nesse sentido, o concurso público é o único meio para que se possa conquistar o cargo público. Somente assim é que os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade irão transmutar o serviço público para uma gestão de eficiência semelhante a alguns países do primeiro mundo com o mínimo de corrupção

- Nesse sentido, para o insigne jurista Hely Lopes Meirelles, o certame público seria o único meio para a realização dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa.

- Vejamos:

O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 413).

- Para aumentar o arsenal contra os ímprobos surgiram ainda a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual regulamentou o art. 169 da CF/88. Impôs limites de gastos com pessoal da Administração Pública para conter os artifícios deletérios que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas.

- Temos ainda a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, a qual estabelece sanções, quando o ímprobo estabelece contratações irregulares que trazem prejuízos sensíveis para a Administração Pública e para os governados em geral.

- No entanto, apesar de termos uma legislação moderna, para manter os ímprobos sob controle, eles sempre acham uma maneira de burlar as contratações de servidores sem concurso público. A forma que eles adotam agora é a terceirização irregular. A nossa doutrina e a jurisprudência somente admitem a terceirização nas atividades-meio e não nas atividades-fim, como, por exemplo, a função de enfermeiro. Veja que na maioria das vezes nem sequer temos uma terceirização propriamente dita, mas apenas mera intermediação de mão-de-obra, principalmente quando feita através do desvirtuamento do cooperativismo tipo “coopergato”.

- Sendo assim, quando o ímprobo deixa de realizar certame ou de nomear os aprovados de um cadastro de reserva ou do número de vagas especificadas no Edital e contrata ou indica os apaziguados e compadrados para as funções de servidores temporários, comissionados ou terceirizados, ele, o ímprobo, estará descumprindo, os incisos II e IX do art. 37 da Carta-Cidadã. Estará dando um “cheque-mate” nos princípios norteadores da Administração Pública e no Estado Democrático de Direito.

- Vale ressaltar, que para o acesso a uma vaga no serviço público, o concurso público continua sendo a forma mais democrática para a preservação dos princípios da moralidade, da impessoalidade no trato com a coisa pública e, assim, estabelecer as garantias necessárias para assegurar os direitos iguais a todos os cidadãos que almejam um cargo público.

- Posto isso, é importante que as nossas instituições, especialmente a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o povo, através do voto democrático e de outros recursos possam coibir as irregularidades das práticas abusivas de contratação de servidores sem o crivo de um concurso público, em prejuízo dos candidatos aprovados em certame público, punindo-se, severamente, os administradores públicos que praticam essa ilicitude. A eles, os ímprobos, apenas as penalidades da lei de Improbidade Administrativa e principalmente com a perda do mandato e a obrigação de reparar os danos causados para toda a comunidade em geral com os recursos, não do erário público, mas sim dos seus bens particulares, de maneira tal, que os direitos e garantias constitucionais dos servidores públicos sejam fielmente observados para o bem da democracia e da República Federativa do Brasil.

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