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sexta-feira, 11 de junho de 2010

UMA PEQUENA VITÓRIA DEMOCRÁTICA EM RORAIMA

- Por estarmos inseridos em um regime democrático os ímprobos vão encontrado cada vez mais obstáculos para os seus torpes ideais de poder, nepotismo e riqueza a custa do erário público. Esses obstáculos significativos é proporcionado pela lapidação do sistema democrático pelos probos e, por conseguinte, temos um judiciário, que apesar da lentidão, vai ganhando contornos que levam, paulatinamente, para a perfeição.

- Nesse sentido, em Roraima, o Tribunal de contas do Estado (TCE), cumprindo com as suas determinações constitucionais, fiscaliza os gastos públicos para que estes fiquem dentro dos limites fronteiriços da lei, punindo os ímprobos que malversam os cofres públicos durante as suas gestões.

- Destarte, vejam o resultado da 6ª sessão ordinária do Tribunal Pleno (TCE) do dia 02 de junho de 2010 que proferiu as seguintes deliberações:

JULGAMENTO DE PROCESSOS – SESAU – PROCESSO Nº 247/2005.

Tomada de Contas Especial - Contratação da Coopebras pelo Governo do Estado, responsáveis srs. Lúcio Elber Licarião Távora, Eugênia Glaucy Moura Ferreira (secretários de Estado da Saúde), Francisco das Chagas Brito (coordenador do Fundo da Saúde) e Elias Level Vieira (coordenador substituto do Fundo) e relator conselheiro Marcus Hollanda. Em sessão anterior, o relator apresentara seu voto, mas, devido ao questionamento feito pelo conselheiro Joaquim Neto, a votação ficou suspensa. Nesta sessão, o relator votou pela irregularidade das contas, com a condenação dos responsáveis à devolução ao erário estadual de R$4.080.549,80, conforme quantias apuradas na planilha descrita no voto, a serem atualizadas monetariamente; aplicação de multa a cada um dos responsáveis no valor de R$10.382,50 (50 Ufers), em decorrência das irregularidades cometidas; inabilitação dos responsáveis pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança na administração pública; recomendação ao atual gestor da Secretaria de Saúde e ao coordenador do Fundes que se abstenham de contratar sociedades civis (dentre elas cooperativas) cuja prestação de serviços contemple atividades finalísticas ou permanentes do estado em detrimento, portanto, da realização de concurso de provas ou de provas e títulos; envio de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual de Roraima para que sejam adotadas as providências que entenderam cabíveis e pertinentes; envio de cópia do relatório, voto e decisão aos autos de nº 411/2006 relativo à prestação de contas da Sesau do exercício de 2006. O voto foi aprovado. (Grifo meu)

- Tal matéria também foi abordada pela Folha de Boa Vista e os interessados poderão acessar pelo site: http://www.folhabv.com.br/noticia.php?id=87869#

- A atitude do TCE/RR reforça ainda mais os princípios da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, todos previstos na CF/88 em seu art. 37.

- Infelizmente, os ímprobos utilizam vários meios para burlar o art. 37, II e tentam dar uma aparência de legalidade em suas pérfidas atitudes.

- Citamos apenas um caso de burla: Foi realizado um concurso público em 2007 para a área da saúde para 75 vagas de enfermeiros. As 75 vagas foram preenchidas, mas o gestor público continuou mantendo um contrato milionário com uma cooperativa intermediadora de mão de obra, da qual solicitou mais de cem enfermeiros para ocupar funções permanentes e essenciais para o Estado, mesmo tendo mais de uma centena de aprovados em um cadastro de reserva. O Gestor Público alega a inexistência de vagas e põe a culpa em uma lei de 2003, a qual dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos. Seria de competência do governador de atualizá-la ou propor um projeto de lei ao Legislativo, mas a preferência é pela cooperativa que recebe dos cofres públicos mais de cinco milhões por mês. Na realidade é mais uma burla ao art. 37, II da CF/88.

- O único perdedor é o contribuinte (povo) que paga altíssimos impostos, na realidade os maiores do mundo, e que deixa de ser atendido por profissionais mais qualificados do que aqueles que não passaram pelo crivo de uma seleção meritocratica. Mesmo assim, os não concursados foram solicitados pelo Gestor Público e indicados pela cooperativa para as funções de enfermeiros, podendo, inclusive, abrir as comportas para a ocorrência de casos de nepotismo indireto.

- Outrossim, esperamos que o Ministério Público, como fiscal da lei, tome as providências urgentes e necessárias, bem como os enfermeiros concursados impetrem as ações necessárias na Justiça Comum para garantir os seus direitos amparados pela Constituição Federal e pela Jurisprudência pátria.

- Para finalizar, nos reportamos a apropriada frase de alerta do ilustre corifeu Martin Lhuter King, já que muitos probos ainda estão calados, não vêem, não falam e acabam colocando em risco as conquistas democráticas quando permitem que os ímprobos com graus variados de psicopatia cheguem ao poder:

"O QUE MAIS PREOCUPA NÃO É O GRITO DOS VIOLENTOS, DOS CORRUPTOS, DOS DESONESTOS, DOS SEM-CARÁTER, DOS SEM-ÉTICA. O QUE MAIS PREOCUPA É O SILÊNCIO DOS BONS".

- Namaste a todos que leram este tópico!

sábado, 6 de fevereiro de 2010

CONCURSO PÚBLICO A ÚNICA VIA PARA O EMPREGO PÚBLICO

- É lastimável o despreparo ético e moral de certos administradores públicos, que ainda procuram manter seus currais eleitorais por meios espúrios e outros interesses desprezíveis, leiloando centenas de vagas públicas entre os oportunistas de plantão e os desesperados que necessitam de um trabalho para a sua sobrevivência. Uma coisa é certa: todos serão subservientes ao Rei, pois são dominados pelo medo de perderem seus precários empregos em cargos públicos.

- Outrossim, ficam tão atrelados aos poderosos corruptos que o sentimento de cidadania se desvanece. Não falam da corrupção, não ouvem o clamor dos probos, tampouco vêem os desmandos dos ímprobos e insistem na reeleição desses políticos.

- Felizmente, como não vivemos em um regime autoritário, os probos conseguiram dificultar as atividades dos ímprobos, com o surgimento da Carta Cidadão de 1988, a qual insculpiu vários princípios para a uma administração pública moderna e bem mais decente.

- Esses princípios, insculpidos no art. 37 da Carta Cidadã, norteiam os Administradores Públicos e estabelecem os limites fronteiriços em que todos eles devem de atuar. Fora desses princípios, eles estariam entrando na seara da imoralidade, da ilegalidade, da pessoalidade, da ineficiência e do ocultamento da publicidade.

- Nesse sentido, o concurso público é o único meio para que se possa conquistar o cargo público. Somente assim é que os princípios da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade irão transmutar o serviço público para uma gestão de eficiência semelhante a alguns países do primeiro mundo com o mínimo de corrupção

- Nesse sentido, para o insigne jurista Hely Lopes Meirelles, o certame público seria o único meio para a realização dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa.

- Vejamos:

O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 413).

- Para aumentar o arsenal contra os ímprobos surgiram ainda a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual regulamentou o art. 169 da CF/88. Impôs limites de gastos com pessoal da Administração Pública para conter os artifícios deletérios que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas.

- Temos ainda a Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, a qual estabelece sanções, quando o ímprobo estabelece contratações irregulares que trazem prejuízos sensíveis para a Administração Pública e para os governados em geral.

- No entanto, apesar de termos uma legislação moderna, para manter os ímprobos sob controle, eles sempre acham uma maneira de burlar as contratações de servidores sem concurso público. A forma que eles adotam agora é a terceirização irregular. A nossa doutrina e a jurisprudência somente admitem a terceirização nas atividades-meio e não nas atividades-fim, como, por exemplo, a função de enfermeiro. Veja que na maioria das vezes nem sequer temos uma terceirização propriamente dita, mas apenas mera intermediação de mão-de-obra, principalmente quando feita através do desvirtuamento do cooperativismo tipo “coopergato”.

- Sendo assim, quando o ímprobo deixa de realizar certame ou de nomear os aprovados de um cadastro de reserva ou do número de vagas especificadas no Edital e contrata ou indica os apaziguados e compadrados para as funções de servidores temporários, comissionados ou terceirizados, ele, o ímprobo, estará descumprindo, os incisos II e IX do art. 37 da Carta-Cidadã. Estará dando um “cheque-mate” nos princípios norteadores da Administração Pública e no Estado Democrático de Direito.

- Vale ressaltar, que para o acesso a uma vaga no serviço público, o concurso público continua sendo a forma mais democrática para a preservação dos princípios da moralidade, da impessoalidade no trato com a coisa pública e, assim, estabelecer as garantias necessárias para assegurar os direitos iguais a todos os cidadãos que almejam um cargo público.

- Posto isso, é importante que as nossas instituições, especialmente a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o povo, através do voto democrático e de outros recursos possam coibir as irregularidades das práticas abusivas de contratação de servidores sem o crivo de um concurso público, em prejuízo dos candidatos aprovados em certame público, punindo-se, severamente, os administradores públicos que praticam essa ilicitude. A eles, os ímprobos, apenas as penalidades da lei de Improbidade Administrativa e principalmente com a perda do mandato e a obrigação de reparar os danos causados para toda a comunidade em geral com os recursos, não do erário público, mas sim dos seus bens particulares, de maneira tal, que os direitos e garantias constitucionais dos servidores públicos sejam fielmente observados para o bem da democracia e da República Federativa do Brasil.