terça-feira, 16 de dezembro de 2014
CASSAR O DEPUTADO BOLSONARO?
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terça-feira, 1 de julho de 2014
A INDÚSTRIA DO MEDO
É no mínimo interessante ver como os
gerentes políticos dos últimos anos procuram dissimular as verdadeiras causas
da criminalidade e do crescimento da insegurança com medidas pífias. Essas medidas
combatem precariamente apenas os efeitos e ao mesmo tempo permitem que o medo
seja usado como ferramenta pelo sistema capitalista neoliberal para tirar o
maior proveito possível com a venda de segurança privada, a qual é gerada principalmente pela indústria
do medo.
Neste sentido, as pessoas de senso comum
não se alertam que esta em pleno andamento a transformação do direito social à
segurança em simples mercadoria, ou seja, quem quiser segurança terá que pagar
para a iniciativa privada. Não se alertam que as mídias televisivas, entre
outras, estão a disseminar o medo em seus noticiários e programas criminais,
facilitando assim a venda de segurança de uma forma bem subliminar.
Por outro lado, fica caracterizado que há
uma tentativa de estigmatizar determinados indivíduos pertencentes à classe
pobre, preferencialmente aqueles excluídos pelo sistema capitalista em
sua nova fase, portanto a ordem é criminalizar e posteriormente auferir altos
lucros com o sistema penitenciário à custa dessa massa de miseráveis expulsa do
sistema produtivo capitalista.
A lógica é que essa população de
miseráveis, que permeiam os bairros periféricos das grandes cidades já não
interessa mais ao sistema capitalista neoliberal pela incorporação de alta
tecnologia no chão de suas fabricas, como por exemplo, a robotização de
inúmeros setores capitalistas de produção, principalmente a do meio rural.
Por esse caminho, não é a toa que o Brasil
já ocupa o 3º lugar no ranking dos países que mais prende no mundo[1], sendo ultrapassado apenas
pelos EUA e pela China. Não é a toa que a segurança virou mercadoria a ser
comprada. Não é a toa que os presídios começam a ser privatizados. Não é a toa
que vários serviços nas penitenciárias públicas foram terceirizados. Não é a
toa que em pouco tempo esses prisioneiros serão escravizados sutilmente com
vários direitos suprimidos e com pouco interesse em ressocializá-los (como se
pudesse ressocializar quem nunca foi socializado). Dentro da lógica capitalista
neoliberal esses setores são lucrativos e o Estado dito mínimo deve de ceder
esses setores para a iniciativa privada capitalista, a exemplo das
penitenciárias dos EUA, um grande negócio
do grande encarceramento[2].
Outrossim, o Estado mínimo perde o
controle do seu falido sistema penitenciário para o crime organizado (FDM –
Família do Norte; CV - Comando Vermelho; PCC – Primeiro Comando da Capital
etc.), o Estado mínimo não aplica políticas socioeconômicas adequadas e
educativas. Infelizmente dentro dos presídios brasileiros a animalidade
prevalece em lugar da civilidade e nas ruas não é diferente. Nas ruas a
população vive com uma crescente sensação de insegurança, o que acaba estimulando
ainda mais o milionário comércio para venda de segurança privada, obviamente
apenas para quem possa pagar.
Enquanto isto teremos a continuação do
genocídio[3] imposto maquiavelicamente
aos brasileiros pela troika demoníaca neoliberal, composta por diversos agentes
econômicos especuladores e extrativistas das nossas riquezas que por sua vez
financiam centenas de agentes públicos corruptos em uma eterna cirando do mal.
Por outro lado, a esperança de mudanças
dorme eternamente com o gigante adormecido em berço esplêndido enquanto que o
genocídio implantado caminha a passos largos conforme indica o Delitometro[4]: desde 1980, 1.347.356 homicídios;
82.563 homicídios de mulheres; e 1.142.429 mortes no trânsito. Tudo isto sem
computar os dados que as autoridades competentes não chegam a tomar
conhecimento (Cifra Negra[5]).
Enfim, os dados do Delitometro mostram a
gravidade da situação, da insegurança em que estamos imersos e da implantação
do medo no meio da população. É pior que uma guerra convencional. É o extermínio
de grande parcela da população e sem indenizações para as vítimas, sem punições
exemplares para os que permitiram e permitem a continuação dessa insana guerra civil
não declarada. O pior é que uma minoria de empresários, políticos e partidos
continuam auferindo altíssimos lucros com esse genocídio escancarado. Qual a
grande saída? A resposta bem que poderia surgir nas eleições de 2014, mas as
urnas eletrônicas são confiáveis?
[1] Ver
link: Colapso carcerário.
[2]
Para saber mais: Quem lucra com as prisões (Ed. Revan) – Tara Herivel; Vende-se segurança (Ed. Revan) – Vanessa M.
Feletti.
[3] Ver link: Brasil:campeão mundial de asassinatos.
[4] Ver link: Instituto Avante Brasil (IAB).
[5] É a porcentagem de crimes que não chegaram ao
conhecimento público e não foram devidamente julgados.
terça-feira, 27 de maio de 2014
E A JUSTIÇA MAIS UMA VEZ FALHOU
- Hoje, no jornal a Folha de Boa Vista, na primeira página, está estampada uma nota de esclarecimento de um cidadão que tinha sido preso a poucos dias por determinação de um mandado de prisão devido a uma ação (0010948-93.003.4.05.8100 - 12a. Vara Federal/CE), a qual estava tramitando no Estado do Ceará. O mesmo foi colocado em liberdade, pois a citada ação já tinha sido declarada extinta exatamente pela MOROSIDADE DA JUSTIÇA, consequentemente a sua punibilidade também foi extinta.
- É assim que muitos cidadãos, de conduta nem tão ilibada, continuam sendo eleitos e reeleitos por um povo de pouca conhecimento ou simplesmente marionetes, e ainda outros continuam aperfeiçoando os seus misteres na arte da corrupção, da demagogia e do ilusionismo, enquanto isto as vítimas produzidas por eles, aos milhares, continuam sendo vitimizadas e revitimizadas em uma ciranda sem fim e sem esperanças de mudanças.
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sexta-feira, 23 de maio de 2014
O FIM DAS ABELHAS?
"Se as abelhas
desaparecessem da face da terra, a espécie humana teria somente mais 4 anos de
vida. Sem abelhas não há polinização, ou seja, sem plantas, sem animais, sem
homens". Albert Einstein, físico.
Desde adolescente sempre tive interesse
pelas abelhas, principalmente pela sua estrutura social, pois ajudava meus tios
no manejo com essa pequena grande maravilha do planeta.
Hoje, depois de passado cinco
décadas, voltei a me interessar por essas criaturas maravilhosas. Estou
começando a criação e o manejo de uma das espécies de abelhas, a apis melífera.
Nos últimos meses, ao me aprofundar
no mundo desses insetos, acabei por descobrir à importância delas na estrutura
da teia de vida do planeta. 1/3 dos alimentos[1]
que comemos devemos agradecer a esse pequeno inseto através da polinização,
além de fornecer produtos indispensáveis a saúde humana[2]
tais como o mel, o pólen, o própolis, geléia real, cera, apitoxina, larvas, pão
de abelhas, opérculos, e mel de melato. Tudo isto serve desde alimentos
a cura e atenuação de inúmeras doenças.
Se elas deixassem de existir, a
catástrofe seria de tal magnitude que poderia ser pior a que extinguiu os
dinossauros há milênios atrás, da qual as abelhas conseguiram sobreviver[3].
Pois muito bem, a catástrofe já está
batendo, sorrateiramente, em nossas portas. Elas estão desaparecendo aos
milhões em várias partes do planeta e muito pouco se está fazendo para reverter
à situação[4], graças ao sistema ideológico capitalista que vem evoluindo para
neoliberalismo predador. Sempre esse
sistema ideológico visou apenas o lucro, o domínio global e a exploração do
homem e, no momento atual, já não importa mais os meios para atingir os seus
objetivos, nem que seja com a destruição da própria teia de vida do nosso
planeta. Isto sim é um verdadeiro paradoxo.
Na Europa, a situação é preocupante,
pois em milhares de localidades elas já não existem, na China estão recrutando
mão de obra humana para fazer a polinização com as mãos[5]
em frutas e assim em várias partes do
mundo vem ocorrendo a mesma coisa.
O mais interessante é que nesse
modelo capitalista, muitas mídias de comunicações já estão alertando para a catástrofe,
a qual já esta se abatendo em nosso mundo, como se tivéssemos mais mundos para
explorar e destruir.
Neste sentido, em 2008, a A PPS
Nature lança o documentário Silence of
the besss[6]
(O silêncio das abelhas), em mais uma tentativa de chamar a atenção dos
poderosos do capitalismo neoliberal sobre o desaparecimento das abelhas no
planeta.
Outrossim, em 2012, foi lançado o
documentário More Than Honey (Em
Portugal ficou conhecido como Homens e Abelhas), o qual procura fazer com que
as pessoas façam uma reflexão sobre a gravidade do caminho que está sendo
preparado para os nossos filhos, filhas, netos e netas em um futuro não distante.
Mais recentemente, a BBC de Londres também
lançou o alerta, talvez tardiamente, sobre essa grave situação. O documentário
de 2013, What’s Killing Our Bess? (O
que está matando as nossas abelhas?), explora as causas e os efeitos do que vem
ocorrendo na Europa.
Tudo isto parecia muito longe de
Roraima. Estava acontecendo nos EUA, Europa, China e outros países
longínquos. Lerdo engano de minha parte.
Descobri denúncias de que em Santa Catarina elas também estão desaparecendo.
A surpresa maior, para mim, foi
constatar em uma reunião, há poucos dias atrás, com apicultores da região que
elas também estão morrendo em Roraima. Disseram que estão colocando muito
veneno nos campos de Roraima para plantar a soja e que a destruição do meio
ambiente é inevitável.
Soja para quem? Para exportar para a
China, Rússia, EUA e por aí vai. Soja para alimentar os animais desses países
capitalistas e imperialistas. A colônia moderna continua fazendo o seu dever de
casa de maneira brilhante, não resta à menor dúvida.
Para confirmar as denúncias, em 19 do
mês corrente, no jornal a Folha de Boa Vista estava estampada a manchete: Soja atinge área recorde e safra deve chegar
a 60 mil toneladas. Fiquei mais surpreso ainda pelo que dizia a reportagem
que essa tal de soja vai para a Rússia e o mais interessante, o Estado continua
pobre e piorando cada vez mais, obviamente para a maioria e não para uma
minoria, a qual aufere cada vez mais riquezas à custa da minoria e da
destruição dos recursos não renováveis da natureza.
Aí está uma das causas, se não a pior
de todas, a soja é responsável pela morte de milhares e milhares de abelhas. O
plantio de soja, talvez até mesmo transgênica, com a capacidade de matar
insetos ou simplesmente toneladas de fungicidas e de outros venenos, quem sabe
muitos proibidos na Europa, estão sendo despejados as toneladas em nosso solo, poluindo as nossas reservas de
água e destruindo as nossas preciosas abelhas, destruindo o lavrada com toda a
sua biodiversidade. Parabéns aos gerentes de Roraima pela grande contribuição e
porque não aos gerentes de todo o Brasil.
Uma coisa é certeza, com o
desaparecimento delas o nosso modo de
vida capitalista estúpido e destruidor irá desaparecer. Aos poucos, o nosso
café da manha, o nosso almoço e a nossa janta ficarão cada vez mais pobres e,
naturalmente, bem mais caros, tudo irá desaparecer por completo em poucos anos.
E assim, para a espécie humana haverá
um grave risco de extinção. Talvez vá desaparecer tão rapidamente como surgiu e
quem sabe, desta maneira, não haverá uma esperança para as demais espécies de
vida com o desaparecimento do maior predador do planeta, que não respeita o
solo que o alimenta e tampouco a água que sacia a sua sede.
Enfim, pelo menos espero que eu possa
ainda ter a grata satisfação de ter algumas colméias em meu sítio, espero que
eu possa conviver com elas até o momento
em que terei que descer deste carrossel enferrujado sem ter que assistir o
teatro de terror que está por vir.
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segunda-feira, 28 de abril de 2014
TRÁFICO DE ÓRGÃOS NO BRASIL
-
- Uma das chagas mais revoltantes e asquerosas que afligem o nosso País é exatamente o tráfico de órgãos humanos. Nas mídias pouco se debate sobre essa mazela, pois envolve diversos interesses, tanto por parte de autoridades corruptas da máquina republicana como de pessoas que atuam na área de saúde, principalmente de uma parcela pequena de médicos, despossuídos de valores éticos e morais, os quais procuram auferir grandes lucros negociando órgãos humanos para quem possa pagar mais.
- Se fossemos um País, no qual esse tipo de crime, entre outros, fosse punido exemplarmente, não teríamos muito com que se preocupar, mas infelizmente a verdade é bem outra.
- Para os cidadãos despertos e com um bom senso de criticidade recomendo a leitura do livro Tráfico de Órgãos no Brasil, de autoria de Paulo A. Pavesi.
- O respectivo livro pode ser adquirido em forma E.book Kindle ou Paperbak pela Amazon.com, no valor de $5,31 e $14,01, respectivamente. Também o autor disponibilizou gratuitamente em PDF para os brasileiros interessados, podendo o download ser feito no link https://hostr.co/BgJtbNoErHxO. Também seria interessante que os interessados fizessem uma visita ao site do Sr Pavesi no http://ppavesi.blogspot.com.br/ e no facebook: https://www.facebook.com/pages/Trafico-de-orgaos-no-Brasil.
- O autor relata no livro toda a sua luta de 14 anos, dá nome real para os envolvidos na morte do seu filho Paulinho, na época com doze anos, e na extração criminosa dos órgãos da criança. O autor enfrentou e enfrenta ainda uma batalha gigantesca contra a máfia de órgãos humanos, foi desdenhado, vitmizado e revitimizado pelo Estado brasileiro. A situação chegou a tal ponto de periculosidade, para ele e para a sua família, que o Estado italiano lhe ofereceu um asilo humanitário. Tal situação de asilo se deve a proteção negligente oferecida pelo Estado brasileiro.
- Depois de 14 anos de denúncias, provas cabais, oitivas etc. foi promulgada uma sentença em primeiro grau. A favor dos réus ainda existem uma penca de recursos e, infelizmente, tudo isto vai levar mais um punhado de anos até culminar em uma sentença definitiva. Obviamente todos os envolvidos já estão respondendo em liberdade. Dificilmente irão cumprir penas atrás das grades e talvez acabem até se transformando em heróis, pois aqui é Brasil, onde a criminalidade e a corrupção recrudescem cada vez mais. As vítimas? Ora bolas as vítimas…
- O livro do Sr. Pavesi, obviamente não foi ainda publicado no Brasil, pois, aparentemente, há forças ocultas para a não publicação em nosso tão injusto País. Felizmente pode ser publicado no estrangeiro e com a facilidade (até quando não sei) oferecida pela internet de compra do livro pelos brasileiros interessados sobre o assunto.
- Enfim, aos interessados façam a leitura, procurem mais informações, depois tirem as suas próprias conclusões sobre o tráfico de órgãos humanos no Brasil e adotem as precauções devidas e necessárias para se precaverem desse hediondo crime.
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terça-feira, 15 de abril de 2014
QUAL O LIMITE DA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO?
"A hora de estabelecer ordem é antes de entrar a desordem." (Textos Taoístas).
"Eu sou contra a violência porque parece fazer bem, mas o bem só é temporário; o mal
que faz é que é permamente" (Mahatma Gandhi).
- Toda esta insegurança, paulatinamente, vêm contribuindo para o crescimento de um estado anômico, além de dar a impressão de que muitas leis, normatizadoras dos condutores de veículos nas ruas e avenidas da nossa cidade, estão se tornando apenas leis mortas, muitas vezes para proteger apadrinhados ou apenas aplicar aquele famoso "jeitinho brasileiro" para tudo.
- Todos os dias, ao sairmos da nossa residência, entramos em um verdadeiro campo de batalha, quase uma terra de ninguém, onde impera a lei do mais forte ou dos "espertinhos"que buscam vantagens a qualquer custo, mesmo sacrificando vidas e deixando centenas de sequelados, isto quando não ocorre com eles próprios.
- Toda essas incivilidades são assustadoras, pois esse barbarismo já está afetando e se aproximando cada vez mais da nossa família. Nós últimos quinze dias duas pessoas, muito queridas por nós, entraram para as frias estatísticas. Uma delas, Rosa Marinho, professora, mãe do próprio Secretário de Segurança, foi atropelada por um dos bárbaros condutores de motos, o qual a jogou para cima de um carro em movimento. Por essa razão fatídica entrou em óbito posteriormente. O condutor da moto, sem virtudes, sem cidadania, apenas um bárbaro, obviamente, fugiu do local. A outra pessoa, o nosso amigo, Ir.'. e acadêmico de Economia Muniz, conduzindo a sua moto foi abalroado, imprudentemente, por um carro. Sobreviveu, porém passará meses em convalescença e irá perder o ano letivo do seu curso. O motorista do carro, além de descaracterizar o local do crime até o presente momento não o ajudou em nada. A impunidade reina nos dois casos.
- Se as nossas digníssimas autoridades seguissem a CF/88; se elas seguissem as normas reguladoras para o trânsito de maneira competente; se elas se preocupassem mais na educação para o trânsito; se elas tivessem adotado a tolerância "zero" no momento certo a alguns anos atrás; se elas tivessem aplicado um sistema de monitoramento computadorizado nas ruas e avenidas da nossa cidade; se elas se preocupassem mais na fiscalização do trânsito; se elas tivessem mais dignidade em combater a corrupção infiltrada em todos os setores governamentais; os bárbaros infratores seriam inibidos, além de serem devidamente punidos e, por conseguinte, a nossa cidade poderia ser um verdadeiro modelo para todo o País.
- Se é assim, então qual o limite para a violência, a qual recrudesce cada vez mais nessa injusta e insana guerra sem causa?
- Apenas um povo com civismo, com educação moral, com saúde, com conhecimentos de organização social e política do nosso País poderia por fim a esse pérfido modelo, mas isto é apenas uma utopia a médio e a longo prazo, pois para nós o pesadelo está apenas começando e devemos nos preparar para dias ainda piores.
segunda-feira, 24 de março de 2014
TRÁFICO DE ÓRGÃOS: SENTENÇA - CASO PAULINHO (PROCESSO 0518.10.018719-5 - 1. VARA CRIMINAL - POÇOS DE CALDAS/MG)
- Depois de 14 anos surgiu uma sentença do caso Paulinho, graças a tenacidade e outras virtudes do seu pai, Paulo A. Pavesi.
- Feita a justiça? nem tanto, afinal de contas neste País só vai preso quem quer. É uma sentença de primeiro grau e ainda existe uma penca de recursos a favor dos réus.
- E o pai do Paulinho? Está exilado na Itália. A proteção que Estado brasileiro deveria de ter dado a ele foi dado pela Itália. Se ficasse aqui os riscos seriam enormes.
- É o País que nos temos, mas não é o País que gostaríamos de ter.
- Leiam a sentença e depois tirem as suas próprias conclusões.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
1ª Vara Criminal de Poços de Caldas
Autora: a Justiça Pública
Réus: Celso Roberto Frasson Scafi, Cláudio Rogério
Carneiro Fernandes e Sérgio Poli Gaspar.
(CASO ZERO)
Os
sete pecados sociais: o que destrói ou corrói o ser humano? “Política
sem princípios, riqueza sem trabalho, prazer sem compromisso, sabedoria
sem caráter, negócios sem moral, ciência sem humanidade e oração
sem caridade”. (Mohandas karachade- Mahatma Gandhi- 1869-1948).
Vistos, etc.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do ilustre Promotor de
Justiça JOAQUIM JOSÉ MIRANDA JÚNIOR aditou a denúncia constante às fls. 12/23
em face de José Luiz Gomes da Silva, Álvaro Ianhez, José Luiz Bonfitto e Marco
Alexandre Pacheco da Fonseca, nos autos de processo n. 08.148802-6, pela
prática de homicídio qualificado e crime previsto na Lei de Transplantes,
contra a vítima P.V.P, para nela incluir os réus CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI,
brasileiro, casado, médico, CRM 27848, filho de Celso de Castro Scafi e Odete
Frasson Scafi, nascido em 10.5.1963, residente na Avenida Montevidéu, 78,
Bairro Jardim Novo Mundo II, nesta, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES,
brasileiro, casado, médico, CRM 21440, filho de Ismar Fernandes e Yelda
Carneiro Fernandes, nascido em 13.1.1960, residente na Avenida Montevidéu, 114,
Bairro Jardim Novo Mundo II, nesta, e SÉRGIO POLI GASPAR, brasileiro, casado,
médico, CRM 23024, filho de Nilton José Gaspar e Cleonice Poli Gaspar, nascido
em 19.4.1961, residente na Rua Marcelo Bonadeiro, 52, Bairro Vivaldi Leite
Ribeiro, em Poços de Caldas, pela prática do delito previsto no § 4o do art. 14 da Lei n. 9.434/97,
como se vê às fls. 02/07 e demais requerimentos às fls. 3428/3429, vol. 14 dos
autos, já que no dia 21.4.2000, por
volta das 17h30min, “sabedores que a vítima Paulo Veronesi Pavesi, então com
10 (dez) anos de idade, ainda encontrava-se com vida, removeram seus órgãos
para posterior transplante, causando-lhe a morte”.
I-
DO RELATÓRIO
O
aditamento à denúncia foi recebido pelo juízo em 8.2.13, conforme se vê às fls. 3430/3433, que ainda deferiu a
aplicação de medida cautelar contra os réus, requerida pelo MP,
determinando-se, ainda, a citação dos réus.
A)
FASE PRÉ-PROCESSUAL
O
IPL 039/2001 foi instaurado em 13.1.01,
conforme portaria à f. 25, englobando o Procedimento Administrativo Criminal
instaurado pelo MPF após as “notícias veiculadas pelos meios de comunicação
acerca do óbito e posterior retirada de órgãos de PAULO VERONESI PAVESI (...)”
(f.27).
O
relatório da Auditoria n. 33/00 do Ministério da Saúde, de dezembro de 2000,
está às fls. 31/56, sendo inspecionados os hospitais da Irmandade da Santa Casa
e Hospital Pedro Sanches.
Degravação
do programa “Fantástico” da Rede Globo de Televisão, exibido em 8.11.00, às
fls. 57/60.
Relatório
da Coordenadora Nacional de Transplantes, Rosana Nothen, ao Ministro da Saúde
José Serra, com a seqüência cronológica dos fatos, às fls. 61/62.
Degravação
do noticiário do “Jornal Nacional” da mesma emissora à f. 66, tratando do “Caso
Pavesi”.
Nota
Técnica do DENASUS encaminhada ao Senhor Ministro da Saúde, explicando as
cobranças indevidas ao pai da vítima juntada às fls. 74/75.
Requisição
pelo MPF do exame de necropsia, do exame de arteriografia e prontuário médico
da vítima PVP à f. 81, ofícios requisitórios às fls. 79 e 80, acrescentando aos
outros documentos já requisitados “toda a documentação referente a morte
encefálica” da vítima, encaminhados ao “Coordenador da MG-Sul transplantes” Álvaro Ianhez e à Diretora Clínica da Santa
Casa Regina Cioffi Batagini.
Requisição
dos documentos à f. 82, encaminhada ao Diretor do Hospital Pedro Sanches em
15.1.01, incluindo prontuários, exame de arteriografia e tomografia da vítima,
com a resposta à f. 85, informando que estariam na Santa Casa de Poços de
Caldas.
Prontuário
médico da vítima, referente ao atendimento no Hospital Pedro Sanches, juntado
às fls. 86/118 e 133/147.
Cópia
de requerimento de processo movido pelo Hospital Pedro Sanches contra empresa
do pai da vítima TCA DIGITAL Ltda. juntado à f. 148.
Documentos
relativos ao Hospital Pedro Sanches às fls. 149/160 e 161/163.
Formulários
da CNCDO Estadual (Centro de notificação e captação de órgãos) MG Transplantes, com sede em Belo
Horizonte, acostados às fls. 119/129.
Declaração
da Secretaria Municipal de Saúde de Poços de que a vítima não foi internada
pelo SUS à f. 164 e outra à f. 215, de que foi atendido pelo SUS, após ser
removido para a Santa Casa para fins de transplantação de órgãos.
Cópias
de documentos enviados pela organização “MG-Sul Transplantes” juntados às fls.
165/176 e 216/240v.
Documentos
enviados pela Santa Casa de Poços e juntados às fls. 177/214.
Documentos
relativos ao “Laborpoços” juntados
às fls. 241/260 e 267/280.
Situação
cadastral (CNPJ) do organismo “Banco de olhos e de órgãos do sul de minas” à f.
322 e as estatísticas da ONG “MG-SUL TRANSPLANTES” estão às fls. 324/330.
A
declaração de óbito da vítima PVP está à
f. 323.
Documentos
enviados pela Secretaria Estadual de Saúde estão às fls. 334/407, incluindo os
membros do Sistema de Auditoria do Município de Poços de Caldas às fls.
341/343, onde se vê que a Enfermeira Bernadete Balducci Scafi, mulher do réu
CELSO SCAFI, participava de auditoria de serviço prestado pelo marido e
possivelmente dirigida pelo irmão ex-secretário de saúde do município, JOSÉ
JÚLIO BALDUCCI.
Depoimentos
dos médicos auditores do Ministério da Saúde Edward Ladislau e Flávio
Azenha estão às fls. 415/417 e 418/421; declarações do pai da vítima, Paulo Airton Pavesi, estão às fls.
422/424.
Encaminhamento
de documentos feito pelo Assessor Especial do Ministério da Saúde, Benedito
Nicotero, ao Procurador da República José Jairo, em 22.3.01, documentos esses
por sua vez encaminhados pelo advogado da Irmandade da Santa Casa de Poços de
Caldas, Sérgio Roberto Lopes (ex-PM,
ex-vereador e ex-membro da Irmandade, um dos investigados pela morte do
administrador da Santa Casa, Carlos Henrique Marcondes) constantes às fls.
425/460, incluindo prontuário médico já “maquiado” e completado.
Depoimentos
das testemunhas Sérgio Feliciano às
fls. 463/465; Ciro Donizetti Russo às
fls. 467/468 e João Batista Martins
às fls. 469/471.
Requerimento
do MPF de busca e apreensão às fls. 481/484, deferida às fls. 485/486,
cumpridos os mandados.
Declarações
dos médicos e réus: José Luiz Gomes da
Silva às fls. 535/537; José Luiz
Bonfitto, às fls. 538/539.
Despacho
da autoridade policial à f. 540, indiciando CELSO SCAFI e às fls. 576/577,
indiciando CLÁUDIO ROGÉRIO e Álvaro Ianhez.
Declarações
de Arethusa Aparecida às fls.
541/542; Lourival da Silva às fls.
543/544, presidente do PRORIM e primeiro transplantado de Poços de Caldas,
operado por CARLOS MOSCONI; documentos relativos a entidade “Pro-rim” às fls.
545/564, incluindo o seu Estatuto, redigido pelo advogado da Irmandade da Santa
Casa, Sérgio Roberto Lopes (ex-PM). Declarações de Adelaide Líria às fls. 578/580.
Interrogatórios
dos médicos e ora réus: CELSO ROBERTO
SCAFI às fls. 569/571 e 875/877; CLÁUDIO
ROGÉRIO, às fls. 586/590 e de Álvaro
Ianhez, às fls. 595/601.
Depoimento
de Carmelita Sampaio às fls.
640/641.
Ofício
do Ministério da Saúde informando que Poços de Caldas não tem equipe autorizada
para realizar transplantes de córneas à f. 645.
Prontuários
médicos dos receptores de órgãos Ciro Donizete e Ângela Maria dos Santos,
enviados em 23.4.01, às fls. 663/773 e 780/863.
Depoimentos
de Nair Chuva, médica e mulher do
réu CLÁUDIO ROGÉRIO, às fls. 867/868; médico Claudi Ferraz, às fls. 870/871; do médico já condenado no “Caso 1”
(vítima JDC), João Alberto Góes Brandão,
às fls. 882/884; do médico, Odilon
Trefiglio, (o primeiro condenado do Caso Pavesi, mas com a pena prescrita)
às fls. 886/889.
Ata
da Assembleia do organismo “Banco de Olhos” às fls. 946/949.
Degravações
da EPTV, exibido em 28.10.00, às fls. 970/973; “Fantástico”, exibido em
25.3.01, fls. 974/975.
Depoimento
de Sirlene Bonin às fls. 993/994.
Auto
de exumação dos restos da vítima PVP às fls. 1009/1010, com laudo às fls.
1030/1264.
Arquivamento
de Sindicância do CRMMG às fls. 1266/1275, relativamente ao médico e réu Álvaro
Ianhez.
Despacho
da autoridade policial à f. 1288, sendo constatado no item 2 o tráfico de órgãos, com pagamentos em
dinheiro camuflados na forma de “doações” em cinco casos.
Prontuário
médico do “doador-cadáver” LCM juntado às fls. 1307/1327.
Ofícios
encaminhados pelo Deputado CARLOS MOSCONI juntados às fls. 1338/1340 e 1347.
A
equipe de transplantes da Santa Casa de Poços de Caldas está indicada à f.
1361, sendo chefiada pelo réu Álvaro Ianhez, composta dentre outros pelos réus
CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO, condenados em 1ª instância no Caso 1, além do
médico também condenado João Alberto.
Cópia
do Decreto n. 2.268/97, que
regulamentou a Lei n. 9434/97, está às fls. 1364/1374.
Ofício
à f. 1386 da Coordenação do SNT para a CNCDO Estadual (MG TRANSPLANTES) dizendo
da ilegalidade da distribuição de órgãos feita fora do estado de Minas Gerais,
desconhecendo ainda a legislação estadual que teria “criado” a entidade “MG-SUL
TRANSPLANTES”.
Ofício
do Ministério da Saúde às fls. 1388/1389 comunicando a Secretaria Estadual de
Saúde/MG da ilegalidade da central clandestina “MG-SUL TRANSPLANTES”, bem como
de seu “coordenador” Álvaro Ianhez.
Reiteração
de cessação imediata das atividades da central clandestina às fls. 1390/1391.
Exclusão
do Hospital Pedro Sanches do SUS comunicada às fls. 1392/1393.
Ofício
às fls. 1398/1400 questionando realização de transplante irregular na Santa
Casa de Poços que não teve renovada a autorização por parte do MS, desde 23
de julho de 2001 (f. 1407).
Despacho
da autoridade policial às fls. 1421/1422, cumprindo cota do MPF, desmembrando
as investigações.
Depoimentos
das testemunhas Rosângela Marrafon,
Flávia Helena, Valdemar Ramos, Maria Lourdes Ribeiro, Edson Donizetti, Verônica
Lopes, Érica Cristina, estão às fls. 1467/1481.
Declarações
do médico e depois réu Marco Alexandre
estão às fls. 1486/1487; do médico e réu José
Luiz Gomes da Silva, às fls. 1511/1515; médicos: JÉFERSON SKULKI às fls.
1488/1490; José Darcie, às fls. 1491/1492; Cristiano Rehder, às fls. 1493/1495;
declarações do médico e ora réu, SÉRGIO
POLI GASPAR, estão às fls. 1504/1505.
Reinquirições dos médicos e réus em outro
processo: José Luiz Bonfitto às fls.
1521/1524; Álvaro Ianhez, às fls.
1526/1528.
Depoimentos
de Neiva e Rosinéia estão às fls. 1507/1510.
Os
documentos que provam que o réu José Luiz não era especialista em
Neurologia estão às fls. 1516,1662,1664 e 1666; formulários produzidos
unilateralmente pela Santa Casa, após os fatos, estão às fls. 1517/1520.
Cópia
da Resolução CFM n. 1480/97, que
trata do protocolo de morte encefálica, está às fls. 1543/1544v.
Interpelação
judicial sobre morte encefálica às fls. 1556/1653.
“Memento
Roche” e guia de remédios às fls. 1671/1687.
Relatório
da autoridade policial às fls. 1737/1758 e encaminhamento por parte do
Procurador da República Adailton Ramos
do Nascimento, atualmente arrolado como testemunha de defesa dos réus CELSO
SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO, que: denunciou os médicos José Luiz Gomes, Álvaro
Ianhez, José Luiz Bonfitto e Marco Alexandre; determinou abertura de inquérito
contra o médico Odilon Trefiglio Neto, que transplantou as córneas da vítima
PVP e contra Paulo Airton Pavesi, pai da vítima PVP, deixando de denunciar os
demais indiciados.
Laudo pericial às fls. 1766/1791 do vol.7, que
provam que as 7 chapas apreendidas no processo que tramitou perante a 2ª Vara
Cível de Poços de Caldas são do exame de arteriografia realizado no Hospital
Pedro Sanches, a única arteriografia realizada na vítima.
Declarações
da viúva do administrador da Santa Casa, Ângela
Maria Arruda Marcondes, às fls. 1815/1818.
B)
FASE PROCESSUAL – tribunal do júri (a partir do vol.8)
Interrogatórios
dos réus às fls. 1819/1832; defesas prévias com rol de testemunhas; decisão às
fls. 1862/1866, dando por competente a Justiça Federal, com recurso do réu
Álvaro Ianhez, seguido de vários outros, visando a procrastinação do feito,
incluindo perícia grafotécnica; decisão TRF-1ª Região negando seguimento ao AI
às fls. 2173/2181; depoimentos às fls. 1903/1906; 1977/1979; 1999/2002
(testemunha médico-auditor Edward
Ladislau Ludkiewcz Neto); 2072/2090; 2163/2164;2193/2195;
2207/2209;2234/2246; 2281/2282;2318/2319 (2321/2326); 2359/2370;2395/2397;
testemunha de Defesa, CARLOS MOSCONI,
mesmo intimado, deixou de comparecer nas audiências às fls. 2432 e 2443,
novamente deixando de comparecer a outra audiência, juntando atestado médico
(f. 2458), procrastinando o andamento do feito, finalmente ouvida às fls.
2478/2479; alegações finais do MPF às fls. 2480/2499, pedindo a pronúncia dos
réus; alegações finais da Defesa às fls. 2511/2574 e 2613/2621; decisão datada de 28.3.06 determinando a
remessa dos autos à Vara Federal de Pouso Alegre/MG à f. 2577; decisão às fls.
2641/2650, datada de 16.6.08,
declinando da competência para a Justiça Estadual; parecer do Promotor de
Justiça, Renato Gozzoli, às fls. 2655/2657, pelo prosseguimento do feito;
decisão às fls. 2658/2662, datada de 26.11.08, suscitando o conflito negativo
de competência; acórdão do STJ às fls. 2691/2702, datado de 24.6.09, dando por competente para julgar o feito a
Justiça Estadual, sendo que o processo foi remetido em 12.11.09 e foi concluso
em 22.2.10; em alegações finais às
fls. 2717/2722, o Promotor de Justiça Renato
Gozzoli pediu a impronúncia dos réus, que mesmo assim, foram pronunciados
pela decisão às fls. 2750/2762; a Promotora de Justiça Gabriella Abreu se deu por suspeita à f. 2833; decisão às fls.
2834/2835, datada de 6.9.11 anulando parcialmente o feito; nova decisão de
pronúncia às fls. 2890/2914, datada de 17.10.11; os réus recorreram;
contrarrazões do MP às fls. 3064/3096, já por parte do ilustre Coordenador do
CAO-CRIM, Dr. Joaquim José Miranda Júnior, datada de 13.4.12; acórdão às fls.
3129/3166, datado de 30.10.12, desprovendo os recursos; impetrados pelos réus
recursos ao STJ.
C)
FASE PROCESSUAL ATUAL
O
réu CLÁUDIO ROGÉRIO foi citado à f. 3491, CELSO SCAFI à f. 3498 e SÉRGIO POLI à
f. 3517, requerendo extração de cópias e suspensão do prazo para a apresentação
da defesa preliminar (fls. 3505/3506), o que foi deferido à f. 3515, vol. 14,
despacho datado de 28.2.13.
A
defesa preliminar de SÉRGIO POLI está às fls. 3520/3531, alegando a inépcia da
inicial, por falta de individualização de sua conduta e, se o comportamento do
réu foi doloso, falta de justa causa para a ação ou suporte probatório mínimo,
condições essenciais da ação penal, que não pode ser mecanicista.
Despacho
à f. 3540 do vol. 15, datado de 15.3.13, para que os réus apresentem as suas
defesas ou ratifiquem as já apresentadas, o que foi feito pelo réu SÉRGIO POLI
à f. 3592.
Petição
de habeas corpus às fls. 3593/3606,
com as informações às fls. 3607/3611, datada de 25.03.13, com juntada de cópias
de documentos de processos conexos e informações às fls. 3622/3732, incluindo a
sentença referente ao chamado CASO 1, vítima J.D.C, que condenou CELSO SCAFI e
CLÁUDIO ROGÉRIO, dentre outros médicos.
Os
réus CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO apresentaram sua defesa preliminar às fls.
3733/3742, vol. 15, além de exceção de suspeição que foi autuada em apartado e
remetida ao E. TJMG, opondo exceção de coisa julgada, arguindo ausência de
justa causa e falta de pressuposto processual, requerendo diligências e
contestando genericamente a acusação.
Juntada
de cópia de informações em HC às fls. 3607/3610 do vol.15, que trazem
importantes subsídios ao julgamento do presente processo. Da mesma forma, juntada
de requerimentos ministeriais às fls. 3622 e 3623, em casos conexos, indicando
a existência de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ainda em atuação em Poços de Caldas,
objeto de inquérito policial, autos n. 0042048.81.2013,
com vista ao MP desde maio de 2013.
Juntada
de informações da Polícia Federal atendendo requisição da Justiça Federal sobre
dúvidas no inquérito que apura a morte do administrador da SANTA CASA, Carlos
Henrique Marcondes, às fls. 3624/3625.
Documento
que prova o acordo entre a IRMANDADE DA SANTA CASA e a Polícia para a não
realização de NECROPSIAS nos doadores-cadáveres está à f.3616.
Documentos
sobre o recibo de “doação” de receptor de órgão às fls. 3617 e 3628. O próprio
“RECIBO” se encontra à f. 3630, assinado por MIGUEL BERTOZZI, suposto parente
de MIRTES MARIA R. BERTOZZI, da Comissão Municipal de Nefrologia de Poços de
Caldas e da SANTA CASA.
Os
oito casos suspeitos envolvendo transplantes, constatados pela auditoria n. 33/00 estão às fls.
3631/3643. A íntegra da auditoria está às fls. 31/56 do vol.1 dos autos.
A
parte dispositiva da sentença proferida pela 4ª Vara da Justiça Federal
absolvendo Paulo Airton Pavesi e determinando providências sobre a omissão do
MPF que não denunciou os médicos (ora réus) indiciados pela CPI DO TRÁFICO DE
ÓRGÃOS, bem como as irregularidades no inquérito que apurava a morte do
administrador da SANTA CASA, Carlos Henrique Marcondes, está às fls. 3644/3646
do vol. 15.
Juntada
de informações em HC às fls. 3647/3651, 3652/3554, 3655/3656 e 3657/3659.
Cópia
da sentença do CASO 1, vítima JDC, às
fls. 3660/3732, vol. 15, que contêm diversas informações importantes para o
deslinde do presente processo.
Em
decisão datada de 5.4.13, constante
às fls.3744/3749, foram afastadas as preliminares e designada a AIJ.
Decisão
liminar nos autos de suspeição suspendeu os atos processuais (audiências
designadas), bem como suspendendo o processo, conforme comunicação constante à
f. 3810, datada de 16.4.13, a qual foi dada integral cumprimento.
Nova
comunicação do E. TJMG à f. 3815, determinando a devolução das precatórias já
expedidas, também cumpridas pelo despacho do juízo ali exarado, datado de
6.5.13 e certidão à f. 3817.
Informações
prestadas em sede de habeas corpus,
impetrado pela Defesa de SÉRGIO POLI GASPAR, constantes às fls. 3831/3832.
Acórdão
às fls. 3887/3892 concedendo a ordem, referente a habeas corpus impetrado pela Defesa de CELSO SCAFI e CLÁUDIO
ROGÉRIO, cassando a decisão liminar do juízo que determinou a suspensão da
atuação dos réus perante o SUS, ao fundamento de “uma cautelaridade excessiva”.
Ofício
à f. 3901, vol. 16, referente a devolução da CP para a ouvidas das testemunhas
Edward L. Ludkievwcz e Flávio Azenha às fls. 3902/3903.
Decisão
às fls. 3905/3915 da 1ª CACRI, no bojo da Exceção de Suspeição oposta pela
Defesa dos réus CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO FERNANDES, cassando a liminar que suspendera o processo, bem como determinando
a remessa dos autos para a 3ª CACRI, ambas do TJMG.
Acórdão
às fls. 752/759 datado de 2.7.13 REJEITANDO a Exceção de Suspeição.
Despacho
às fls. 3918/3919, datado de 20.6.13, designando novamente a AIJ, agora para
31.7.13 e 1.8.13 e impulsionando o feito.
As
novas cartas precatórias expedidas (fls. 3924/3932), todas com prazo de 30 dias
para cumprimento.
Decisão
homologando a desistência de ouvida de testemunha e de impulsão dos autos à f.
3970.
Despacho
nomeando tradutor juramentado para a carta rogatória à f. 3986.
Juntada
de comunicação de juízo deprecado (5ª Vara Criminal da Capital, São Paulo), a
f. 4011, datado de 19.6.13, de designação de audiência, com despacho datado de
11.7.13, para intimação das partes.
Acórdão
em embargos de declaração junto ao E. TJMG às fls. 4014/4018, rejeitando-os.
Despacho
concedendo vista dos autos para a Defesa do réu SÉRGIO POLI à f. 4021.
Juntada
de cópias de documentos pela Defesa de SÉRGIO POLI às fls. 4022/4043, 4049/4073
e 4077/4079.
Ata
de audiência de instrução e julgamento (AIJ) às fls. 4084 e 4085/4086, com
homologação de dispensa de testemunhas arroladas pelo MP, em número de três e
também de outras três testemunhas arroladas pela Defesa. Para se evitar que
qualquer das partes pudesse fazer qualquer alegação futura, sem possibilidade
que a outra, ou o juízo, fizesse qualquer contraprova, foi autorizada a
gravação audiovisual da audiência, especialmente porque a Defesa tentou
pressionar a testemunha Dilza Aparecida, como se vê da ata. Quanto a uma
pergunta do MP constou-se protesto da Defesa, a fala ministerial e do
magistrado condutor da audiência, ficando certo que as importunações cessaram
quase que por completo após o início da gravação da audiência por parte das
emissoras de TV. Na audiência do dia foram ouvidas as testemunhas arroladas
pelo MP: Rosângela, Dilza, Angela Maria, Érica Cristina, Verônica Lopes e Edson
Donizetti, nesta ordem.
Ata
de audiência em continuação (AIJ) às fls. 4104/4107, oportunidade em que o
juízo deferiu a dispensa da ouvida de algumas testemunhas, as demais foram
ouvidas e os réus foram interrogados. Pelo juízo foi deferida a ouvida de
testemunhas de alguns dos réus antes de outro, bem como do interrogatório do
réu SÉRGIO, antes dos demais réus. Pela Defesa de CELSO e CLÁUDIO foi
consignada e deferida pelo juízo que se constasse em ata a oposição da
realização dos interrogatórios antes da devolução das precatórias e rogatória,
pedido indeferido, nos termos da legislação processual em vigor, que é
expressa, nos termos do art. 222 do CPP, questão inclusive já decidida pelo E.
TJMG relativamente ao Caso 1 (vítima JDC). Foi indeferido pelo juízo o pedido
de suspensão da audiência para que os interrogatórios fossem feitos em outra
data, com as considerações ali constantes. O juízo se retratou, após ouvir
novamente a fita de gravação, quanto a decisão de interromper os
interrogatórios dos réus CELSO e CLÁUDIO após os mesmos declararem a intenção
de ficar em silêncio e permitiu as perguntas por parte dos advogados de defesa.
Também foi indeferida, após parecer ministerial, a diligência pericial, por não
ser imprescindível e meramente procrastinatória, além da prova ter sido
requerida de forma genérica. Também constou da Ata protesto da Defesa quanto a
perguntas formuladas sobre outros casos da denominada “Máfia dos Transplantes
de Órgãos”, (que também foram feitas por ocasião da instrução do chamado “Caso
1”, já julgado). Finalmente, foi determinado que, escoados os prazos previstos
nas precatórias e carta rogatória, fosse aberta vista às partes para alegações
finais e sentença. Neste dia, foram ouvidas as testemunhas da Defesa: Jeferson,
Paulo César, Antônio Angelo, Alberto, Mário e Richardson, além dos
interrogatórios dos réus.
Comunicação
de designação de audiência por juízo deprecado à f. 4128 e 4159.
Determinação
de desentranhamento dos documentos às fls. 4130/4145 do vol. 17, se referindo a
acórdão em habeas corpus referente
aos autos do “Caso 1”, uma vez que a ordem ali contida já foi cumprida.
Juntada
de decisão monocrática em habeas corpus
às fls. 4160/4162.
Foi
juntada precatória cumprida às fls. 4146/4156, razões do juízo excepto às
fls.4164/4176, cópias de outros documentos às fls. 4177/4203 e acórdão que rejeitou a exceção de suspeição
contra o juízo às fls.4188/4195 (antigas fls.4204/4211), sendo que o processo
em quatro volumes foi apensado aos autos (apenso 30).
Requerimento
do MP à f. 4197, (antiga f.4213) e despachos às fls.4198 (4214) e 4199 (4215),
este último da expedição da carta rogatória, datado de 23.8.13, como se vê às
fls. 4203/4204 (4219/4220).
Determinado
o apensamento de cópias de processos conexos, como certificado à f. 4205,
antiga f. 4221.
Petição
da Defesa às fls. 4220/4221, antes numeradas 4236/4237 pela Escrivã, com
manifestação do MP à f. 4244.
Documentos
juntados às fls. 4222/4232; solicitação de juízo deprecado à f. 4233 e
documento referente a carta rogatória à f. 4243.
A
pedido do MP a revista CartaCapital de
8.5.02 foi apensada ( vol. 17 dos autos).
Assentada
referente à ouvida da testemunha de defesa ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO juntada
às fls. 4234/4235.
Certidão
de decurso de prazo para as precatórias e rogatória à f. 4245, com despacho à
f. 4247, datado de 24.9.13, intimando-se novamente as partes para a
apresentação das alegações finais e conclusão imediata para sentença.
Juntada
de cópia de relatório complementar a pedido da Defesa às fls. 4276/4284 e
precatória às fls. 4286/4307 com CD para áudio.
Memoriais finais do MP, datado
de 4.11.13, juntado às fls. 4310/4366 do vol.17, requerendo a condenação de
todos os réus nos exatos termos do aditamento da denúncia.
Reiterado
o despacho de f. 4247, conforme a certidão de publicação à f. 4369, datada de
14.11.13.
Requerimento
pela ilustre Defesa de SÉRGIO POLI GASPAR de prazo de 40 dias para apresentação
de memoriais, indeferido pela decisão às fls. 4378/4379, datada de 19.11.13.
Petição
da ilustre Defesa dos réus CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e CELSO ROBERTO
FRASSON SCAFI, requerendo prazo idêntico ao utilizado pelo MP e vista comum às
defesas por 40 dias, com carga apenas para a Defesa de SÉRGIO POLI às fls.
4381/4382, indeferida às fls. 4383/4387, datada de 20.11.13, com cópias de documentos,
com publicação em 28.11.13, como se vê da certidão à f. 4389 do vol. 17 dos
autos.
Memoriais finais de SÉRGIO POLI GASPAR às fls.
4391/4465 do vol. 18, juntada aos autos em 29.11.13, requerendo: novo
interrogatório do réu, nulidade do processo pelos seis fundamentos apontados
nas alíneas “b” a “g” (fls. 4464/4465) e absolvição, nos termos do art. 386 do
CPP ou a desclassificação do delito para o previsto no art. 14 da Lei de
Transplantes.
Memoriais finais dos réus CELSO SCAFI e CLÁUDIO
ROGÉRIO, com juntada de cópia de documento às fls. 4467/4491, com juntada em
6.12.13 requerendo: reabertura da instrução processual; reabertura do prazo
para memoriais; reconhecimento de nulidades processuais pela ilegitimidade do
MP, por ofensa ao art. 212 do CPP, do interrogatório de CLÁUDIO ROGÉRIO e ao
art. 186 do CPP; extinção do feito pelo reconhecimento da coisa julgada e, no
mérito, pela absolvição dos réus nos termos do art. 386 do CPP.
Todas
as partes apresentaram as suas alegações finais fora do prazo, estando certificado à f. 4492 a intempestividade por
parte dos réus, cujo novo prazo se esgotou em 22.11.13, como se vê da certidão
à f. 4492.
As
certidões de antecedentes criminais (CAC’s) dos réus foram juntadas às fls.
4493/4495 do vol. 18.
Os
autos vieram-me conclusos para sentença em 6.12.13 e os baixei em diligência,
facultando às partes as cópias de CDs ou de quaisquer outras peças do processo,
bem como para que ratifiquem ou não as alegações já apresentadas, como está à
f. 4498.
Certidão
à f. 4502 comprovando que as cópias foram entregues para as Defesas de todos os
réus.
A
Defesa do réu SÉRGIO POLI se manifestou às fls. 4503/4507 reiterando os
memoriais antes apresentados, da mesma forma a Defesa dos demais réus à f.
4510.
Os
autos se compõem, atualmente, de 18 volumes (sendo que o vol. 17 possui um
apenso- revista Carta Capital) e 31 apensos (o apenso 1 tem 5 volumes; o apenso
26 tem 4 volumes; o 27 tem 2 –ação de indenização movido pelo Hospital Pedro
Sanches contra Paulo Pavesi; o apenso 28 tem 2 volumes –ação de SÉRGIO POLI
contra Paulo Pavesi- e o apenso 29 também tem 2 volumes, se tratando da “tutela
coletiva”, com auditorias na SANTA CASA). Os demais apensos tem apenas um
volume, sendo o apenso 30 relativo a ação do MP contra JOSÉ JULIO BALDUCCI e GERALDO
THADEU PEDREIRA DOS SANTOS e o apenso 31 ação de Paulo Pavesi contra o Hospital
Pedro Sanches.
É o relatório, ainda que necessariamente extenso.
DECIDO, após tudo bem visto, examinado e joeirado.
II-DOS
PRESSUPOSTOS FÁTICOS/HISTÓRICOS
Antes
de analisar as diversas preliminares aventadas pelas muito ilustres Defesas dos
réus, que se diga, cumpriram muito bem com seus deveres, ante as dificuldades
impostas pelo processo carreadas de abundantes provas documentais e outras, são
necessárias algumas digressões. Será, infelizmente, necessário também que se
façam diversas incursões ao disposto na sentença do CASO 1, vítima JDC,
encartada às fls. 3660/3732 do vol.15 desses autos, para se evitar repetições
inúteis, pois ali se abordou o CASO ZERO (Pavesi), ainda que de forma sumária
(pois não se poderia examinar o CASO 1, vítima JDC, sem mencionar o caso que o
antecedeu, que originou todas as investigações, que desvendou o GRUPO
CRIMINOSO) e sem adentrar no mérito daquele caso naquela oportunidade. Tal zelo
ficou claro e emergiu durante o julgamento pelo TJMG por ocasião do afastamento
da minha suspeição, alegada injustamente pela Defesa de CELSO e CLÁUDIO, como
consta do apenso 26. Justifica-se, ainda, a utilização da sentença do caso
conexo, pois a mesma também foi também
citada pelo MP, como se vê à f. 4317 do vol. 17 dos presentes autos.
Em
poucos meses na Comarca, depois de quase seis anos como juiz criminal na
Capital, percebi como funcionavam as engrenagens da “Máfia dos Transplantes”[1]
em Poços de Caldas. O próprio juiz que me antecedeu já havia alertado que “o
único pepino que tem aqui são os processos envolvendo os transplantes, tem o
caso do menino que foi dopado com altas doses de DORMONID e depois teve os
órgãos retirados”. Procurei, então, me inteirar de como andavam tais processos.
Com surpresa, verifiquei que a maioria ainda estava na fase de inquérito
policial e não estavam tendo andamento regular por parte da Polícia Estadual. O
CASO PAVESI, que denominei CASO ZERO por ocasião do julgamento do caso da
vítima JDC, havia sido pronunciado pelo juízo antecessor, mas os autos
continham nulidade, ante a desastrosa atuação do Promotor de Justiça Renato
Gazzoli, como se vê nesses autos, o que me levou a tomar as providências
devidas. A partir daí verifiquei que os réus possuíam enorme “proteção” em
todas as esferas, até mesmo no interior do Fórum[2].
Chegou ao meu conhecimento que o pai da vítima havia sido processado diversas
vezes, tanto nesta Comarca, quanto em outras, e também havia ingressado com
ações procurando ressarcimento, sendo que providenciei cópias dos processos em
Poços de Caldas e pedi informações aos outros juízos, inclusive para saber o
estágio dos outros processos envolvendo os transplantes na cidade e se já
haviam sido julgados ou não, até mesmo para se evitar litispendências.
Ficou
evidenciado que a iniciativa para a doação dos órgãos da criança Pavesi partiu do próprio pai, Sr. Paulo Airton
Pavesi, tão logo lhe foi comunicado pelo médico e réu no processo do júri, José
Luiz Gomes da Silva, suposto neurologista que atendeu a vítima no Hospital
Pedro Sanches, que ela estaria em “morte cerebral” (isso às 9h do dia
20/4/2000). José Luiz não perdeu tempo e acionou o médico, e também réu no
processo do júri, Álvaro IANHEZ, sendo que a conduta correta seria primeiro
confirmar a morte encefálica da vítima, o que não conseguiu. Álvaro IANHEZ, a
partir daí, passou a assistir a criança, abandonando qualquer tratamento, para
tão somente se preocupar com a retirada dos órgãos da vítima PVP. O pai da criança,
em estado de choque, não só consentiu em doar os órgãos, acreditando que seu
filho havia falecido (como forma de minimizar a sua perda, que é a maior dor
que um ser humano pode suportar, influenciado ainda pela forte campanha de
mídia), como ainda - ignorando todos os fatos que ainda viria a descobrir-
mandou confeccionar placas de agradecimento aos médicos citados e também ao
intensivista e réu José Luiz Bonfitto (os médicos que assinaram o protocolo de
morte encefálica da vítima foram José Luiz Gomes da Silva – que nem era
neurologista, como comprovado nestes autos - descumprindo mais uma vez a
legislação de transplantes- e José Bonfitto, vide fls. 222 e 222-v, vol.1). A
autorização para doação foi assinada apenas por um dos pais da vítima e depois
do transplante dos órgãos e assassinato da mesma, conforme se vê à f. 170, há
rasura na data, pois a autorização foi assinada DEPOIS da retirada dos órgãos.
Conforme
já é de todos sabido, o vasto esquema criminoso que funcionava “no interior e
nas proximidades da IRMANDADE DA SANTA CASA” de Poços de Caldas[3]
só foi descoberto (e depois confirmado pelas auditorias levadas a efeito,
investigações policiais subsequentes, bem como pela CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS
que tramitou no Congresso Nacional) pelo pai da vítima ao receber a conta do Hospital Pedro Sanches e verificar que
estavam sendo cobrados os procedimentos relativos ao transplante, que deveriam
ficar a cargo do SUS[4].
A
“sequência dos fatos” foi descrita em relatório
pela médica Rosana Nothen, Coordenadora Nacional dos Transplantes, diretamente
ao Ministro JOSÉ SERRA, como se vê às fls. 61/62 do vol. 1 dos autos. O pai da
criança tentou contato com a ABTO, que depois de algum tempo, ofereceu um
“desconto”, não aceito, sendo feita uma denúncia no programa “Fantástico” da
Rede Globo, o que levou as autoridades do Ministério da Saúde a saírem da
inércia na qual se encontravam, determinando a realização das auditorias nos
citados hospitais, culminando com o descredenciamento do Hospital Pedro Sanches
pelo SUS e após longo tempo, não foi renovada pelo MS (Ministério da Saúde) a
autorização para o Hospital da SANTA CASA efetuar transplantes de órgãos. O que
era, inicialmente, um simples caso de “superfaturamento” às expensas do SUS,
tomou contornos de escândalo, com as descobertas que se sucediam. As tentativas
de acobertamento dos fatos só fizeram piorar as coisas, valendo o adágio de que
“a emenda ficou pior que o soneto”.
Neste
relatório da Coordenação de
Transplantes feito por Nothen, depois demitida, se falava que: a queda da
criança de uma altura de 10 m (quando se sabe que foi de altura inferior a
esta, enquanto brincava); na suposta 2ª arteriografia, de quatro vasos, que
teria sido feita no HOSPITAL DA SANTA CASA (tão a gosto das Defesas), mas que
não foi realizada, como será
demonstrado nesta sentença e se verá em detalhes adiante; não se fala que o
estado de saúde da criança não era tão grave como tentaram fazer crer (pois
recebida no Hospital Pedro Sanches em escala GLASGOW 10 (f.168, identificação e dados do doador), considerando
que tal escala neurológica vai de 3 a 15 e quanto maior a classificação melhor
o estado de saúde e classificado como paciente
ASA II (f.92, vol.1) - sendo que a escala vai até VI, paciente em morte
encefálica - falando e atendendo a comandos verbais, de acordo com depoimentos)[5];
que os órgãos não foram distribuídos pela CNCDO(central de notificação e
captação de órgãos) MG TRANSPLANTES e
sim pela central clandestina MG-SUL TRANSPLANTES, coordenada por ÁLVARO IANHEZ
e idealizada por CARLOS MOSCONI e outros, conforme o artigo publicado no Jornal Brasileiro de Transplantes, vol. 1,
n.4, sobre tal entidade muito já foi dito na sentença do CASO 1, vítima JDC[6];
que tal entidade manipulava uma lista própria de receptores, interestadual, juntamente
com outra entidade denominada PRO RIM, dirigida por Lourival Batista[7]-
primeiro transplantado de Poços de Caldas operado pelo próprio MOSCONI-
fraudando a LISTA ÚNICA prevista em lei. Dentre os idealizadores da ONG se
encontram os réus CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO, CARLOS MOSCONI e Álvaro Ianhez,
sendo que IANHEZ (antes teve clínica em Piracicaba, montou a clínica NEPHROS em
Poços) foi chamado por MOSCONI, que conhecia o irmão deste, Luiz Ianhez
(ex-presidente da ABTO), de São Paulo e este (IANHEZ) chamou SCAFI, que de tão
próximo a MOSCONI, dividia consultório e hoje trabalha no mesmo local com o
filho de MOSCONI, Alcides, que tem a mesma especialidade do pai, a UROLOGIA,
também trabalhando da SANTA CASA.
Com
os desdobramentos do caso, com as notícias que eram veiculadas pela televisão,
em rede nacional, tomando conhecimento do contido no IPL n.039/2001 pela Polícia Federal, incluindo prontuários médicos
da vítima, o pai desta ficou ciente que seu filho fora na verdade vítima de
HOMICÍDIO, no interior do HOSPITAL DA IRMANDADE DA SANTA CASA de Poços de
Caldas, fato também constatado e denunciado na CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS.
Conforme se vê do inquérito e do presente processo, das diversas investigações
e auditorias levadas a cabo, na verdade houve ilegalidade no exame clínico que
teria detectado a morte encefálica ainda no Hospital Pedro Sanches: não foram
feitos os dois exames clínicos (segundo exame clínico em branco, f. 222, vol.1,
documento intitulado “critério
recomendado para o diagnóstico de morte cerebral” do Banco de Olhos e de
órgãos do sul de minas - MG-SUL TRANPLANTES- sem o intervalo previsto no
Protocolo de morte encefálica do CFM (Resolução n. 1480/97); o protocolo
deveria ter sido interrompido, tendo em vista que a criança recebeu altas doses
de medicação depressora do SNC (Sistema Nervoso Central), DORMONID – MIDAZOLAM
-, um benzodiazepínico; a arteriografia feita em tal hospital (Pedro Sanches) -
sendo ministrados diversos medicamentos hipnóticos, como THIONEMBUTAL e
EFEDRINA, para que não se mexesse como relatou o médico e réu Marco Alexandre -
apresentou presença de contraste no cérebro, indicando que a vítima ESTAVA
VIVA, pela não ocorrência de morte encefálica (SEM ME). Depois disso, o réu,
nefrologista e intensivista Álvaro IANHEZ (que descumprindo a Lei Federal n.
9434/97, o Decreto n. 2.268/97 e a Resolução n. 1480/97, coordenando a central
de captação de órgãos clandestina, sem ser servidor público, participando do
atendimento do paciente) determinou a remoção da vítima para a SANTA CASA (que
sequer teve ALTA do Hospital Pedro Sanches) para a RETIRADA DE SEUS ÓRGÃOS
(sendo que tudo já estava preparado para tal, o anestesista SÉRGIO POLI avisado
e os dois transplantistas, médicos urologistas, CELSO SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO,
além dos demais, membros da equipe de transplantes e outros que nem eram
membros, para os implantes nos receptores, que também já aguardavam em outras
salas de cirurgia da SANTA CASA, para cirurgias na sequência). Foi simulada a
realização de outro exame (2º suposto exame) de ARTERIOGRAFIA ou ANGIOGRAFIA
por JEFERSON SKULKI e como para a “Máfia” tudo é exagerado, disseram ainda que
foi puncionada agora a veia femural, para o “padrão ouro”[8],
que seria a arteriografia de quatro vasos. O documento denominado “critério recomendado para o diagnóstico de
morte cerebral” - que não é o documento preconizado pelo CFM - protocolo,
diz à f. 222-v, vol.1, que a arteriografia realizada no hospital Pedro Sanches
teria sido realizada no dia 20/4/00 às 20h, sendo que os auditores não encontraram
no prontuário médico nem as chapas nem o laudo de tal exame e segundo
apontaram, a enfermagem anotou a hora do exame como 18he35min. e a ficha da
anestesia consta como 18he30min, sendo um pouco mais confiáveis tais anotações.
Aproveitaram mais tarde as chapas da arteriografia do Pedro Sanches para
tentarem dizer que seriam as chapas “encontradas” do suposto exame
(arteriografia de quatro vasos, supostamente feito na SANTA CASA), MAS QUE
NUNCA FOI REALIZADO. Esse médico JEFERSON SKULKI[9],
que afirma que fez tal exame, deveria ter sido também indiciado pela polícia e
denunciado pelo MP (além de outros médicos, como a Dra. Mirtes Bertozzi, Regina
Cioffi e outros), tanto que mentiu e vem mentindo ao longo dos anos, inclusive
caiu em várias contradições quando ouvido pela CPI, motivo pelo qual vou determinar providências quanto ao mesmo
ao final. As chapas radiográficas de tal exame (da SANTA CASA) nunca
apareceram, bem como o laudo respectivo não estava nos prontuários médicos,
conforme a Auditoria do MS. Quando as supostas chapas (em número de sete)
apareceram um certo tempo depois, remetidas pela SANTA CASA para a 2a Vara
Cível, ficou evidente que se tratava da arteriografia feita no Pedro Sanches,
conforme laudo pericial que será apresentado à frente, quando da análise das
provas, pois as fotografias mostram o contraste. O laudo foi feito por SKULKI
quase um ano depois e este nem se envergonhou com tal fato, mas tal será
analisado em detalhes à frente e posteriormente quando se analisar as teses defensivas
amiúde. O laudo constante à f. 223, assinado apenas por SKULKI, não constava no prontuário, conforme
consta na auditoria 33/00 do DENASUS e diz que o exame foi feito às
13he35min. do dia 21/4/2000, sendo que no documento à f. 222-v, já citado, se
tem a anotação 21/4/00 16h. Jeferson
SKULKI disse ao delegado que o exame encerrou-se em torno das 17h (teria sido
realizado das 13h às 17h e o técnico de r-x Valdemar Ramos Ferreira disse que o exame se iniciou às 13h e durou
de uma hora e meia a duas horas, nunca foi ouvido em juízo e certamente que
mentiu também) e que passou o resultado verbalmente, ou seja, não havia
laudo algum (que também não foi encontrado no prontuário pelos auditores).
Quando SKULKI confeccionou seu “laudo”, unilateralmente e com a data pós
datada, certamente que não estava com as chapas, pois o exame, como dito, nunca
foi feito. Na CPI, segundo as notas taquigráficas, SKULKI (muito conceituado,
segundo a Defesa) disse que a arteriografia se iniciou às 14h e acabou em torno
das 16h e disse que teria feito o exame para justificar o exame clínico e que não seria tal exame a determinar se o
paciente estava ou não em morte encefálica. Disse, ainda, conforme consta
no Relatório da CPI, f. 95, em anexo (apenso 23), que não fez qualquer laudo do
exame e que este lhe foi solicitado (por alguém que não soube dizer quem era) 8
meses depois (f.96), justificando que era uma SEXTA-FEIRA SANTA (f.98).
Segundo o relator da CPI, Pastor Pedro Ribeiro, as 13h SKULKI nem estaria na
SANTA CASA (f.100 do Relatório da CPI, apenso 23)). A ficha de atendimento da
vítima indica que a mesma foi admitida na SANTA CASA às 18he13min. do dia
21/4/2000, a ficha de anestesia diz que esta se iniciou às 17he30min. e a
cirurgia encerrou-se às 17he40min. A declaração
de óbito (f.193) assinada por médico que à época não pertencia aos quadros
da SANTA CASA (médico José Luiz Gomes da Silva, posteriormente aos fatos passou
a trabalhar também na SANTA CASA), diz que o óbito ocorreu às 19h do dia
21/4/2000. O exagero dos mafiosos é tamanho que têm a coragem de dizer que os
plantões dos anestesistas eram feitos com TRÊS ANOS DE ANTECEDÊNCIA! Tudo na
SANTA CASA era uma balbúrdia, exceto os plantões dos anestesistas. Mas que
organização...Mas nada disso agora tem importância, tudo não passou de engano,
mero erro formal, segundo a Defesa e a testemunha JOSÉ ADAILTON! Portanto,
conclui-se que a vítima PVP foi morta, assassinada, DENTRO da SANTA CASA e não
no Hospital Pedro Sanches, como querem os réus deste processo. A criança estava
viva, assim o atestou o próprio réu CELSO SCAFI (“paciente em DDH SEM M.E”, como se vê à f.189; rectius: paciente em decúbito dorsal horizontal sem morte
encefálica, depois deu várias versões, seria “em”, “com” ME, acrescentou
escritos abaixo, etc.). O anestesista aplicou anestesia geral ETRANE,
inalatória (f.188, pois sabia que a vítima estava viva, tanto que a classificou
como ASA V)[10]
depois vieram as desculpas, que na época era a classificação existente, que era
a classificação conhecida no Brasil, que aplicou apenas o PAVULON, etc. O réu
SÉRGIO deveria mostrar outros prontuários para provar que tinha o hábito de
escrever anestesia “geral EV (PAVULON)”
como se vê à f. 187. O que viu em audiência foi mais uma tentativa de forjar
provas, agora testemunhais, quando já se adulteraram documentos,
acrescentaram-se outros, conforme se vê nesses autos, sendo esta uma marca
registrada desta “Máfia dos Transplantes”.
Mas
de onde vem tanto poder, como é que os mafiosos conseguiram manipular um
inquérito policial (ainda mais da polícia federal e depois conseguiram fazer
com que dezenas de inquéritos ficassem paralisados, outros arquivados)? Tal
poder só pode se explicar pela força política de alguns de seus membros, tanto
a nível local, quanto estadual e até na esfera federal. Não vou novamente
descrever e conceituar as ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS do tipo SICILIANO ou sobre o
CRIME ORGANIZADO, pois já o fiz na sentença do CASO 1, vítima JDC[11],
a qual se remete à leitura pelos interessados. Porém, cabe a observação sobre a
existência de uma complexa organização criminosa em atuação nos moldes
clássicos, como afirmou o RMP (como se verá à frente), que atuava a partir de
uma divisão muito aprofundada de tarefas, dispunha de estruturas herméticas e
hierarquizadas, constituída de maneira metódica e duradoura, com o claro
objetivo de conseguir os ganhos mais elevados possíveis através da prática de
ilícitos os mais variados e exercício de influência política. A Lei n.12.850 de 2 de agosto de 2013
trouxe a primeira definição legal de organização criminosa no direito
brasileiro:
Art.1º Esta lei define organização criminosa (...)
§1º Considera-se
organização criminosa a associação de 4(quatro) ou mais pessoas estruturalmente
ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com
objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Conforme
se aprende dos apensos, incluindo o Relatório
da CPI do Tráfico de Órgãos (apenso 23), o pai da vítima acusa frontalmente
o Deputado Estadual CARLOS MOSCONI de ser o chefe de tal organização. Tudo
indica que ele tem razão, havendo inquérito aberto para investigar a Organização,
a cargo da polícia judiciária estadual, cujos autos estão com vista ao
Ministério Público desde maio de 2013. MOSCONI foi apresentado como líder do
esquema criminoso, conforme a reportagem intitulada “Um Feliciano piorado na
Assembleia mineira” de autoria de Leandro Fortes, publicado na revista Carta Capital n. 744 de 17.4.13. O
crime de formação de quadrilha praticado à época dos fatos (ano 2000) já
estaria prescrito, mas caso as práticas criminosas estejam perdurando nos dias
de hoje, não (o IP n. 1906520, autos
n. 0042048.81.2013, investiga a
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, a pedido do MP). CARLOS MOSCONI é dono de uma empresa de
produtos hospitalares, a MANTIQUEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA (CNPJ 02914305/0001-34, Inscr. est.154005242-111), ainda que registrada em
nome de um de seus filhos, LUIZ GILBERTO RIBEIRO MOSCONI, qualificado como
“vendedor”. Tal empresa foi investigada há tempos pelo MPEMG, contudo, dada a
esperteza de seu dono, que a instalou entre os estados de Minas Gerais e São
Paulo, tal investigação pouco progrediu. LUIZ GILBERTO MOSCONI foi condenado
pela Justiça Paulista (Comarca de São João da Boa Vista) pela infração do art.
1º da Lei n. 8.137 (crimes tributários), pois fraudou o fisco paulista em mais
de um milhão de reais (processo n.
0000339.55.2010.8.26.0568) que recentemente chegou à Vara de Execuções de Poços
de Caldas. Como se verá adiante, a MANTIQUEIRA é uma das grandes “fornecedoras”
da SANTA CASA, e as auditorias ali constataram que não havia comprovação de que
os materiais (MAT/MED) “adquiridos” eram realmente entregues. Mas a conta foi
paga pelo próprio MOSCONI (chegou às raias dos 15 milhões de reais), o que,
inclusive, gerou um IP arquivado pela Procuradoria de Justiça (MPE) após uma
decisão minha contrária ao arquivamento, cópias em anexo.
Também
o inquérito policial reaberto que investiga a morte do administrador da SANTA
CASA, Carlos Henrique Marcondes, “Carlão”, hoje a cargo da Corregedoria de
Polícia Civil (autos n. 02.20992-1),
vem avançando, ainda não na velocidade que seria a ideal[12].
Nas novas investigações, a viúva de “Carlão” declarou à f. 382 do IP que seu
marido iria “entregar documentos para esclarecer as irregularidades e ENTREGAR
O SEU CARGO”, (o que estava assustando muita gente da IRMANDADE). Disse, ainda:
que seu marido era constantemente ameaçado, não desejando declinar nomes, mas
por “pessoas que laboravam na SANTA CASA” (f. 383); que MÁRCIO viu “Carlão”
passando em seu veículo “com os vidros fechados”, o que não era comum, pois ele
sofria de claustrofobia; que no dia de sua morte recebeu ligação de SÉRGIO
LOPES; que funcionários da SANTA CASA vendiam ilegalmente medicamentos
controlados, sendo descobertos por “Carlão”; que MOSCONI era amigo de SÉRGIO
LOPES e foi quem o levou para a SANTA CASA; que “Carlão” mandou instalar
escutas no centro cirúrgico e na sala de MARIA FÁTIMA (frequentada por SÉRGIO
LOPES); que na sala de REGINA CIOFFI foi instalada escuta telefônica e
ambiental; que nas gravações “CARLOS
ficou sabendo que havia VENDA DE ÓRGÃOS, venda de remédios específicos em que
os médicos iriam receber dos laboratórios (fls. 383/384 do IP n. 02.20992-1;
que nas gravações havia conversa gravada “entre VITOR CARDILLO e CAUBI
FERREIRA os quais falavam mal de CARLOS e falaram que tinham que arrumar um
negão para matá-lo” (f. 384); que metade do pagamento de CARLOS ia para o
provedor MARTINHO; que CARLOS não foi ameaçado por PAVESI, inclusive lhe
forneceu documentos; que não autorizou SÉRGIO LOPES a retirar o veículo do
marido ou lavá-lo; que ZILDA DE CÁSSIA e MARIA FÁTIMA lhe disseram que iriam
colocar fogo nas 15 fitas gravadas por CARLOS; que a declarante ouviu as fitas cujo “conteúdo versava sobre TRÁFICO DE
ÓRGÃOS, especificamente rins, fígado e olhos” não querendo declinar os
nomes dos interlocutores (fls. 384/385); que afirma que CARLOS “NÃO SE
SUICIDOU” e que não tomava LEXOTAN.
Tais declarações são bastante esclarecedoras não só do caso da morte de CARLOS
MARCONDES, como também dos presentes autos, confirmando o TRÁFICO DE ÓRGÃOS por
parte de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA na SANTA CASA, que também foi confirmada por
documentos atestando o pagamento por órgãos.
REGINA CIOFFI, novamente ouvida no IP às fls.
565/566, que quase nada sabe e quando ouvida no CASO 1, em juízo, de muitas
coisas não “se recordava”, muito disse sobre os transplantes quando ouvida pelo
MPF às fls. 33/39 do apenso 1, vol. I. Ali
se mostrou bastante inteirada dos fatos, dando uma verdadeira aula sobre a arteriografia
de quatro vasos, ainda que procurando se proteger, bem como a equipe da
SANTA CASA, sabendo-se que por resolução do CFM a médica diretora clínica
responde por todos os atos médicos ali praticados, no entanto, quase não foi
responsabilizada, principalmente no campo criminal.
Deve
ser prestada a atenção devida às declarações de “Carlão” constantes às fls.
26/32 do “Procedimento administrativo criminal” - inquérito n.
2001.38.00.013524-1, em 25.2.02[13]
(apenso 1- I). Carlos Marcondes cita
expressamente o DEP. MOSCONI (o que deve ter desagradado imensamente o deputado,
que gosta das sombras). Registre-se que SÉRGIO LOPES estava presente e deve ter
reportado ao chefe o que ouviu (um recado direto de Marcondes, que pode ter lhe
custado a vida). Veja:
Que o Deputado
Federal CARLOS MOSCONI é médico e membro do corpo clínico da SANTA CASA, e
atualmente encontra-se afastado em razão do mandato. Que o referido deputado
coloca a SANTA CASA como beneficiária de verbas em quase todas as emendas que
apresenta, valendo dizer que a atuação é em benefício da SANTA CASA especificamente.
Que as verbas recebidas pela SANTA CASA por influência do deputado apresentam
duas vertentes: a primeira destina-se à aplicação
na compra de materiais e medicamentos, e a segunda destina-se à aquisição de
equipamentos médico-hospitalares. (Destaquei).
Depois
Carlos Marcondes ainda fala da central clandestina MG-SUL TRANSPLANTES,
LABORPOÇOS (do ex-prefeito cassado de Alfenas, WUTEMBERG, o “Berg”), etc.,
negando as óbvias vinculações à SANTA CASA. A ligação de MOSCONI com
laboratórios (materiais e medicamentos-MAT/MED- ou empresas fornecedoras de
equipamentos ficou realçada quando assumiu a gestão da SANTA CASA diretamente e
usou 15 milhões de reais para pagar supostos fornecedores e outras dívidas
(antes estimadas em menos de 3 milhões de reais). Como já fiz constar, MOSCONI
é dono da MANTIQUEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES (ainda que o dono
formal seja seu filho LUIZ GILBERTO MOSCONI, condenado por crimes fiscais),
cujos maiores clientes, por óbvio, eram as SANTAS CASAS de Poços e Andradas[14]
(possivelmente outras por ai). Para se aquilatar melhor a situação da SANTA
CASA, bem como comprovar as afirmações acima, é preciso se examinar o
“Procedimento de tutela coletiva” n. 1.22.000.001778/2005-36 (apenso 29 em dois volumes) que contêm
três auditorias, uma da DELOITTE (fls. 57/152), outra do próprio MP- CAEX-
(fls. 155/383), ambas sobre o período de jan.1997 a maio de 2002 e uma terceira
da ASSESSO, especificamente sobre assuntos médicos. No anexo B da auditoria (apenso 29, vol.1, p.83) consta uma
informação que não é, certamente, uma mera coincidência: o provedor José
Martinho Luz e o tesoureiro-geral Cícero Machado nomearam Carlos Marcondes
PROCURADOR (registrada em cartório em 16.10.98).
Em 20.5.02 a IRMANDADE concedeu a
mesma procuração, com amplos poderes a ANTONIO BENTO GONÇALVES[15]
(1º tesoureiro), notório contraventor da cidade, a menos de dois meses da morte
de Carlos Marcondes[16].
À f. 91 (anexo C) consta: “Não há controle preventivo estruturado com o
propósito de que equipamentos, instalações e determinados medicamentos sejam
utilizados em atividades não vinculadas às operações da Irmandade”. Continua o comentário da auditoria: “Como
exemplo, um médico que presta serviços para a Irmandade e, também, possua um
consultório, pode se utilizar dos recursos da Irmandade para o tratamento de
seus pacientes particulares”. Outro: “Em muitos casos foram adquiridos
equipamentos não prioritários ou ainda obsoletos. Como, por exemplo, citamos o
equipamento denominado “eletroencefalograma’, que encontra-se desativado” (f.
94). Outro: “Não identificamos rotina para conferência prévia da qualidade dos
medicamentos e outros produtos comprados em relação ao solicitado (f.98); “Não
há política de manutenção de estoques mínimos e máximos”; “Recomendamos que seja efetuada modificação no sistema módulo de
compras” (f. 99). Abertura para fraudes, com maquiagem do balanço contábil:
“O ativo imobilizado da Irmandade não vem sendo depreciado. Dessa forma, os
superávits apurados no período de janeiro de 1997 à 31 de maio de 2002 estão
aumentados por aproximadamente R$ 1.600 mil...” (f. 106); lançamentos contábeis
indevidos (f. 108); reavaliação de ativos em desconformidade com a lei (f.
113); patrimônio social aumentado indevidamente (f. 114); não cotação de preços
dos fornecedores (f. 115); possibilidade de pagamentos não autorizados (f.
118); não há conferência dos materiais e
medicamentos recebidos, sem evidência de terem sido efetivamente recebidos (f.
120); serviços prestados por terceiros sem formalização dos respectivos
contratos, citando-se a empresa Daré,Daré Assessoria Ltda., SYLAS CID ROSSI
(genro de um juiz), JEFERSON ANDRÉ SAHEKI SKULKI, etc. (f. 122); SKULKI é
novamente citado às fls. 138 e 139, em novas irregularidades; empréstimos
recebidos de funcionários sem o respectivo contrato (MARIA FÁTIMA DA SILVA ,
ZILDA DE CÁSSIA MOREIRA DINIZ, ELIAMARA SANTIAGO, MARIA JOSÉ DARÉ), já citadas
(f.123); prescrições médicas sem carimbo (f. 125); falta de registros contábeis
com risco de perda da imunidade tributária, falta de documentação, com o
comentário: “NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, QUEM
EFETUOU A RETIRADA DE DINHEIRO DO CAIXA” (f. 126, 128/132); “Há documentos de
despesas com serviços prestados sem a EVIDÊNCIA DA EXECUÇAO DESSES SERVIÇOS”
(f. 134); acréscimo de salários de determinados funcionários com índices
superiores aos de mercado , citando-se, dentre outros: MARIA JOSÉ DARÉ (que
tinha uma irmã, Luciana), ZILDA DE CÁSSIA, REINALDO BERTOZZI, REGINA CIOFFI,
CARLOS HENRIQUE MARCONDES, MARIA FÁTIMA DA SILVA (f. 141); também SÉRGIO
ROBERTO LOPES sempre recebeu salário de advogado acima do mercado (por volta de
8 salários mínimos e fazia retiradas no caixa da IRMANDADE). Muitas dessas
irregularidades/ilegalidades foram constatadas também pela auditoria do
MPE/CAEX a seguir examinadas.
Pagamentos
irregulares pela Tesouraria da SANTA CASA (fls. 154/166, apenso 29, vol.1): somente no anexo I-A quase 500 mil reais em
viagens; no anexo I-B, mais de 100 mil, novamente em viagens e outros 70 mil no
anexo I-C; pagamentos sem documentação, anexos II-A e II-B, totalizando mais de
122 mil reais; pagamentos “sem contabilização” (caixa-2), anexo II-C,
totalizando mais de 140 mil reais (tudo dinheiro da época da auditoria); também
foram constatados os “empréstimos” aos funcionários já citados, bem como pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES com estratosféricos
“pagamentos de juros” pela SANTA CASA; pagamentos de serviços médicos sem notas
fiscais e contratos, anexo VI; compras
de MAT/MED, sem documentos fiscais, sem provas de quitação e sem
contabilização, anexo VII; irregularidades nos salários do provedor
MARTINHO (sócio do Hospital Pedro Sanches e maçom), do ex-diretor
administrativo “Carlão” e da diretora clínica REGINA CIOFFI. Registre-se no
anexo I-C os nomes de JOSÉ TASCA (médico), MARIA JOSÉ DARÉ, ZILDA DE CÁSSIA,
MARIA FÁTIMA, LUCIANA DARÉ, SÉRGIO ROBERTO LOPES, citados como beneficiários de
verbas da TESOURARIA. No anexo IV-A (despesas outras, sem documento) destaca-se
no ano de 2001 pagamento a GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS (ex-prefeito de
Poços e atual deputado federal) com recebimento da TESOURARIA da SANTA CASA no
valor (à época) de 3.412 reais, bem como pagamento ao SINDICATO já citado, JOSÉ
JULIO BALDUCCI ( cunhado de CELSO SCAFI, ex-secretário municipal de saúde, por
duas vezes, sócio do Pedro Sanches), sem recibo e sem desconto IR, pagamentos a
escritórios de advocacia, sem nota fiscal (mesmo com os caros serviços
prestados por SÉRGIO LOPES, que acumulava a função, mesmo sendo integrante da
IRMANDADE); anexo V-A (pagamentos à ALTERNATIVA INFORMÁTICA; anexo V-B,
pagamentos a LUCIANA DARÉ, sem nota fiscal, totalizando mais de 330 mil reais;
anexo VI, destacando-se como beneficiário de pagamentos sem contrato, sem nota
fiscal e sem desconto no IR, JEFERSON SKULKI, com mais de 15 mil reais; as contas do anexo VII, passaram de mais de
1 milhão de reais (compra de MAT/MED, sem documento comprobatórios); no
vol. 2 do apenso 29, a partir da f.
203, anexo X-A pagamentos a ALVARO IANHEZ e sua clínica NEPFROS[17]no
total de mais de 4 milhões e 300 mil reais, conta n. 10503-1,ag. 309-3, Banco
do Brasil); anexo X-B (pagamentos a ALVARO IANHEZ) para serviços de
acompanhamento pós-transplantes) em mais de 70 mil reais, somente nos períodos
de abril de 2001 a março de 2002. Os fatos dos autos autorizam a conclusão que
quase que certamente IANHEZ dividia seus lucros com quem o trouxe para esta
cidade: onde há divisão de tarefas, há divisão de lucros. As auditorias citam
expressamente a empresa de MOSCONI (Mantiqueira), apenas para exemplificar, às
fls. 44 (DELOITTE), NF n.3.742, data 16/11/01 valor de R$ 6.000,00 e no ANEXO
VII, p.2 (MP), exercício 1999, lançamento n. 663, valor de 2004 R$3.705,99,
“documento sem autenticação, nem quitação”.
Há
ainda o relatório da ASSESSO CONSULTORIA EM SAÚDE às fls. 207/383 (vol.2),
produzido em 2002, apontando: 56% dos funcionários em áreas de atenção direta e
44% em funções de apoio, números em descordo com instituições similares (f.
275); ausência de política salarial e absenteísmo (f.282); gastos com MAT/MED (37,2% das despesas operacionais) acima da média de
hospitais do mesmo porte, que é de 25% (f. 340); sobre materiais (farmácia)
“não foram apresentados relatórios de controle” de entrada e saída do
almoxarifado (f. 362); SÉRGIO LOPES recebe oito salários mínimos por mês
(f.370/371), vencimentos considerados altos para os padrões regionais (f. 373),
DARÉ, 8.000 reais/mês. As três
auditorias citadas confirmaram as mazelas já apontadas pelas auditorias do MS e
descobriram outras ainda mais graves: lesões
ao FISCO, possível lavagem de dinheiro, malversação de recursos públicos,
sendo que a IRMANDADE DA SANTA CASA funcionava (e ainda funciona) como uma
verdadeira AÇÃO ENTRE AMIGOS, com liderança clara de CARLOS MOSCONI (já foi
sócio do Pedro Sanches, como vários dos citados), cujo principal assessor[18]
(oculto) é SÉRGIO LOPES. A possibilidade de CARLOS MARCONDES, o “Carlão”,
denunciar o esquema para o MPF ou PF pode tê-lo conduzido à morte, (exatamente
no dia em que se reuniria com integrantes da MESA da IRMANDADE). Os documentos
que levava e as fitas que gravava clandestinamente desapareceram com a ação
decisiva de ZILDA DE CÁSSIA e MARIA FÁTIMA[19],
já investigadas, (a última respondendo a processo na Justiça Federal em curso).
SÉRGIO LOPES (ex-PM, ex-membro da IRMANDADE da SANTA CASA, ex-vereador,
advogado) é atualmente investigado pelo DEOSP (juntamente com um empresário, um
policial militar e um vereador) por assassinato de uma mulher, sendo que o modus operandi é muito semelhante ao
possível assassinato de “Carlão”, sendo pessoa temida em toda a região[20].
O
assessor de JOSÉ SERRA, Benedito NICOTERO foi ouvido pelo MPF no dia 19.2.2002
(menos de dois meses da morte de CARLOS MARCONDES, ocorrida em 24.4.02) e
vinculou CARLOS MOSCONI ao grupo criminoso (fls. 95/98 do apenso 1, vol.I ):
Que, o Ministro,
como de praxe, certamente encaminhou ao Dr. Renilson um despacho na própria
Nota Técnica determinando rigor e rapidez na eliminação de irregularidades,
mesmo que isso contrariasse interesses políticos de terceiros,
notadamente do Deputado Federal CARLOS MOSCONI[21].
Que, este Deputado Federal fez um discurso na Câmara contra o Ministro,
criticando-o e ao Ministério. Que tal Deputado chegou a votar contra o Governo ao
argumento de que o relatório do DENASUS de fls. 5/23 FERIA INTERESSES DE SEUS
AMIGOS. (...) (Destaquei).
A
Máfia demonstrou também que ainda está em atividade atualmente, pois “plantou”
uma testemunha, JOSÉ ALEXANDRINO APOLINÁRIO, que em depoimento prestado perante
o coordenador do CAOCRIM, disse ter assistido ao assassinato de “Carlão”,
chegou a citar o nome de MOSCONI[22]
e que temia ser assassinado pelo médico nefrologista, já condenado no CASO 1, João Alberto Goes Brandão (ex-ten.
da reserva do exército, praticante de saltos, hoje defendido pelo mesmo
advogado do réu SÉRGIO POLI, Dr. Dório Grossi). Posteriormente, negou e passou
falsas informações durante a reprodução simulada dos fatos (reconstituição)
feita pela polícia. O interessante é que tal testemunha apareceu “indicada” por
um jornalista da área policial de uma TV local, possivelmente ligada aos
políticos locais e parecia conhecer muitos dos fatos ligados à morte de
“Carlão”, inclusive sempre passava pelo local onde ocorreu a morte e apontou um
policial civil como participante do crime. Mais interessante ainda, é que
depois que a Delegada encarregada do caso deu vista do IP para o advogado de
JOÃO ALBERTO para cópias (ainda que os autos estivessem sob segredo de
justiça), um mês depois da reprodução simulada, a testemunha VEIO A ÓBITO
abruptamente na SANTA CASA, como temia, pois era paciente na hemodiálise da
SANTA CASA. Conforme assinalado pelo percuciente Promotor de Justiça, Dr.
Daniel Costa, em recente promoção de diligências, tal testemunha declarou
expressamente:
“tem muito receio de que os envolvidos saibam do
presente depoimento, já que faz hemodiálise e pode facilmente ser morto; que na
morte de Carlão houve envolvimento de médicos e policiais; que o depoente nunca
narrou os presentes fatos por temer por sua vida” (f. 613, IP n. 02.20992-1).
O objetivo do “aparecimento” de tal testemunha
seria atrasar e confundir o IP, para que perdesse a credibilidade ou afetasse o
juiz da causa (à época, aguardando o julgamento do pedido de sua suspeição) ou
mesmo a prática de algum atentado contra o juiz ou pode ter mudado seus
depoimentos sob ameaça de morte, posteriormente cumprida. É bem possível que
tal pessoa possa até ter participação nos fatos, mas agora está calada para
sempre. Afirma-se abertamente na cidade do envolvimento na morte de “Carlão” do
advogado da SANTA CASA, SÉRGIO ROBERTO LOPES, o “Serjão”, (ex-PM, ex-vereador),
levado à política supostamente por MOSCONI, que depois o indicou para fazer
parte da IRMANDADE e posteriormente como advogado da entidade, função que ocupa
até hoje. SÉRGIO LOPES conseguiu que o ex-delegado JUAREZ VINHAS (ex-PM, da
mesma turma que o PM PRADO[23])
lhe entregasse o veículo de “Carlão” e mandou lavá-lo por duas vezes. Disse,
nas diversas vezes em que foi ouvido na polícia, que foi autorizado primeiro
pela viúva, que negou e depois pelo irmão da viúva, Dr. Roberto, que a Polícia
ainda não conseguiu ouvir.
Ainda
sobre a participação de MOSCONI no esquema criminoso, necessária a citação:
O denunciante
também apontou o suposto envolvimento do ex-deputado Carlos MOSCONI no caso.
Segundo ele, havia sido implantada em Poços de Caldas uma verdadeira quadrilha
de médicos conluiados para apressar declarações de morte encefálica e destinar
órgãos a venda. Apontou liames de amizade e interesse financeiro de MOSCONI,
acusando-o de pertencer ao grupo e acobertar os envolvidos com sua influência
política. O denunciante trouxe aos autos diversos trechos de entrevistas em que
o ex-deputado MOSCONI assume a defesa dos médicos de Poços de Caldas, bem como
documentos que em seu sentir evidenciam as ligações econômicas e profissionais
como o Dr. Álvaro Ianhez e a MG-SUL TRANSPLANTES. (Relatório da CPI do Tráfico
de Órgãos, p.79).
A
seguir, o relatório da CPI (apenso 23) passa a mencionar os empréstimos
fraudulentos que[24]ocorriam
na SANTA CASA, envolvendo funcionários (ZILDA DE CÁSSIA DINIZ, MARIA FÁTIMA DA
SILVA, ELIAMARA SANTIAGO- que foi presidente do sindicato dos profissionais da
saúde-) e a UNICRED[25],
possivelmente ligados à lavagem de
dinheiro, pois os rendimentos da SANTA CASA eram muito além dos vultosos
recursos que recebia do SUS e Município (Poços de Caldas auferia renda maior
com os transplantes que a Capital, ainda que BH efetuasse mais transplantes de
órgãos). Também descreve a já citada morte de “Carlão”, apontada como “queima
de arquivo” no dia em que teria uma reunião com a Mesa Diretora da IRMANDADADE.
Ficou constatado que “Carlão” fazia gravações dos médicos e saberia de fatos
escusos envolvendo os transplantes, venda de remédio e estaria para entregar o
cargo e fazer denúncias à Polícia Federal quando foi morto. Alguns desses fatos
foram denunciados pela viúva de CARLOS MARCONDES (como se viu) à delegada de
polícia da Corregedoria que a ouviu recentemente, tendo ANGELA MARCONDES
desabafado dizendo que mesmo com muito medo e TEMENDO POR SUA VIDA, agora iria
até o fim. No apenso 1, vol. II,
pode ser constatada a apreensão pela vigilância sanitária de medicamentos pelo
AUTO às fls. 232/236 da apreensão de medicamentos fora do prazo de validade.
Na
CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS ainda ficou consignada a ação de MOSCONI para
conseguir rins para um amigo do Prefeito de Campanha, mulher de um PM, citada
na sentença do CASO 1 às fls. 3677/3678 do vol. 15, pgs. 18 e 19, no qual CELSO
SCAFI teria auferido a quantia de oito mil reais (dinheiro da época) para um
transplante duplo. Tal fato nunca foi investigado. MOSCONI ainda teria feito um
discurso na Câmara dos Deputados ameaçando o Governo da época (FHC), do seu
próprio partido, PSDB, de assinar o pedido de CPI da Corrupção (compra de votos
para a reeleição), como comprovou BENEDITO NICOTERO, já citado. O famoso
discurso de MOSCONI (em que teria chantageado Serra) pode ser visto à f. 92 do apenso 5. A defesa
intransigente dos médicos transplantistas ainda pode ser apreciada na matéria
da imprensa local à f. 89 do mesmo apenso
5, demonstrando, sem dúvidas, as ligações de MOSCONI com o grupo. Depois
disso, o Ministro JOSÉ SERRA, teria mudado de atitude e documentos começaram a
ser inseridos e modificados no IP, o delegado Celio Jacinto (que depois foi
promovido para Brasília) deixou de indiciar SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO por
homicídio (apenas por crime de menor gravidade), não indiciou POLI GASPAR,
indicou peritos para a exumação que produziram laudos favoráveis aos médicos,
supostamente aparecendo a chapa da improvável 2ª arteriografia (mais tarde
ficou comprovado que era da arteriografia do Pedro Sanches). Conforme denunciou
o pai da vítima, no apenso denominado “paulinho por justiça”, inclusive
encaminhado à Comisión Interamericana de
Derechos Humanos, como informado pelo MP à f. 4366, não no “anexo 29” e sim
no apenso 25, o mais espantoso de tudo: o Procurador da República (MPF)
ADAILTON NASCIMENTO, ora testemunha de defesa, denunciou médicos do Hospital
Pedro Sanches por homicídio (MARCO ALEXANDRE e BONFITTO), mesmo restando claro
que a criança não faleceu naquele hospital, pois o exame clínico foi mascarado
pela massiva medicação, o protocolo deveria ter sido suspenso, a arteriografia
revelou circulação sanguínea no cérebro e sim na SANTA CASA de MOSCONI, onde
faleceu após a retirada de seus principais órgãos), deixando de denunciar os
amigos de MOSCONI, os também médicos
CELSO SCAFI[26]
e CLÁUDIO ROGÉRIO, além de SÉRGIO POLI GASPAR, todos diretamente envolvidos no
homicídio de PVP. A Máfia teria engendrado um plano quase perfeito e um tanto
maquiavélico[27]:
ao denunciar médicos do Pedro Sanches
por homicídio, teria a quase certeza da futura absolvição dos mesmos por um
Júri, pelo fato da vítima TER SAÍDO VIVA de tal nosocômio. Assim, os réus CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO e
POLI GASPAR sairiam ilesos dos processos, pois nem mesmo seriam denunciados e
nem responderiam a processo, os demais citados, teriam grande chance de serem
absolvidos e os demais réus (JOSÉ LUIZ GOMES e ÁLVARO IANHEZ) poderiam receber
penas pequenas ou seriam isentos de pena pela ocorrência da prescrição (IANHEZ)
por completar 70 anos de idade, fato já ocorrido com o médico peruano FELIX[28]
GAMARRA, “bom para UTI” e GÉRSIO ZINCONE, sócio do Pedro Sanches, (CASO
1, vítima JDC e outros inquéritos). A CPI do Tráfico de Órgãos além de indiciar
todos eles, requisitou outras providências e encaminhou o relatório ao MPF, que
o arquivou. Tal plano foi frustrado pelo MPE, especialmente pela ação do
Promotor de Justiça então coordenador do CAOCRIM, Joaquim José Miranda
Júnior, que corrigindo a omissão do MPF, aditou a denúncia original,
incluindo os três réus citados pelo crime de remoção irregular de órgãos com a
agravante de ser em pessoa viva. A CPI ao mencionar os demais oito casos suspeitos[29]
envolvendo transplantes de órgãos em Poços de Caldas asseverou à f. 113:
“Transcrevemos abaixo o resumo do relatório sobre
alguns desses casos, feito pelo Ministério Público Federal ao Ministério da Justiça.
Embora esta CPI não tenha se debruçado sobres esses casos, a similitude de alguns com o caso Pavesi,
ocorrido no mesmo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas,
recomenda muito rigor nessas investigações”[30].
(Negritei).
Não
foi o que aconteceu, a maioria dos casos ainda está em fase policial, outros
foram arquivados. As notas taquigráficas da CPI (sobre o objeto da CPI: “(...) instalação da Comissão Parlamentar
de Inquérito com a finalidade de investigar a atuação de organizações criminosas
atuantes no tráfico de órgãos humanos (...)”[31]
e os apensos a esses autos demonstram ainda as tentativas da bancada de médicos
de atrapalhar o andamento da CPI, principalmente por parte do Deputado GERALDO
THADEU, ex-prefeito de Poços à época dos fatos e que chegou a responder a
processos movidos pelo MPE (um deles no apenso 30, também réu BALDUCCI). Além
disso, no relatório da CPI se veem as manobras de JOSÉ JULIO BALDUCCI, duas
vezes secretário municipal de saúde de Poços (irmão de Bernadete Balducci,
enfermeira, mulher do réu CELSO SCAFI e responsável pelas auditorias do
município[32]).
Também BALDUCCI discursou- na esteira de MOSCONI- enquanto ocupava o cargo de
VEREADOR pelo PSDB, em defesa dos médicos transplantistas, como se vê à f. 93
do apenso 5. Também ficou comprovado
que os antigos déficits da SANTA
CASA, depois do fim dos transplantes, antes anunciados na casa dos 3 milhões de
reais, no final chegaram a quase 15 milhões de reais na época em que MOSCONI
era o PRESIDENTE DA IRMANDADE e foram bancados pelos munícipes: o então
prefeito SEBASTIÃO NAVARRO (membro da IRMANDADE, do mesmo grupo político de
MOSCONI e GERALDO THADEU, mesmo sendo de partidos diferentes), fez passar uma
lei na Câmara de Vereadores, à época presidida por MARCOS TOGNI, para que a
autarquia municipal DME repassasse tal quantia para a IRMANDADE DA SANTA CASA
pagar seus fornecedores[33].
O próprio MOSCONI[34]
confirmou em juízo os fatos quando ouvido no CASO 1 (pp. 51/53 da sentença,
fls. 3710/3712 do vol. 15 dos autos).
Ora, assim vale a pena ser uma entidade SEM FINS LUCRATIVOS, mas que
todos ao redor lucram (altos salários para os médicos, enfermeiros,
especialmente aos parentes dos políticos e demais médicos, para o advogado,
para os administradores, bem acima dos valores de mercado, conforme comprovado
pelas auditorias citadas alhures). Segundo consta, o administrador que morreu
(e recebia o vultoso salário de 17 mil reais, à época) passava metade desse
valor ao Provedor Martinho da Luz, que não tinha salário, pois a instituição é
“filantrópica[35]”.
À época dos fatos do processo, eram membros da IRMANDADE DA SANTA CASA, dentre
outros (f. 3589 do vol.15), MOACYR DE CARVALHO DIAS (antigo dono do laticínio
Poços de Caldas, depois vendido para a DANONE) e o atual vice-provedor é seu
parente MARCOS CARVALHO DIAS (envolvido, segundo consta, com a corrupção de
juízes no Mato Grosso onde possui propriedades rurais em área de confronto com
indígenas). O tesoureiro da IRMANDADE (f. 3589 do vol. 15) era o já citado
ANTONIO BENTO GONÇALVES, conhecido bicheiro, que seria dono de máquinas
caça-níqueis da cidade e investigado pela Polícia Federal, além de SÉRGIO
ROBERTO LOPES, SEBASTIÃO NAVARRO FILHO e GERALDO THADEU PEDREIRA DOS SANTOS (f.
3590 do vol. 15). Por qual motivo uma “entidade filantrópica sem fins
lucrativos” como a IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE POÇOS
DE CALDAS teria entre seus quadros bandidos, bicheiros, corruptos e outras
pessoas ainda que aceitas pela Sociedade pelo fato de terem muito dinheiro,
influência e poder político? A dona do Hospital Pedro Sanches é a MAÇONARIA
ESTRELA CALDENSE[36],
conforme documentação ora anexada (entre seus membros encontram-se dois
conhecidos juízes titulares de Poços de Caldas), que por sua vez controla a
CLIMEPE. O Grão-Mestre é o venerável LÁZARO EMANUEL FRANCO SALLES, também dono
da rede de Laboratórios BIOSALLIS e que há pouco tempo foi eleito Presidente da
Confederação Maçônica do Brasil (equivalente a Presidente da República) e é o
Grão-Mestre do Grande Oriente de Minas Gerais. CARLOS MOSCONI fez parte dos
quadros do HOSPITAL PEDRO SANCHEZ, da mesma forma que JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA
(que hoje também é médico da SANTA CASA) e POLI GASPAR, que trabalhou para ambos os hospitais, confirmando a ligação ou
conluio entre tais hospitais, sem contar o fato de a cidade ser pequena, todos
os médicos frequentarem os mesmos lugares e fazerem parte da mesma associação
classista. MOSCONI era um dos sócios quotistas, conforme ata de 29.2.84, da
mesma forma que o já processado GÉRSIO ZINCONE (e outros membros da família
ZINCONE), CRISTIANO REHDER (maçom e sócio do Pedro Sanches) e JOSÉ JÚLIO
BALDUCCI (médico, ex-vereador, ex-secretário de saúde), ata registrada no
Cartório de Títulos e Documentos, documento já constante dos autos. Em uma das
poucas assembleias gerais promovidas pela IRMANDADE (como está nos documentos
às fls. 3587/3591 do vol.15, ocorrida em 12.2.99, há citação expressa a
MOSCONI, e assinaturas ao final, dentre outros, de MARIA JOSÉ DARÉ, ZILDA DE
CÁSSIA MOREIRA DINIZ, MARIA FÁTIMA DA SILVA, SÉRGIO ROBERTO LOPES e tantos
membros da IRMANDADE já citados tantas vezes. Vê-se no mesmo documento juntado
às fls. 3588 do vol. 15, referente a compra de equipamentos (todos em valores
astronômicos, irreais e em dólar, pasmem) somente um deles teria custado 700
mil dólares, outro 300 mil dólares, dando notícia, ainda, da contratação do
inolvidável médico radiologista JEFERSON ANDRÉ SAHEKI SKULKI, “especialista
em TC, portador de certificado R-3” (f. 532, Procuradoria da República). As
auditorias DELOITTE e do CAOEX/MP, constataram que alguns equipamentos eram
“lançados” muitas vezes na contabilidade, tornando o patrimônio irreal, o que
levou a inúmeras glosas e baixa.
Importante
anexar cópia do “RELATÓRIO DE GESTÃO – julho a outubro de 2005” - mandado fazer
pelo Dep. MOSCONI, pois vem com a composição da IRMANDADE pós-morte de CARLOS
MARCONDES. Vê-se que o Presidente do CONSELHO CURADOR é o próprio MOSCONI, que
participam do Conselho MÁRCIO ROBERTO CORREA (atual PROVEDOR da SANTA CASA),
bem como MARCOS CARVALHO DIAS (atual vice-provedor), a coordenadoria de RH,
continua com ZILDA DE CÁSSIA, a coordenadora de finanças é RENATA DE CÁSSIA
(atual superintendente, que destratou um policial civil que ousou fazer
perguntas sobre retirada de órgãos, cópia em anexo), REGINA CIOFFI era a
gerente técnico-hospitalar e ANTONIO BENTO GONÇALVES fazia parte do Conselho
Fiscal na presidência de MOSCONI, ou seja, tudo continuou na mesma, exceto a
saída de CARLOS MARCONDES (morto) e MARTINHO LUZ (esse último apanhado na rede
do MP). No mesmo documento, se faz um agradecimento “à grandeza” do Prefeito
SEBASTIÃO NAVARRO (ex-deputado estadual, cuja filha irá se candidatar este ano,
logicamente com o apoio da Organização), que viabilizou recursos do DME
(Departamento Municipal de Eletricidade de Poços) à SANTA CASA, agradecimento
extensivo à Câmara de Vereadores, como não poderia deixar de ser. Talvez tal
gestão tenha sido a pioneira no quesito “choque de gestão”, mais tarde
supostamente implantada por um recente governo mineiro. Há ainda espaço para,
na última folha (f. 21) do panfleto fazer uma menção “honrosa” à entidade
PRORIM, cuja participação na Máfia[37]
foi apontada na sentença do CASO 1 e cujo eterno presidente LOURIVAL DA SILVA
BATISTA (primeiro transplantado por MOSCONI em Poços, atualmente “hospedado” no
Presídio pela acusação de estuprar uma criança, depois de uma tentativa do
médico condenado JOÃO BRANDÃO de deixá-lo internado na SANTA CASA, onde
permaneceu por mais de 10 dias indevidamente). Para que não se diga que só se
mira no passado, é que se anexa um balanço atual da IRMANDADE, publicado em 29.3.2013, em que se destaca que a
instituição continua pagando empréstimos bancários, mesmo que grande parte de
suas despesas continue sendo com pessoal, pois de suas despesas operacionais de
mais de 50 milhões de reais, mais de 30 milhões é com pessoal e de suas
receitas, cerca de 50% é originária do SUS, recebendo, ainda, mais de 3 milhões
de reais do Município, além de verbas federais e outras.
Necessário
o registro, ainda que sucinto, de parte de um voto do Eminente Desembargador
WANDER MAROTTA se referindo ao trabalho desenvolvido em Poços de Caldas[38]:
(...)
homenagem ao excelente trabalho que esse Juiz fez em caso recente da apuração
de crimes praticados por médicos lá em Poços de Caldas e que, na minha opinião,
é um caso que tem uma importância muito, mas muito maior para a sociedade, até
mesmo do que a do Hospital Evangélico de Curitiba.
III-
DAS PRELIMINARES
O
feito tramitou regularmente na fase judicial e não comporta nenhuma nulidade a
ser escoimada. Os fatos e as condutas dos agentes são típicas, antijurídicas e
culpáveis, não militando nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade a
favor de nenhum dos três réus, sendo as condenações de rigor, conforme se
demonstrará.
Vou
analisar e reanalisar todas as preliminares aventadas pelas nobres Defesas,
pois várias delas são requentadas e já foram objeto de considerações
específicas por parte deste magistrado, além de terem sido também
esquadrinhadas em sua grande maioria pelo Órgão Ministerial em suas bem
lançadas alegações finais. Adianto que afastarei uma a uma, mesmo que algumas
delas se confundam com o mérito e ali será definitivamente espancada.
Da
1ª preliminar da ilustre Defesa do réu SÉRGIO à f. 4394, vol.18, de renovação
do interrogatório: não prospera tal preliminar, pois ao réu já foi dada a
oportunidade de se pronunciar sobre a prova testemunhal produzida através das
precatórias para a ouvida das testemunhas EDWARD e FLÁVIO. A pedido da Defesa, foram
feitas cópias dos depoimentos e que já foram entregues ao advogado, inclusive
se reabriu o prazo para complementar os memoriais, querendo. O mesmo pode se
aplicar às testemunhas de defesa ADAILTON e FRAGONESE, podendo o réu fazer as
considerações que quiser, pois teve acesso ao conteúdo dos depoimentos citados.
O art. 196 do CPP concede ao magistrado a faculdade de realizar novo
interrogatório, mas tal não é obrigatório, tanto que foi utilizado pelo
legislador o verbo “PODERÁ” e não, “DEVERÁ”, se tratando, data vênia, de “mera
faculdade processual”. A propósito, segue decisão[39]
recente da mais alta Corte do país, o Excelso STF, de lavra do culto Ministro
decano, Celso de Melo, inclusive citando precedente do E. TJMG:
DECISÃO:
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada
do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se
assim ementada:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTERROGATÓRIO DO RÉU
REALIZADO ANTES DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O art. 222 do Código de Processo Penal assenta que a expedição de carta
precatória não suspende a instrução criminal, podendo realizar-se o julgamento
após o transcurso do prazo marcado para seu cumprimento, juntando-se a
precatória aos autos quando devolvida. Dessarte, se o próprio julgamento de
mérito não depende do retorno das cartas precatórias, não se pode entender que
o interrogatório do réu depende.
2. O moderno sistema processual penal exige, para o
reconhecimento de nulidade,
a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, vigorando a
máxima ‘pas de nullité sans grief’, a teor do que dispõe o art. 563 do Código
de Processo Penal, o que não se verificou na espécie.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.”
(REsp 1.383.791/MG,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – grifei)
Busca-se,
desse modo, a concessão de medida cautelar, “(...) consistente na expedição do alvará de soltura, até o julgamento
final do presente ‘writ’ (...)”.
A parte ora impetrante alega,
em síntese, para justificar sua pretensão, o
que se segue:
“Conforme se infere do
texto do artigo, às fls. 236, a defesa do mesmo pugnou perante o Juiz da 2ª
Vara criminal da Comarca de Alfenas – MG, requerendo a tempo e hora que, ‘com a
devolução da citada Carta Precatória relativa à oitiva da última testemunha do
processo, requer seja realizado o seu interrogatório’.
Porém,
tal fato foi indeferido, em razão da alegação do MM. Juiz, de que já houvera
realizado o interrogatório do réu, fls. 218, do processo anexo.
…..................................................................................................
Ora,
o ‘devido processo legal’ não foi observado na medida em que não se respeitou o
artigo 400, do Código de Processo Penal, o que estabelece que o interrogatório
do acusado deve ser o último ato da instrução criminal.”
Sendo esse
o contexto, passo a apreciar
o pedido de medida liminar. E,
ao fazê-lo, entendo que o exame dos fundamentos em que se apoia a
presente impetração parece
descaracterizar – ao menos
em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão
cautelar deduzida nesta sede
processual.
Tenho
salientado, nesta Corte (HC 85.796/PR), que, não obstante a norma inscrita
nos §§ 1º e 2º do art. 222 do CPP, de um lado, e a jurisprudência
dos Tribunais em geral (RT
582/390 – RT 600/366), inclusive a desta Suprema Corte (RT 552/445), de outro, cumpre resguardar, em sua plenitude, a integridade
da garantia constitucional inerente ao “due
process”, em cujo alcance
concreto compreende-se o
direito do réu de ver assegurada a
possibilidade de produzir, dentre
outros elementos de convicção, prova
testemunhal em favor de sua defesa penal.
Ao
fazer tal observação, tenho
presente lapidar advertência
constante do v. acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, em passagem
que vale transcrever, ante o seu indiscutível
acerto:
“(...) CONFLITO ENTRE NORMA PROCESSUAL
PENAL E NORMA CONSTITUCIONAL.
É evidente o cerceamento de defesa do apelante, pois nem norma processual penal expressa, como a dos §§ 1º e 2º do art. 222 do CPP, pode sobrepor-se ao princípio constitucional da amplitude da
defesa, ainda que em nome da
celeridade da instrução do processo de réu preso. Provimento de recurso. Decretação
de nulidade do processo. Unânime.”
(RJTJERGS 151/155,
Rel. Des. NILO WOLFF – grifei)
O
direito à prova – tal
como assinala o magistério da doutrina (ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à prova no processo penal”,
1997, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos
e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 196/209, itens
7.4 e 7.5, 2ª ed., 2004, RT; ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ, “Garantias Processuais nos Recurso Criminais”,
p. 128/129, item 2, 2002, Atlas) – traduz
momento de expressiva
concreção da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório.
O
exame dos autos, no entanto,
parece evidenciar, ao menos para efeito de juízo
delibatório, que não se revelaria
presente a existência do alegado prejuízo
ao direito de defesa do ora paciente, eis
que as cartas precatórias foram devolvidas, em
tempo oportuno, ao juízo sentenciante, antes, portanto,
da realização de diligências suplementares, de “alegações finais (memoriais)” e
da própria sentença.
É
preciso ter presente, neste
ponto, que a disciplina normativa
das nulidades, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para
a acusação ou para a defesa” (CPP, art. 563 – grifei).
Vale transcrever,
no ponto, por oportuno, trecho do voto proferido pelo
eminente Desembargador EDUARDO BRUM, do E. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no julgamento do
Recurso de Apelação nº 1.0016.05.044028-4/001, interposto pelo ora paciente:
“Outrossim, constata-se
que a defesa técnica do réu se fez presente na referida audiência para oitiva
de testemunha deprecada (fls. 229/230), bem como que o conteúdo da prova em
questão foi trazido aos autos antes
mesmo das alegações finais defensivas, que somente foram apresentadas às
fls. 246/263, o que demonstra ausência
de prejuízo, pois o combativo defensor teve amplo espaço para debater
referido aspecto de convencimento (depoimento da testemunha de defesa Mauro
Pedro Braga).
Por fim,
por mais que, de acordo com o art.
196 do CPP, o magistrado possa realizar novo
interrogatório do réu a qualquer tempo com
base no princípio da verdade material, tal
providência é facultativa, ficando a critério do juiz. E, ‘in casu’, o MM.
Juiz ‘a quo’ entendeu não
haver necessidade de tal ato, até porque, quando do indeferimento do pedido de
adiamento do interrogatório do réu, já havia se manifestado fundamentadamente:
(…).” (grifei)
Tem
razão esse eminente magistrado quando acentua que a realização de
novo interrogatório do réu, sobre constituir medida excepcional, traduz mera faculdade processual outorgada pelo ordenamento positivo ao juiz responsável pela
direção do processo penal de conhecimento.
Esse entendimento, além
de encontrar suporte no magistério da doutrina (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA
e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e
sua Jurisprudência”, p. 409/410, item n. 196.2, 5ª ed., 2013, Editora
Atlas, v.g.), tem o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 811/562 – RT 796/593), notadamente a deste Supremo Tribunal
Federal (HC 35.270/RJ – HC
90.830/BA – HC 91.292/PR).
Impende
destacar, ainda, que o interrogatório judicial do ora
paciente foi realizado como último
ato da instrução probatória, não
obstante ocorrido em momento que precedeu a devolução, devidamente cumprida, de apenas uma das cartas precatórias
que haviam sido expedidas.
De
qualquer maneira, no
entanto, as cartas precatórias foram
devolvidas, todas elas,
antes da fase pré-final do processo penal de conhecimento a que se referem os arts. 403 e 404 do CPP, na redação dada pela Lei nº
11.719/2008.
Em
suma: a análise destes autos, desse modo, parece não evidenciar,
no processo penal de conhecimento em
questão, a ocorrência de qualquer
prejuízo para o ora paciente, que,
tal como já enfatizado, exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa. Impõe-se ter presente, por necessário, que esse postulado
básico – “pas de nullité sans grief”
– tem por finalidade rejeitar o excesso
de formalismo, desde que eventual
preterição de determinada providência legal (circunstância que parece não haver ocorrido na espécie) não
tenha causado prejuízo para qualquer das
partes (RT 567/398 – RT 570/388 – RT 603/311).
Cumpre
assinalar, por relevante, que o deferimento da
medida liminar, resultante do
concreto exercício do poder cautelar geral outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se
justifica em face de situações que
se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um
lado, e a possibilidade
de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum
in mora”), de outro.
Sem que concorram esses
dois requisitos – que são
necessários, essenciais e
cumulativos –, não se legitima
a concessão da medida liminar.
Sendo assim,
e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente
“writ” constitucional, indefiro o pedido de medida
liminar.
2. Ouça-se
a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Fica, portanto, afastada a 1ª preliminar.
A 2ª preliminar à f. 4396, do
suposto cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial também foi
alegada pela Defesa dos réus CELSO e CLÁUDIO no item 1.3 à f. 4471, sendo,
portanto, analisadas em conjunto, inclusive o requerimento foi formulado em
CONJUNTO pelas Defesas, como se vê da Ata da Audiência à f. 4105 do vol.16. A
justificativa apresentada pelos ilustres advogados foi de que como foram
utilizados termos técnicos, incluindo a menção sobre “arteriografia de quatro vasos”[40],
seria supostamente necessária tal perícia por parte de assistente técnico,
acrescendo a Defesa dos dois réus, que tal prova havia sido requerida por
ocasião da resposta preliminar. Afasto a 2ª preliminar, pois manifestamente
improcedente, deixando de repetir o que já foi expendido na decisão às fls.
4106/4107 por ocasião da AIJ no dia 1.8.13, nos termos do previsto nos art. 403
e 404 do CPP, que fica fazendo parte da presente fundamentação. Tal prova não
se me afigura imprescindível, pois não há nenhuma dúvida do que seja
“arteriografia de quatro vasos”, já tão bem explicada por REGINA CIOFFI
apenso1-I já citado na seção anterior. De todo modo, a Defesa poderia, como
fez, juntar excertos sobre o tema, como procedeu relativamente ao sistema de
avaliação ASA e outros temas. Como bem asseverou o parquet “quer me parecer que
as defesas dos réus confundem o conceito de prova pericial com prova
documental”. Para haver a nomeação de assistentes técnicos pelo juiz, deve
haver a prova pericial produzida por perito do juízo, o que inexiste no caso. O
caso não seria este e sim, se foi ou não feita tal arteriografia no interior da
SANTA CASA, matéria de mérito e que no momento oportuno será analisada em
detalhes. Há fundadas dúvidas de que tenha sido feito mesmo tal exame, pois,
como visto, não estava presente quando da realização da auditoria n. 33/00, da
mesma forma que seu laudo. Este, o laudo, como comprovado, foi feito 8 meses
após e “plantado” nos autos. Além disso, em se tratando de exame complementar,
não poderia ter sido realizado, pois o exame clínico que o antecedeu não
poderia ter sido feito, se fosse respeitada a Resolução n. 1480/97 do CFM, bem
como a legislação atinente à espécie, que diz que deveria ter sido INTERROMPIDO
o protocolo de morte encefálica havendo resposta sim para hipotermia ou uso de
depressores do SNC, fora as demais irregularidades constatadas pelos médicos
auditores, ouvidos em juízo. A vítima chegou VIVA à SANTA CASA, pois a
arteriografia feita anteriormente acusou contraste e o exame clínico foi
mascarado pelos medicamentos, estando a mesma massivamente sedada e ainda
recebeu anestesia. Então foi feita uma tentativa de se legalizar ou formalizar
o exame de arteriografia na SANTA CASA para justificar a remoção dos órgãos,
tanto que o réu CELSO escreveu “SEM ME” e o réu SÉRGIO aplicou anestesia geral
e a classificou como ASA V, “paciente moribundo com perspectiva de óbito em
24h”. Não poderia, então, a suposta arteriografia de quatro vasos, “padrão
ouro” tão a gosto da Defesa, provar que a vítima estava morta ou em “morte
encefálica”, se as demais contundentes provas estão a provar o contrário.
Ademais, o juiz não fica adstrito a nenhum laudo no momento de julgar,
aplicando-se no direito brasileiro os princípios do livre convencimento
motivado, onde o juiz julga com o que está nos autos e sua consciência e da
verdade real. Este magistrado NUNCA VIU as chapas de tal arteriografia de
quatro vasos nos autos que estão no TJMG/STJ e nem nesses autos. O “Mister M”[41]
que as fez aparecer (vários anos depois) deve tê-la feito desaparecer depois (e
convenientemente pois não resistiria a uma comparação às radiografias do crânio
da vítima feitas por ocasião da exumação, que certamente seriam por mim
determinadas e por um perito de confiança do juízo). Assim, a pretensão
defensiva não foi indeferida “incrivelmente”, mas com forte e contundente
motivação e fundamentação nos autos, até mesmo porque tal arteriografia de
quatro vasos nunca foi realmente realizada, existindo tão somente nas mentes
dos criminosos.
Também improcedente, pois, a 2ª preliminar, ainda mais requentada e bem
explicada, ainda que avance de certa forma em matéria de fundo, despiciendas
maiores considerações nesta fase.
A 3ª preliminar à f. 4398, de
ofensa à paridade de armas também é manifestamente improcedente. Mais uma vez
será analisada em conjunto, pois a pretensão também foi formulada à f. 4474
pela Defesa dos outros réus. Uma vez que a questão foi convenientemente
fundamentada na decisão às fls. 4378/4379 e após requerimento da Defesa dos
outros réus, foi novamente prolatada decisão às fls. 4383/4387 do vol. 17 (com
julgados) é para lá que se remete, pois não quero depois ser acusado de
produzir sentença extensa demais. Tanto não é vero, que o prazo para as Defesas
foi mais uma vez[42]
reaberto, contemplando sempre a mais ampla defesa e os meios que lhe são
inerentes. Quem proíbe a vista fora do cartório é a lei processual, quando há
mais de um réu. De idêntico modo, um processo com tanto volumes e apensos não
poderia ficar “andando” de um lado para o outro, com grande chance de se
extraviar algum documento. Às Defesas foram facultadas todas as facilidades
para fotocopiarem e ter acesso irrestrito aos autos, no momento que quisessem.
Portanto, houve igualdade nas armas ou o MP ficou para trás, está à distância,
com excesso de feitos e as ilustres Defesas vêm atuando em conjunto, o que não
é proibido por lei. Todas as partes, conforme se viu no relatório, extrapolaram
os seus prazos e a sanção, caso existente, seria apenas de cunho
administrativo.
Fica afastada a 3ª preliminar por tais argumentos, não sendo necessário
se estender demasiadamente.
A 4ª preliminar à f. 4400, de
inépcia da inicial, igualmente não merece prosperar. Tal preliminar foi
afastada (juntamente com outras, como bem citado pelo MP às fls. 4318/4322)
pela decisão às fls. 3745/3749 do vol. 15, remetendo-se à mesma, para se evitar
repetição inútil. Acresça-se que conforme o julgado do STJ “é apta a
deflagrar a ação penal a denúncia que narra pormenorizadamente fato penalmente
típico, descrevendo o nexo causal entre a suposta conduta dos pacientes e o
evento danoso que lhes foi atribuído” (STJ-HC 102.250/ES- Relator: Ministra
Jane Silva- 6ª Turma- DJE de 6.10.08), citada na Apelação Criminal n.
1.0518.09.171306-6/001 julgado em 17.12.13,
Relator o culto Desembargador Fortuna Grion. Disse, ainda, textualmente o R.
Acórdão citado: “Por oportuno, registro
que a alegação de inépcia da denúncia esgota-se com a prolação da sentença,
tornando-se preclusa a matéria” e cita nova jurisprudência do E. STJ, agora
da lavra da iminente Ministra Laurita Vaz da 5ª Turma. Quer parecer que é o
caso dos autos, despiciendas maiores delongas. A inicial permitiu sim a mais
ampla defesa, que está sendo exercitada quase à exaustão, tanto que permitiu a
ótima peça defensiva. Não é simplesmente dito que classificou como ASA V e
aplicou anestesia geral, são os demais fatos e condutas, já amplamente narrados
nos “pressupostos fáticos/históricos”. O fato típico e ilícito é o homicídio, a
conduta “matar alguém” ou “retirar órgãos de pessoa viva”, na forma prevista no
art. 29, “quem de qualquer modo”, responderá “na medida de sua culpabilidade”.
Poderia o réu ter usado da prerrogativa de tentar “trancar” a ação penal pela
via do habeas corpus e não o fez. Não
o fez, porque sabia que o resultado lhe seria adverso. Foi obedecido pelo órgão
acusador o determinado no art. 41 do CPP e tanto quanto basta.
Afasto, pois, a 4ª preliminar,
pelos argumentos citados.
Vou analisar agora a 5ª preliminar
à f. 4405 de coisa julgada, que será mais uma vez analisada em conjunto, pois
arguida também à f. 4470 pelos demais reús. Improcedem os cultos e argutos
argumentos das ilustradas Defesas, razão pela qual tal proemial será afastada.
Vejamos. Andou bem o ilustre RMP quando citou a minha decisão às fls. 3745/3749
do vol.15, transcrevendo uma parte à f. 4321, a qual não será repetida, mas que
fica fazendo parte integrante desta. Cabe o registro, pela precisão e concisão
da manifestação do parquet:
A exceção de coisa julgada
também não prospera, eis que não há se falar em ocorrência de coisa julgada
para propositura da ação penal por inexistência de prova nova, visto que, entre
o oferecimento da denúncia em 16/05/2002
e o aditamento em 05/12/2012,
surgiram relevantes provas não existentes à época da denúncia, decorrentes de
depoimentos de testemunhas e de declarações dos réus inicialmente denunciados
(vols. 08/10), bem como do Relatório da CPI do tráfico de órgãos humanos. (f.
4320, destaques no original).
Qualquer
omissão em denúncia pode ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final,
a teor do prescrito no art. 569 do CPP. O recebimento da denúncia não faz coisa
julgada, se tratando de interlocutória simples, a qual nem é preciso
fundamentar (conforme iterativa jurisprudência, inclusive de tribunais
superiores). Comprovada a existência de novas provas a afastar a incidência de
Súmula 524 do STF ou Súmula 14 do TJMG, como depoimentos, declarações dos réus
em outro processo e o relatório da CPI, posterior ao oferecimento da denúncia
original. Assim, não há que se falar em arquivamento implícito ou explícito.
Não há nem mesmo a litispendência. Não há qualquer nulidade no recebimento do
aditamento à denúncia original. Logicamente que as novas provas produziram
sensível alteração na suma probante, com os próprios réus trazendo em juízo:
novos dados, as testemunhas ouvidas, o relatório da CPI, que permitiram um novo
horizonte, ficando o MP convencido da participação dos ora réus nos eventos
criminosos e com atuação de destaque. O Procurador da República chamado
indevidamente a depor (deveria ser contraditado, no mínimo) tem interesse
manifesto no resultado do processo e seu entendimento, no presente momento, não
tem nenhum valor, data vênia. O que seria ou não seria um “erro formal”? Então
o documento subscrito pelo réu CELSO SCAFFI não tem nenhum valor? E a tentativa
de inserir declaração a posteriori no
mesmo documento, foi feita para quê? E as explicações “com”, “em”, dadas sob
juramento na CPI (que tem poderes jurisdicionais, fique claro)? Conforme dito,
a “emenda ficou pior que o soneto”.
Assim,
remetendo-se à decisão já exposta, afasto
a 5ª preliminar, de exceção de coisa julgada.
A
6ª preliminar à f. 4410, de ausência de justa causa para a ação penal também
não sobrevive a uma análise por mais perfunctória que seja. O fato da decisão
de pronúncia dizer que há prova da materialidade do delito nos autos originais
não conduz à conclusão almejada, se tratando, com todo o respeito, de um
sofisma. É possível que um homicídio qualquer se inicie em um lugar, com
determinados agentes e termine em outro, se exaurindo com a conduta de
terceiros. No caso em análise, todos os réus, originários e os atuais, agiram
em evidente conluio, com a adesão da vontade de uns com as de outros. Portanto,
não há se falar em falta de lógica. Como visto na seção antecedente, havia (há)
a ação de uma organização criminosa na SANTA CASA, diversos réus trabalhavam
(trabalham) em ambos os hospitais, vários casos suspeitos envolvendo
transplantes foram investigados (há inclusive condenação, envolvendo dois dos
réus desse processo). É fato que a vítima, a criança P.V.P, chegou viva à SANTA
CASA, não foi feita nenhuma arteriografia ali, nem de “mil vasos”, tal fato não
está provado nesses autos (bem ao contrário) e a vítima veio a óbito depois que
órgãos vitais lhe foram vilmente extirpados. Não posso entrar no mérito da ação
de competência do Júri, mas ali, os Srs. Jurados terão que decidir se os
primeiros réus praticaram uma tentativa de homicídio ou participaram (de
qualquer modo) no homicídio que acabou acontecendo não no Hospital Pedro
Sanches, frise-se, mas no Hospital da IRMANDADE DA SANTA CASA. Não se tem duas
acusações para uma só morte (homicídio) e sim a participação ou co-autoria
(concurso de agentes). Nestes autos se julga a conduta de três réus por crime previsto
na legislação extravagante e naqueles autos, delito contra a vida, de
competência exclusiva do Tribunal do Júri, uma não exclui a outra. Se o
resultado deste processo vai influenciar o outro julgamento, pouco importa, ou
melhor, nada se pode fazer a respeito. Ademais, a decisão de pronúncia (que nem
é sentença em sentido formal) não é definitiva, estando sob recurso. Uma vez
que a questão posta na preliminar já foi dirimida por este juízo é que se
remete à decisão à f. 3747, onde ali foi afastada, se tratando de mera
reiteração. Tanto há justa causa, que o processo prosseguiu e não houve nem ao
menos tentativa de se “trancar a ação”, caso fosse procedente o argumento.
Afasto, pois, a 6ª preliminar,
pelas razões expostas.
A
7ª preliminar à f. 4414, também bisada pela Defesa dos demais réus às fls.
4468, proposta em conjunto, será analisada conjuntamente, mais uma vez.
Manifesta improcedência e já analisada com propriedade pelo MP às fls.
4319/4320 e decidida por este juízo às fls. 3745/3749, a qual se remete, para
evitar as inúteis repetições. O MP é uno e indivisível. Não há atividade de
execução, não há ofensa alguma ao promotor de justiça natural. O que não foi
natural foi a tentativa da Defesa de alguns dos réus de afastar o juiz da
causa, Isso foi feio, muito feio. Promotores do local se declararam suspeitos e
o Procurador Geral de Justiça, dentre as suas atribuições constitucionais
indicou um substituto. Ponto. O TJMG provocado no caso conexo já se pronunciou
a respeito. Despiciendas maiores considerações, ficando afastada tal preliminar, não havendo nenhuma nulidade a ser
escoimada.
A
8ª preliminar à f. 4473 “perguntas feitas pelo magistrado a fatos que
extrapolam a denúncia e aditamento”, também não terá melhor sorte e fica
afastada. Não houve inovação alguma ou cerceamento de defesa que levasse a
alguma nulidade, tão almejada pela ilustrada Defesa. Não há vedação a perguntas
por parte do juiz, que indaga o que entender de interesse para o deslinde da
causa e das ações conexas que serão julgadas pelo mesmo magistrado, ainda mais
que é o destinatário final de todas as provas. Os advogados são os mesmos que
trabalharam na causa conexa e assim, não houve surpresa alguma. A mesma atitude
foi tomada no outro processo e o TJMG entendeu não haver nenhuma nulidade. Conforme já exaustivamente explicado e
constante nos “pressupostos fáticos/históricos” desta sentença e da sentença do
CASO 1, não se poderia julgar um caso conexo que veio depois, sem falar do que
veio antes e vice-versa. Não se pode entender o todo, sem a parte. É por isso
que faz falta a muitos operadores do Direito um bom estudo de filosofia ou
mesmo de lógica pura.
Afasto,
portanto, tal proemial, por ser manifestamente improcedente, não havendo
supedâneo legal ou lastro mínimo para ser acatada, se remetendo ao decidido em
audiência.
A
9ª preliminar à f. 4474, “registro ilegal de perguntas dirigidas ao acusado
CLÁUDIO”, também não prospera, pois a revogação de dispositivo expresso, não
veda a simples consignação das perguntas. Não houve qualquer prejuízo para a
parte, que não o provou e o direito ao silêncio foi observado. Ademais,
conforme se vê da Ata às fls. 4104/4107 NÃO HOUVE PROTESTO da ilustre Defesa,
no momento do interrogatório e nem por ocasião da lavratura da mesma,
concordando com os atos praticados. Do próprio interrogatório às fls. 4124 de
vê que o réu respondeu as primeiras perguntas espontaneamente, de modo que se
consignaram as demais (vai que resolvesse responder a mais alguma, nunca se
sabe, já vi de tudo um pouco). Afastada,
pois, também, tal preliminar.
Analisadas
todas as questões prévias, todas impertinentes, data maxima venia, caso alguma dúvida ainda persista será
definitivamente espancada na seção subsequente, na qual se pretende analisar
finalmente o mérito da causa, eis que algumas avançaram ao fundo da lide
proposta.
IV-DO
MÉRITO
Depois
da sentença do CASO 1, vítima JDC, da notícia dos demais oito casos suspeitos
descobertos pelas auditorias na SANTA CASA, que só vieram à tona depois das
denúncias do caso dos autos (CASO ZERO, vítima criança P.V.P), com a conclusão
da CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS, com a continuação das investigações sobre a morte
do administrador do hospital, com o surgimento de novas testemunhas, com a
morte de outra testemunha, com o julgamento dos CASOS DE TAUBATÉ, com as
notícias da UTI do Hospital Evangélico de Curitiba: ninguém mais já se
surpreende com mais nada. O caso dos autos é muito antigo e aguarda solução há
quase 14 anos. Não vamos ser hipócritas e achar que tudo correu bem, que esta
demora é normal porque não é. Ninguém deve estar imaginando que o pronunciado
ALVARO IANHEZ, por exemplo, receberá ou cumprirá alguma pena, pois em menos de
três anos completará 70 anos de idade e ocorrerá a prescrição[43],
como ocorreu com o médico acusado de vários assassinatos de pacientes, o
peruano FELIX HERNAN GAMARRA[44], o
famoso “bom para UTI”. E é preciso que se diga, é o mais vil, o mais abjeto, o
mais desprezível crime que já julguei nos meus quase vinte anos de
magistratura. Se bem que a Máfia de Poços de Caldas que agia (age) dentro dos
hospitais, especialmente o da SANTA CASA, acredita (ainda) que está acima da
lei. Foi muito difícil para os médicos transplantistas integrantes da Máfia
deixar “passar” um potencial doador como a criança PVP, um menino sadio, cheio
de vida, no auge de seus 10 anos de idade, com todos os órgãos perfeitos, em
uma cidade (Poços de Caldas) onde não ocorrem tantos acidentes ou AVC ou HSA
(hemorragia sub aracnóide) para gerar doações. Tudo corria bem, achavam que era
mais um paciente pobre, de família com baixa instrução, ainda mais em um
feriadão[45].
Corria e correu bem, até que tentaram cobrar também pelo transplante, a
ganância foi muita. A partir daí o que se descobriu foi um verdadeiro trailler de horror, como se viu.
A questão da alegação de crime impossível já foi afastada
na decisão que confirmou o recebimento do aditamento à denúncia e designou AIJ
(f. 3747). Também o órgão ministerial se manifestou sobre o tema e foi
convincente, como se vê à f. 4322: “O
fato, porém é típico e penalmente punível, até porque não se está falando de
tentativa, mas de crime consumado”. A Defesa nem insistiu mais nessa tese.
Também as demais teses das Defesas serão uma a uma colocadas de lado,
afastadas, pois como disse, o caso é de condenação e condenação exemplar, não
de “mentirinha”, para a pena aplicada também prescrever[46],
questão a ser enfrentada lá adiante na dosimetria das penas.
IV-1
DA MATERIALIDADE
A
materialidade do delito está
consubstanciada no IP às fls. 24/1794, na denúncia às fls. 12/23, pela
instrução processual, tanto na Justiça Federal, quanto na Estadual, pelos
relatórios das auditorias, especialmente às fls. 31/56, pela declaração de
óbito da vítima (f.323), prontuários médicos da vítima às fls. 86/118 e outros,
pelo relatório da CPI (apenso 23), demais documentos e depoimentos juntados aos
autos que comprovam que a vítima teve seus órgãos retirados pelos réus para
fins de transplante, mas sabiam os réus que a mesma estava viva, causando-lhe,
assim, a morte.
IV-2
DA AUTORIA CRIMINOSA
As
autorias, por parte dos três réus,
restaram ampla, cabal e completamente demonstrada, sendo a condenação de rigor,
conforme requerido pelo RMP, que bem se desincumbiu de sua tarefa, malgrado
todos os desesperados esforços das ilustres Defesas. Não milita a favor deles,
como já explicitada, nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que
isentasse os réus das penas, sendo todos plenamente imputáveis e os fatos
narrados são típicos, ilícitos e
culpáveis. Senão, vejamos. Necessária a citação do
muito culto e estudioso Procurador de Justiça, DR.JOSÉ FERNANDO MARREIROS
SARABANDO, quando do julgamento da Apelação Criminal n. 1.0518.12.005685-9/001
lecionou sobre o valor da prova indiciária, dizendo “a prova indiciária é
bastante para incriminar alguém”. Citou o magistério de PAULO HEBER DE MORAIS e
JOÃO BATISTA LOPES:
Os indícios são certas
circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato
(por ex.: o encontro da coisa furtada em poder de determinada pessoa constitui
um indício da existência de crime e de sua autoria) (apud Da prova indiciária, JOSÉ HENRIQUE PERANGELI, IN Revista dos
Tribunais, vol. 610, p. 296).
O preclaro Procurador
SARABANDO discorre sobre o prestigiado princípio do livre convencimento
motivado (ou da persuasão racional), contido na própria exposição de motivos do
CPP, para dizer:
O princípio aludido – de
matriz constitucional (art. 93, inciso IX), vale referir- encontra explícita
previsão também no art. 155, caput, do digesto processual penal, segundo o qual
o magistrado formará a sua convicção pela livre –porém fundamentada,
acrescente-se- apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
obviamente contemplando, nesta categoria, também a prova dita judiciária.
Ainda é de bom alvitre observar o
que disse o Des. WALTER LUIZ DE MELO, por ocasião do julgamento do HC n.
1.0000.13.008674-7/000, julgado em 4.4.13, que trata, verdadeiramente, do que
se denominou Princípio da Confiança no juiz da causa:
Pela importância, deixo registrado:
ninguém melhor que o juiz da causa,
que tem contato direto com o indiciado/paciente e possíveis testemunhas, para
perceber, nas entrelinhas do processo, a realidade dos fatos que estão sob seu
exame. (p.3, destaquei).
Foram feitas tais considerações para dizer que as provas
dos autos estão muito além das provas indiciárias, que além de tudo são também
importantes no acervo probatório para o convencimento do juiz (STF in HC n.70344-rj, 2ª Turma, Rel. Min.
PAULO BROSSARD, DJU de 22.10.1993). Nunca é demais lembrar ser o juiz o
escoadouro, o natural destinatário das provas produzidas em juízo.
Ainda antes de examinar as condutas dos réus, convêm
relembrar o que disse MOSCONI quando ouvido por mim em juízo:
O médico e
deputado CARLOS MOSCONI[47]
foi ouvido em juízo às fls.1259/1262 e confirmou seu empenho pela atividade de
transplante, que segundo ele, seguia padrão “técnico e ético”, o que não se
confirmou na prática. Disse conhecer IANHEZ desde os anos setenta, além do
irmão deste, Luiz Estevão Ianhez. Negou que existisse uma central de captação
de órgãos no consultório de IANHEZ, e que a captação seria de responsabilidade
de centro cirúrgico (que por acaso funcionava na SANTA CASA; foi desmentido
ainda pela testemunha José Tasca, fls. 1245/1288). Confirmou que a SANTA CASA
foi descredenciada pelo Ministério da Saúde para realizar transplantes (e os
critérios ou padrões éticos e técnicos mencionados?). Como todos os demais
médicos da SANTA CASA, disse “não se
recordar” da existência de uma LISTA de receptores de órgãos da SANTA CASA
de Poços. Disse que IANHEZ está atualmente na cidade mineira de Unaí. Confirmou
que CELSO SCAFI trabalhava no consultório do depoente. Confirmou ter trabalhado tanto no Hospital
Pedro Sanchez quanto no da IRMANDADE DA SANTA CASA. Disse que por causa do
endividamento da SANTA CASA foi indicado Presidente de seu Conselho Curador por
um período. Confirmou um convênio celebrado com a autarquia municipal DME no
qual foi equacionada uma dívida de quatorze
milhões de reais da SANTA CASA. Disse que Antônio Bento Gonçalves já fez
parte da IRMANDADE. Disse que fez os primeiros transplantes de Poços de Caldas
nos anos de 1991 ou 1992. Disse já “ter ouvido falar” da entidade MG-SUL
TRANSPLANTES, não sabendo se atuava em Poços ou região[48]. Afirmou desconhecer a existência de CNCDO
estadual e regional (fato muito difícil de acreditar, para um parlamentar
especializado na área). Disse não saber se o “MG-SUL” era uma entidade
irregular ou clandestina. Afirmou não saber quem doou o imóvel para o MG-Sul
funcionar (é sabido que ao aluguel era pago pela SANTA CASA, sendo que antes
funcionava no interior desta, como já visto). Declarou desconhecer a entidade
denominada PRO-RIM (fato inverossímil, dadas as atividades do médico e depoente
na área, sua proximidade com IANHEZ e sua ligação com a IRMANDADE). Disse não
saber quem conduziu SÉRGIO LOPES para trabalhar na IRMANDADE. Tomou
conhecimento da CPI do Tráfico de Órgãos da Câmara dos Deputados. Disse que a
situação da vítima nos presentes autos era “grave”. Não soube dizer se GÉRSIO e
ALEXANDRE tinham autorização para fazer captação e transplante de córneas.
(fls.3710/3712 do vol.15 dos autos).
Os três réus, se defendendo de forma simétrica ou paralela,
dizem-se inocentes. Os dois urologistas (CELSO e CLÁUDIO) dizendo que só podem
responder a atos afetos de sua especialidade, nada podendo dizer sobre a
anestesia. O anestesista SÉRGIO[49], do
mesmo modo, afirmando que nada pode dizer da cirurgia da remoção dos órgãos, só
podendo falar dos atos anestésicos. Com o perdão da palavra, nada mais é do que
o antigo “jogo de empurra”. Depois, os três, de forma conjunta (e certamente
que as defesas foram feitas de forma combinada, como se viu nas audiências e
nas análises das preliminares) tentam imputar toda a responsabilidade em cima
dos réus que responderão (se um dia for a julgamento) perante o Tribunal do
Júri. Assim é mais fácil. “Não temos nada com o que foi feito antes”, “nada sei
sobre protocolo de morte encefálica”, “o paciente já chegou entubado”, “temos
que confiar no colega que atendeu antes”, “o meu cliente era o neurologista”,
“não era de meu conhecimento ou da literatura da época”, “os defendentes jamais
participaram do atendimento da vítima”, tudo não passa de um mero erro formal,
de uma coisa sem importância. Tanto é que a defesa fica quase que tão somente
em preliminares, quando chega ao mérito, ao fundo da questão, é feita
genericamente, tentando deliberadamente tirar a importância, a seriedade das
coisas, de modo até desrespeitoso com tantos quantos trabalharam arduamente
-excluindo os que tentaram desvirtuar os fatos- no caso, por todos esses anos.
Então, tudo não passou de um mero engano? Tudo não passou de um lapso? Meros
detalhes? Diz o laudo pericial n.2072/2010 citado nas pgs. 34 e 35 da sentença
do CASO 1:
Alguns medicamentos rotineiramente usados no
manejo de pacientes graves tais como opióides, barbitúricos, benzodiazepínicos,
fenotiazínicos, antidepressivos tricíclicos, relaxantes musculares podem afetar o diagnóstico de morte
cerebral por deprimir os reflexos de tronco encefálico e o sinal do
eletroencefalograma até o padrão isoelétrico (zero). Segundo Kalcher e
Meinitzer (2008), nestes casos, essas drogas devem ter seus níveis séricos
constantemente monitorados. (fls. 3693/3694, vol.15).
Dizem
os mesmos peritos:
Segundo Morato (2009), para pacientes com
histórico de uso prévio de bloqueadores neuromusculares, drogas psicotrópicas,
antidepressivos tricíclicos, agentes anestésicos e barbitúricos, deve-se
AGUARDAR UM PERÍODO DE 24 à 48h ANTES DO COMEÇO DO PROTOCOLO DE MORTE
ENCEFÁLICA. (f. 3694, p.35 da sentença CASO 1);
Mas os médicos que não se enganam no
diagnóstico (seria mais prognóstico) de morte encefálica, erram tão
grosseiramente, como visto nesses autos? Onde estão outros prontuários de
outros pacientes com erros parecidos e em questões tão vitais, como tipo de
anestesia, classificação, paciente com morte encefálica ou morte encefálica?
Não vale apresentar prontuário depois, preclusa a oportunidade. Vê-se a relação
(conluio) dos médicos da SANTA CASA com os do Pedro Sanches (grupo criminoso)
às fls.74/75 do apenso 31, eram
sócios-cotistas do Pedro Sanches e atuavam também na SANTA CASA: Gérsio Zincone
(sócio do Pedro Sanches e réu no CASO 1), CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI
, JOSÉ JULIO BALDUCCI , Luiz Fernando
ZINCONE, CRISTIANO REDHER (maçom), SAULO ZENUN, JOSÉ MARTINHO DO PRADO LUZ
(maçom e Provedor da SANTA CASA), dentre outros ( o réu SÉRGIO POLI GASPAR
também atuou nos dois hospitais). Poderia
até ser meros erros, coincidências fortuitas, se não fosse todo o “conjunto da
obra”: os fatos antecedentes; todos os casos descobertos e os casos não
descobertos ou acobertados; as tentativas e as práticas de falsificação e
engodo perpetradas por pessoas que se achavam acima do bem e do mal, se achavam
inatingíveis; que queriam “brincar de ser deus”, que decidiam quem iria viver e
quem iria morrer; que só visavam o maior lucro, o mais rapidamente possível,
como visto na sentença do CASO 1 e nesses autos. Já disse em processo conexo,
sobre a forma de atuação da organização criminosa:
Funcionava mais ou menos assim (modus operandi da organização), conforme
visto nos outros casos citados e mesmo neste: o paciente entrava na Santa Casa
– hospital referência na sub-região - (era internado), ficava na enfermaria
geral, por quanto tempo o organismo resistisse (praticamente à míngua), mesmo
que seu estado fosse grave, geralmente sob os cuidados de um neurologista ou
outro médico qualquer (pouco importava, desde que mantidos os órgãos
funcionando, pacientes traumatizados, geralmente com TCE ou AVC); quando ficava
“bom para UTI” (ou seja, quase morto ou já em morte encefálica), era internado
no CTI - para melhor monitorar o funcionamento dos órgãos de interesse do grupo
– especialmente rins e córneas – mas também coração e fígado (que eram “doados”
para colegas do Estado vizinho de SP ou remetidos para Belo Horizonte); no CTI,
os intensivistas, urologistas e neurologistas “declaravam a morte encefálica”
do paciente, que de paciente vivo, tornava-se “doador cadáver”, momento que se
transformava em objeto (se é que já não era antes, desde que entrava no
“esquema criminoso”) e tinha seu corpo repartido, de acordo com os interesses
dos médicos, ou melhor, dos criminosos que se diziam “médicos”. A quadrilha fazia tudo para dar “aspectos de
legalidade” aos seus atos criminosos, mas os rastros começaram a aparecer, pois
depois de um tempo ficaram mais descuidados, como soy acontecer. Esqueciam de preencher corretamente o protocolo de
morte encefálica (“critério
recomendado...”), usavam modelos defasados, não aguardavam os intervalos
determinados, esqueciam de fazer constar nos prontuários a retirada de
medicamentos depressores, etc. Tinham o cuidado de manter os prontuários
“descuidados”, pois assim dificultariam futuras investigações. Não assinavam ou
colocavam o carimbo ou o CRM, faziam rasuras, deixavam de anotar condutas.
Ainda assim, tudo faziam para convencer os pobres familiares a efetivar a
doação dos órgãos, aproveitando da fragilidade que estavam acometidos pela
perda recente de um ente querido. O plano parecia perfeito e os lucros eram
cada vez maiores e com um plus: o
reconhecimento social. (fls. 3695/3696 do vol.15 dos presentes autos).
É
até compreensível que uma pessoa como o ilustre Procurador ADAILTON, com a
cultura que tem, agora na posição de testemunha de defesa, diga que tudo não
passou de um “erro formal”, até mesmo para tentar minimizar a sua
responsabilidade funcional de ter omitido da denúncia os principais réus, de
tê-la produzido da forma que foi, tanto que erra mais uma vez, agora em juízo,
ao dizer que todos os que atuaram após o segundo “raio-x foram enquadrados em
outros tipos penais”. Primeiro, que não houve o segundo “raio-x”, rectius, a segunda arteriografia (de
quatro vasos). Segundo, que o procurador se engana, de novo, pois não denunciou
mais ninguém pelo Caso Pavesi. As providências que tomou estão descritas no
relatório desta sentença na p.7, último parágrafo, após o relatório do delegado
federal, que está às fls. 1737/1758,
sendo que ignorou os indiciamentos dos réus. Denunciou sim, o pai da vítima,
posteriormente absolvida, parte da sentença juntada aos autos (4ª Vara Federal
de BH). É até compreensível que os réus do presente processo tentem imputar aos
réus pronunciados, TODA a responsabilidade pela morte da vítima, pois isso é
natural do ser humano, de se defender a todo custo, faz parte até do instinto
de sobrevivência, por isso se mente a toda hora e em todo o momento. No CASO 1,
os réus CELSO, CLÁUDIO e outros, tentaram jogar toda a culpa no peruano FELIX
GAMARRA, o “bom para UTI”. Nada adianta aos atuais réus ficar citando a
denúncia anterior, ou mesmo a decisão de pronúncia, pois a denúncia anterior
contêm incorreções (cabendo aos jurados corrigi-las e a pronúncia nada mais é
do que deixar ao júri que decida soberanamente sobre as questões postas.
Posso falar de cátedra sobre tal decisão pois fui eu quem a prolatei e ali já
havia entendido a trama urdida, mas não era o momento para tratar de tal
assunto). Isso não isenta os réus de suas responsabilidades pelos seus atos e
omissões praticados que levaram a criança Pavesi à morte da pior forma
possível. É só se colocar no lugar do outro: imagine seu filho sendo repartido,
vivo, ainda que fosse para ajudar outros (mas se sabe que a intenção visada
sempre foi tão somente o lucro desmedido, a qualquer custo). Sem os atos
anteriores não se chegaria aos atos finais que tiraram a vida da vítima. A
vítima, como nenhuma outra pessoa, não morreu várias vezes, como querem as
Defesas, pois, como se sabe, só se morre uma vez[50].
Mesmo que se queira dizer, que pode ocorrer “morte clínica”, morte cerebral,
morte encefálica, parada cardíaca e respiratória, tais ocorrências nada mais
são (ou poderiam ser) etapas para a morte, seja em qual conceito for, médico,
filosófico ou religioso e tais conceitos mudam. Até mesmo entre os médicos não
há unanimidade sobre o tema “morte encefálica”, muito ao contrário. Fugiria
muito ao caso digressões mais aprofundadas sobre tais temas, razão pela qual
serão anexados ao final alguns estudos da lavra de Cícero Galli, doutor e expert no assunto. Ficaremos nos fatos e
no que consta dos autos e é ai que “o bicho pega”. Por isso, nada há de
“inusitado” no aditamento à denúncia, que nada mais fez que corrigir alguns
erros e omissões, propositais ou não, diga-se. Pelos eventos já narrados nos
“pressupostos” tudo indica que as omissões não foram tão inocentes ou derivadas
de mera interpretação, como poderia parecer. Mas isso também foge ao objetivo
agora em tela. Antes de analisar as provas subjetivas (testemunhais) até por
serem mais frágeis, necessário o exame das afrontas à lei, ao seu decreto
regulamentador, bem como às resoluções do CFM, por parte dos réus, deste e do
outro processo, sem entrar no mérito do último, afeto ao Júri, como vem fazendo
ostensivamente e indevidamente os nobres defensores.
Como bem explanado pelo digno órgão acusador no item 8.3 às
fls. 4359 (numerada duas vezes com o mesmo numeral) e seguintes, “Da ilegalidade da MG Sul Transplantes, do
desrespeito ao Sistema de Lista Única de receptores e da prática do comércio de
órgãos humanos na cidade de Poços de Caldas” que trata do capítulo das
provas documentais comprobatórias da autoria e materialidade (item 8, f.4355),
deve se começar tal análise pela CENTRAL CLANDESTINA e ILEGAL. O réu CELSO
SCAFI participou de sua constituição e das reuniões[51].
Veja-se:
Primeiro, houve uma reunião em Poços de Caldas no
dia 19.11.1999 onde ALVARO IANHEZ, CELSO ROBERTO SCAFI e JOSÉ JÚLIO BALDUCCI
(cunhado do segundo) expuseram a representantes de várias DRS (Delegacia
Regional de Saúde) da região o plano da organização “MG –Sul Transplantes” (que
não tinha nem CNPJ), notando-se que não compareceu e foi contra a reunião o
representante da DRS Pouso Alegre/MG. Os maiores expositores foram IANHEZ e
CELSO SCAFI (fls. 636/637 dos autos citados); em uma carta endereçada a um
deputado, datada de 4.12.2000 (f. 638/641) IANHEZ resume as “vantagens” do
MG-Sul: “pessoal treinado e preparado com experiência na área de transplantes;
presença de pessoal com grande experiência na área de Captação de Órgãos;
presença de um laboratório montado e capacitado a realizar exames de imunologia
dos transplantes (Laborpoços, CGC 02.525.748/0001-33, de propriedade de um
ex-prefeito cassado de Alfenas, cidade vizinha, JOSÉ WURTEMBERG MANSO, RT
Angélica de Lima, funcionando desde 1997, ainda sem autorização pela SAS/MS,
que recebia pagamentos diretamente da Santa Casa, dados da Auditoria 33/00 do
MS[52]);
apoio da Prefeitura local por intermédio da secretaria de saúde; apoio das
Associações aos Renais Crônicos (denominada PRO RIM, criada em 1998, sob os
auspícios de MOSCONI, pelo advogado da Santa Casa, SÉRGIO ROBERTO LOPES e cujo
presidente é LOURIVAL DA SILVA BATISTA, primeiro transplantado de Poços,
operado por MOSCONI, associação ainda atuante) e apoio de grandes serviços de
transplantes como a Universidade de São Paulo e Universidade de Campinas” (as
observações entre parêntesis são minhas). Sobre
o Estatuto da Associação PRO RIM: “Seção II Dos direitos e obrigações dos
sócios art. 4º São direitos dos sócios (...) IV- beneficiar-se dos serviços da
PRO RIM e ter prioridade nos tratamentos onerosos e sofisticados (leia-se
TRANSPLANTES) art. 5º São obrigações dos sócios: II- Estar em dia como os cofres
da instituição. (...) VI- Tomar conhecimento das listas de receptores de
transplante renal”. LOURIVAL era quem controlava a lista de espera, excluía
quem não estivesse em dia com as mensalidades e ainda tinha acesso aos
prontuários médicos dos doadores, o que é proibido por lei. Também consta que
IANHEZ e seus colegas faziam propaganda de transplantes, o que é conduta
vedada. Além de vários outros
documentos, vê-se às fls. 661/669 do processo que tramitou na Justiça Federal a
tão famosa (e sempre negada) LISTA ÚNICA DE POÇOS DE CALDAS[53],
com nomes, cidade de origem (vê-se que era interestadual), idade, tipo
sanguíneo e início da diálise[54].
Do
Anexo VII do relatório da CPI (apenso 23 dos presentes autos), se extrai um
documento interessante das investigações da Procuradoria Federal. Confira-se,
pois é importante para a elucidação do presente caso:
É necessário
citar um texto da lavra de um Procurador Federal de Minas Gerais, citando uma
Ação Civil, onde abusos são descritos, extraído no bojo da ação penal n.
2002.38.00.033566-4, 4ª Vara, já citada:
“1- Dos fatos em
geral. Foi instaurado o anexo Inquérito Civil com o objetivo de se verificar o
funcionamento do sistema de transplante de órgãos ou enxertos de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano (em vida ou post mortem) neste Estado. A instauração se deu a partir de
denúncia encaminhada ao Ministério da Saúde relativa a eventual irregularidade
que teria ocorrido no procedimento de doação de órgãos do menor PVP, na cidade
de Poços de Caldas-MG.(...)”-segue a descrição minuciosa do caso- “11. Diversas
irregularidades foram apuradas, podendo-se citar dentre outras: a ausência de registros e claras anotações
médicas no prontuário do menor quando esteve internado no Hospital Pedro
Sanches, o desaparecimento do exame de tomografia computadorizada, a
inexistência de registro claro acerca do detalhamento da neurocirurgia
realizada, a contradição entre as anotações da enfermeiras e médicos no
prontuário, a existência irregular da entidade “MG-Sul Transplantes”, a irregularidade
das listas de receptores de órgãos (listas não oficiais e interestaduais), o
comprovado envio de córneas do menor PVP para o Estado de São Paulo (revelando
com isso, a transferência ilícita de órgãos e o desatendimento à lista
oficial),as vultosas quantias doadas à entidade “MG-Sul transplantes” (v. fls.
1378/1382 e 1560/1561 do IC), as inadequadas condições sanitárias
detectadas tanto no Hospital Pedro Sanchez quanto na Santa Casa, as
inexplicáveis e desconcertantes omissões dos gestores do SUS e do Sistema de
Transplantes-nos âmbitos estadual e municipal- na efetiva fiscalização e
controle das respectivas atividades sob suas responsabilidades, omissões essas
reveladas, sobretudo na não adoção de medidas corretivas das distorções que
deveriam saber ocorrentes. (...) 13-
Constatou-se que a entidade “MG-Sul Transplantes” era irregular. Apesar disso,
o aluguel do local onde funcionava era custeado pela Santa Casa (f. 17 do IC) e
realizava as mesmas funções atribuídas à CNCDO. Do relatório da auditoria
realizada pelo DENASUS extrai-se o seguinte: ’Não apresentou à equipe
documentos comprobatórios da autorização da SES/MG para o funcionamento da
Central, funcionando sem autorização formal e sem os devidos credenciamentos
junto à Coordenação Estadual de
Transplante e junto ao Sistema Nacional de Transplantes- Nível Central
(SAS/MS), contrariando o estabelecido na PT/SAS/MS 294/99 quanto ao
cadastramento’(f. 16 do IC). Ademais, no documento de fls. 1529, expedido pela
Secretaria de Assistência à Saúde-SAS, órgão do Ministério da Saúde, lê-se o
seguinte:’1-A dita CNCDO-MG Sul
Transplantes está funcionando de forma ilegal na medida em que não existe
nenhum ato formal da Secretaria Estadual da Saúde que a constitua, fato este
inclusive relatado pelo Dr. Álvaro em sua citada correspondência(...)’ Essa
entidade era controlada e dirigida pelo mencionado nefrologista Dr. Álvaro
Ianhez, o qual era também o responsável técnico pela equipe
médico-especializada de transplante na Santa Casa. Ora, essa acumulação de tarefas afigura-se-nos como pouco ética, pois,
obviamente, quem controla a entidade de captação e distribuição de órgãos
humanos para fins de transplantes não deveria presidir a equipe médica que
realiza as cirurgias! Às fls. 2307 há o seguinte registro no relatório de
auditoria produzido pelo DENASUS: ‘a)a equipe de auditores considerou a data de
21 de setembro de 1998 como início do período em que o Dr. Álvaro Ianhez ‘se
fazia passar pelo representante da Central de Transplantes de MG,(...) 21- Relativamente à Santa Casa de
Misericórdia deve-se dizer, primeiramente, que mantinha relações com uma
Central de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos Regional irregular, chegando mesmo a financiar o
aluguel da área física em que tal entidade funcionava (v.fl.17). E com isso
mantinha um negócio lucrativo, pois detinha autorização para realizar cirurgias
de transplantes de rins, sendo, por esse serviço e pelos serviços conexos a
esse, altamente remunerada pelo SUS. Os valores, é bem de se ver, são
vultosos. Convém frisar que as CNCDOs (sejam elas regionais ou não) são
órgãos públicos, da administração direta do Estado, vinculados diretamente à
Secretaria Estadual de Saúde e integrantes do Sistema Nacional de
Transplantes-SNT. (...)21-1 Outro ponto que merece consideração é o fato de a Santa
Casa e a respectiva equipe médica terem realizado transplantes até o dia
16.11.2.001, nada obstante suas autorizações estivessem vencidas desde 23.7.01
(...)” [55].
(Negritei)[56].
Como
bem afirmou o parquet, “Por conseguinte, a captação e a remoção
dos órgãos de Paulo Pavesi, gerenciadas pela MG Sul Transplantes, são
procedimentos eivados de ilegalidade” (f. 4359). Por óbvio, que tais fatos
ora narrados incriminam a todos os três réus, a quadrilha tinha extensas
ramificações e vários níveis, fatos ainda pendentes de investigação séria.
Confira-se o que asseverou o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Joaquim José de
Miranda Júnior, em manifestação no CASO 1, sobre a existência da QUADRILHA,
ainda em apuração:
Pugna, ainda, que
cópias destes autos seja enviadas à Depol para que continuem as investigações
pois, ao que parece EXISTIA UMA QUADRILHA DE CAPTAÇÃO E TRANSPLANTES
IRREGULARES DE ÓRGÃOS HUMANOS –EM ESPECIAL RINS E CÓRNEA- ATUANDO DENTRO da
SANTA CASA de Poços de Caldas (...). Ademais, existem vários outros inquéritos/processos acerca desse mesmo tipo de
crime tramitando nesta Comarca, envolvendo diversos profissionais. (...).
(f. 3622 do vol. 15 dos autos).
O
mesmo Promotor de Justiça, então Coordenador do CAOCRIM, afirmou em outro dos
casos (o CASO 8, vítima JMB), agora mencionando a Organização Criminosa que
atuava (atua) em Poços de Caldas:
Pode-se afirmar QUE A EXISTÊNCIA DE UMA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMADA POR MÉDICOS QUE TRAFICAVAM ÓRGÃOS HUMANOS nessa
cidade já restou AMPLAMENTE DEMONSTRADA EM OUTROS AUTOS- disto não temos
dúvidas (...). (f. 3623).
Tinham
eles (os réus aditados) a obrigação de verificar a legalidade dos atos
antecedentes aos seus atos médicos, na melhor das hipóteses. E mais. Eles
participavam ativamente das atividades dos transplantes, CELSO e CLÁUDIO,
inclusive faziam parte da equipe, como documentado nos autos, SÉRGIO tinha
estreito contato com eles e estava todos os dias na SANTA CASA (além de ter
feito parte do corpo clínico do PEDRO SANCHES, da mesma forma que MOSCONI, este
sócio-cotista e o Provedor da SANTA CASA José MARTINHO DA LUZ, também sócio do
Pedro Sanches). Pouco importa que SÉRGIO estivesse de plantão, pois o rendoso
esquema dos transplantes era conhecido a fundo por todos os médicos que atuavam
especialmente na SANTA CASA (os demais anestesistas, aos menos os que
participavam dos transplantes certamente tinham conhecimento do que se passava
ali, tanto que também sabiam do organismo MG-SUL TRANSPLANTES, comandado por
ALVARO IANHEZ e MOSCONI). Veja o artigo:
A ONG MG SUL Transplantes
foi criada em 1991, conforme artigo veiculado no Jornal Brasileiro de
Transplantes, vol. 1, n.4: “Autores A.Ianhez, C.R.C Fernandes, C.E.V.Mosconi,
S.Zenun, M.M.R.Bertozzi, J.A.C.Brandão, S.V.Vargas, C.F.Scafi Irmandade da Santa Casa Objetivos: Mostrar o trabalho realizado no
serviço, em conjunto com hospitais da região do sul de Minas, que facilitou a
captação de órgãos e a realização de transplantes renais e de córneas,
viabilizando a regionalização destes serviços e, em conseqüência, a
formação do MG SUL TRANSPLANTES, que há
8 anos vem funcionando como uma ONG (organização não governamental).(...)”.
Curiosamente, a maioria dos autores viraria investigado ou réu[57]...
Conforme
venho demonstrando à saciedade -e ainda o farei por diversas vezes- NÃO HOUVE a
realização de arteriografia de quatro vasos na SANTA CASA ou em qualquer outro
local provando que a vítima tenha chegado morta no hospital, indicando a sua
ME, o que pode ser comprovado pela falta das chapas, do laudo (provados pelas
auditorias e ouvida dos auditores, diversas vezes), das discrepâncias nos
horários (demonstrado inclusive na ouvida de JEFERSON SKULKI na CPI e em
audiências, outras testemunhas, o laudo forjado continha horário diferente do que
indicou SKULKI, nenhuma pessoa presente no centro cirúrgico viu os médicos
manipulando exames). Veja o que disse o
MP à “f. 4359” (a folha seguinte também foi numerada incorretamente como
“4359”, ou seja, duas vezes):
Em relação aos exames médicos e prontuários da
criança Paulo Pavesi, insta salientar que não foram localizados, pela auditoria
do Ministério da Saúde, as radiografias e a tomografia ou mesmo os laudos nos
arquivos da Santa Casa, Hospital Pedro Sanches e central de captação (fls. 45
do vol. 1), para fins de comprovação das alegações de defesa dos réus.
Como
já disse e reafirmo: eu próprio, juiz desse caso e do processo do júri, NUNCA
vi tais chapas em nenhum dos autos mencionados e conforme certificado nos autos
(f.4508 do vol.18) também não se encontram nas dependências da Secretaria.
Nunca apareceram realmente. Os deputados da CPI do Tráfico de Órgãos não viram
tais chapas (pelo fato de serem inexistentes), sendo que, como se verá adiante,
as chapas (em número de sete) apreendidas na ação que Paulo Pavesi, pai, moveu
contra o Hospital Pedro Sanches (apenso
31) eram da arteriografia de DOIS VASOS, como comprovado por laudo pericial
acostado no vol. 7 dos autos. A base das Defesas (com pés de barro) se escora
neste suposto exame (de quatro vasos), de modo a livrar os réus de suas
responsabilidades de retirarem órgãos de uma pessoa viva, causando-lhe a morte,
como sustenta a ilustre Acusação. Esta é a tese do MPE, que não se coaduna com
o entendimento equivocado do Procurador ADAILTON (MPF), já amplamente enfocado.
Este magistrado entende que a tese correta é do Ministério Público Estadual
(MPE), esposada pela primeira vez pelo digno Promotor de Justiça JOAQUIM JOSÉ,
razão pela qual a condenação dos réus, como disse, é de rigor, sendo uma obrigação
que não tenho como fugir, dadas as extensas provas carreadas aos autos. Para
que não haja qualquer dúvida, nem qualquer alegação leviana por parte das
Defesas, não será preciso fazer uso das declarações dos réus para as suas
condenações (pois desnecessário, tal o volume de provas). Mas os
interrogatórios neste processo e as declarações prestadas por dois dos réus no
CASO 1 são legítimas e legais, da mesma forma que as prestadas perante a CPI ou
na fase inquisitorial, estando todos acompanhados de advogados todo o tempo.
Tais declarações também não têm o condão de absolvê-los, pelos mesmos motivos
já declinados (volume de provas em contrário, que os incriminam).
Às
fls. 21/22 do apenso 1, vol.I se vê
um “protocolo para diagnóstico de morte
encefálica” correto, nos termos da Resolução CFM n. 1480/97, corretamente
preenchido, pertencente a um Hospital de Pouso Alegre. Às fls. 23/24 do mesmo
apenso 1, se vê o “critério recomendado
para o diagnóstico de morte cerebral”[58]
do BANCO DE OLHOS E DE ÓRGÃOS DO SUL DE MINAS (MG-SUL TRANSPLANTES), que não
atende os requisitos da resolução do CFM, citando “crit care méd, 6:284-291 de 1978” (?),
portanto, muito defasado.
Ao
contrário do que diz a culta Defesa à f. 4475 (réus CELSO e CLÁUDIO) não foi o
“engodo em que consistiu o exame clínico tendente à constatação da morte
encefálica” e nem a “precocidade de lhe ser atribuída a característica de
potencial doador” (ambas no Pedro Sanches) que levaram a vítima à morte,
tampouco o “abandono terapêutico pleno e absoluto na noite do dia 20/04 e toda
a manhã do dia 21/04/2000”. Muito menos ainda tal morte teria sido “afinal
registrada nas chapas da segunda arteriografia, realizada na Santa Casa de
Misericórdia”, como consta na denúncia original (f.21), pois tal exame complementar
NUNCA foi feito e não está plenamente comprovado nos autos, como visto. Sobre
tais falhas do MPF muito já foi dito, da mesma forma, sobre as mentiras e
fantasias ditas por JEFERSON SKULKI (desmascarado na CPI do Tráfico de Órgãos),
conforme veremos quando do exame das provas testemunhais. No momento, nos
contentaremos com o que já foi apontado.
A
questão do apontamento feito pelo réu CELSO SCAFI “sem morte encefálica”,
jamais poderá ser tida como “ultrapassada”, como quer sua Defesa (f.4476). É
compreensível tal réu dizer em sua autodefesa que escreveu na papeleta “em morte encefálica”. O problema é que
depois dos estudos de FREUD fica mais difícil explicar os atos falhos
(subconsciente). Maior problema ainda quando se constata no apenso ao volume
17, a edição da Revista CartaCapital de 8 de maio de 2002, a matéria denominada
“A TRAGÉDIA E A FARSA”, também citada pelo MP em seus memoriais à f. 4324. Ali
há vários tópicos, um deles titulado “Paciente vivo tratado como doador”, com
esclarecimentos do médico Luiz Alcides
Manreza, neurologista da USP, relator do protocolo de morte encefálica do
CFM; a mesma opinião foi externada pelo médico Paulo César Pereira de Souza,
chefe de UTI no Hospital de Clínicas de Niterói; a também médica Laís Fieschi
Ferreira, coordenadora do Hospital São Luiz, em São Paulo, declarou: “Não vejo como justificar a transferência
de um paciente vivo com o único objetivo de levá-lo para uma instituição
autorizada a realizar a remoção de seus órgãos para transplante” (f. 27 da
revista CartaCapital, apenso do vol. 17).
Em outra seção, “VERBAS SUSPEITAS E
“DOAÇÕES”, da mesma revista, há a indicação do tráfico de órgãos e à p. 28 há
referência ao “sem ME”:
À Polícia
Federal, o médico disse que escreveu “com” e que aquilo parece um “sem” porque
sua letra seria “muito feia”. Consultado por CartaCapital, o perito Sebastião Edson Cinelli comparou
a descrição com outras anotações feitas por Celso Scafi no mesmo documento e
garantiu que ali está escrito “sem” e não “com” ME (veja a reprodução acima).
Se Paulinho estivesse mesmo sem morte encefálica, estaríamos diante de um
homicídio. (Destaquei).
Quanto
ao depoimento da testemunha ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO (mencionado pela
Defesa dos dois réus à f. 4477), também foi citado pelo MP à f. 4338, dizendo
que a citada testemunha “explicou perante o juiz a sua CONVICÇÃO do momento da
morte de PVP”. Nada mais do que isso: a convicção de uma pessoa, que pode não
ser a de outra, mesmo que faça parte do MP. Diz ainda a Acusação, com alguma
razão, que ADAILTON acaba traindo a sua convicção ao confessar a presença de
autoria e materialidade ao dizer que “todos que atuaram posteriormente ao
segundo raio-x” (denunciando as condutas dos três réus) “em outros tipos
penais”. Para o MPE e também para este magistrado, “os outros tipos penais” se
resumem em apenas um, o previsto no § 4o
do art. 14 da Lei n. 9.434/97. Concluiu o parquet, com maestria,
este tópico:
Todavia, em que pese a opinião do MPF, ficou demonstrado de forma robusta, após a
instrução probatória no processo originado pelo oferecimento da denúncia
retromencionada, que o menino Paulo Veronesi Pavesi ainda estava vivo
quando encaminhado para a cirurgia de extração de seus órgãos, e que a alegação
defensiva do Celso Scafi de equívoco quanto ao registro “DDH -sem ME”
não foi convincente.(f.4339, memoriais do MP, destaques originais).
Não se trata de uma opinião
qualquer, a acima citada e sim do parecer, da conclusão embasada e após longa
instrução processual de um profissional da estatura do atual Coordenador do CAO
CRIM na Capital do Estado de Minas Gerais, membro do MPMG, sem demérito algum
para com opiniões em contrário. Já a opinião
do MPF foi feita antes de qualquer cognição (ainda que sumária), pois o
processo ainda não havia se iniciado, se tratando meramente de uma denúncia
(peça de ingresso) que poderia até mesmo ser rejeitada de plano. Mas poderia se
argumentar (como se argumentou) que houve uma decisão de pronúncia (confirmada
pelo TJMG, mas ainda em grau de recurso). Ora, já afirmei alhures que mesmo
pronunciados os outros réus, se trata de mera admissão para julgamento pelo
Tribunal do Júri, nada mais.
Somente
para registro, realmente é notável a memória de ADAILTON para depois de mais de
doze anos se lembrar de dois exames radiográficos do crânio da vítima, quando
na verdade foi feita uma TOMOGRAFIA e uma ARTERIOGRAFIA (a primeira em uma
clínica particular e o segundo exame no Pedro Sanches). Certamente o Procurador
se enganou: o segundo “raio-x” negativo nunca foi feito, este sim foi o
MAIOR ENGODO das equipes médicas da SANTA CASA. Caberia uma singela indagação:
se a criança estava viva no Pedro Sanches porque a central clandestina de
captação foi acionada? Existe outra prova cabal das mentiras: o documento à f. 184 do vol. 1, fornecido
pela própria SANTA CASA de admissão de pacientes/ficha de internação (DADOS
CADASTRAIS DO CLIENTE, DADOS DA INTERNAÇÃO ATUAL) indica que a hora em que a vítima foi internada em tal hospital- 18:13
do dia 21/04/2000. Como poderia ter sido internada às 18h13min e ser
submetida a arteriografia de quatro vasos, “padrão ouro”, às 13h, como diz o
radiologista JEFERSON SKULKI? Mais uma prova incontestável da mentira em padrão
FIFA, digo Ouro: o apenso 31 se
constitui na ação de indenização movida por Paulo Airton Pavesi contra o
Hospital Pedro Sanches perante a 2ª Vara Cível de Poços de Caldas; se vê à f.
222 (não numerada) que a advogada do Pedro Sanches, Fabiana Castellano,
(Escritório Cardillo e Associados) informa ter recebido em 14/02/2002 (no dia
ou a poucos dias da morte do administrador da Santa Casa) 7 (sete) chapas do
exame de arteriografia e uma chapa de exame de tórax de PVP, exames
realizados no Pedro Sanches em 19 e 20/04/2000, enviados pela SANTA CASA (o
documento é assinado por REGINA CIOFFI, diretora técnica); CIOFFI ainda informou que tais chapas estavam
sem o laudo. Às fls. 225/226 há um ofício do Delegado Célio Jacinto endereçado
ao juiz Antonio Pereira Gatto, da 2ª Vara Cível, requerendo os exames citados,
cita expressamente o procurador ADAILTON (diz JACINTO que ADAILTON teve acesso
aos autos de indenização e que a radiografia e a arteriografia forma juntados
ao processo pelo Hospital Pedro Sanches); ainda menciona que um perito
desconfiou que as radiografias não batiam com as do laudo de exumação. Vê-se
que tudo não passou de armação, de uma farsa. As famosas chapas do exame de
arteriografia da SANTA CASA nunca foram feitas, pois se trata, na verdade, das
chapas do exame de arteriografia de dois vasos
(punção pelas carótidas) feito no Pedro Sanches (sete chapas citadas no documento da
SANTA CASA, de REGINA CIOFFI). Foi por isso que a CPI, tal qual este
magistrado, NUNCA VIU as chapas de quatro vasos: “A CPI não teve acesso à segunda arteriografia, pois não recebeu do
juízo competente cópias dos documentos objeto de busca e apreensão” (f. 95,
apenso 23, Relatório da CPI). Porque
a 2ª Vara Cível de Poços não se interessou de remeter os documentos para a CPI?
Não remeteu porque se o tivesse feito a trama teria sido descoberta ali mesmo e
não agora. É por isso que CELSO SCAFI tanto se confundiu quando tentou afirmar
que havia a 2ª arteriografia feita na SANTA CASA (quando brandiu cópia de um
envelope vazio e foi advertido pelo Deputado Rubinelli que poderia responder
por crime de falso testemunho (f.93 do Relatório da CPI, apenso 23) e
depois “despistou”: “poderia ser que não estivesse” (as chapas, com a PF),
respondendo à Dep. Laura Carneiro (f.94), passando a mencionar as anotações que
fez a posteriori na “descrição do ato
cirúrgico”, onde está também a famosa inscrição “SEM ME” (fls. 90/95).
A
notável e incrível conclusão do Procurador ADAILTON de “erro formal de Celso
Scafi” quanto à grafia do “sem ME” dispensa comentários, se tratando mais uma
vez de uma “opinião”, para não dizer palpite infeliz. Quanto à suposta questão
de lógica, afirmada pela Defesa à f. 4478, de que um criminoso “jamais iria
produzir uma prova documental contra si”, cai por terra, pois os criminosos que
agiam a tanto tempo impunes, acreditavam mais do que nunca não só na impunidade,
como que “tinham as costas quentes”.
Também já foi dito sobre o subconsciente muito
estudado por FREUD e sabe-se também que existem alguns criminosos (os serial killers) que sempre tentam se
entregar, ainda que inconscientemente, sem contar que “o criminoso sempre volta
ao local do crime” e sempre acaba se entregando por um detalhe, pois não existe
o crime perfeito. Portanto, sem nenhuma validade os esforçados apontamentos da
douta Defesa às fls. 4478/4481 no tópico “A morte encefálica do doador comprovada
pela segunda arteriografia de quatro vasos”, que se louva das deslavadas
mentiras perpetradas pelo ilusionista JEFERSON ANDRÉ SAHEKI SKULKI, como visto
pessoa mais que interessada em defender a IRMANDADADE DA SANTA CASA, que lhe
pagava generosamente e sem mesmo efetuar os descontos legais. Mas esse senhor
não pode deixar de confirmar, a muito contragosto, que: os medicamentos
sedativos podem interferir no exame clínico, “não sabendo contudo maiores
detalhes”; perguntado se um exame clínico fora dos padrões de constatação de
morte encefálica fixados pelo Conselho Federal de Medicina macularia o processo
como um todo, o depoente respondeu que “depende, se o exame clínico foi feito
de forma incorreta, o exame angiográfico não ocorreria” (f.4112, citado pela
própria Defesa). O arguto representante ministerial asseverou,
com toneladas de razão, sobre o assombroso depoimento de SKULKI:
Por meio de breve
leitura, constata-se que, ora Jéferson confirma uma declaração, ora ele
apresenta incerteza nos mesmos dizeres. A completar seu espantoso depoimento,
Jéferson se referiu ao Dr. José Luiz como cliente (...) (f. 4330,
memoriais do MP).
Foi exatamente o caso dos autos. O exame
clínico (ainda no Pedro Sanches, infringiu todas as normas tanto do CFM, quanto
da legislação federal), a vítima estava massivamente sedada, não foram feitos
os dois exames clínicos com o intervalo de no mínimo 6 horas (o espaço para o
segundo exame estava em branco), o médico não era neurologista à época (ao
menos pelo que consta nesses autos, vide relatório desta sentença). Por isso
também não houve o segundo exame de arteriografia, apenas a simulação e depois,
alguém teve um “estalo” e resolveu
sair falando que as 7 chapas que tinham sido feitas no Pedro Sanches
(arteriografia de dois vasos) e juntadas no processo da 2ª Vara Cível eram as
chapas (“raio-x” para ADAILTON) da suposta arteriografia de quatro vasos que
nunca foi feita e por isso nunca foi encontrada ou vista. Também por isso pouca
importa se a arteriografia de quatro vasos é ou não eficiente no prognóstico da
morte encefálica (como disse JOSÉ OSMAR MEDINA, presidente da ABTO e, portanto,
pessoa suspeita para emitir opiniões), pois nunca foi feita, não ficou
comprovada a sua realização, se fiando tão somente nas palavras de um médico
radiologista para lá de suspeito e terá que responder pelo delito de falso
testemunho ou fraude processual. A vítima estava viva, não havendo que se falar
em “impropriedade do objeto”, como quer a Defesa. Esta chegou ao extremo de
dizer que os seus defendentes estavam “operando um cadáver”, em afirmativa de
cunho ofensivo (SKULKI disse: “Paulo Veronesi, antes de ser submetida a
angiografia por parte do depoente estava na condição de ‘potencial doador de
órgãos’ e não doador-cadáver’”. Ora, não foi o que pareceu, na prática, pois
mesmo saindo vivo do Pedro Sanches, apesar de tudo que sofreu ali, desde o
início foi tratado sim como doador-cadáver, tanto que foi operado como cadáver,
como a própria Defesa confessa, ainda que vivo estivesse). Dadas tais afirmativas
levianas, já é chegado o momento de se iniciar a análise das provas subjetivas
(testemunhais), produzidas em audiência, que deverão ser cotejadas com o que
foi dito na fase inquisitorial e na CPI (que tem força de ato jurisdicional),
para se verificar sua veracidade ou contradições.
É
preciso que se faça o registro que durante a Audiência cuja ata se encontra à
f. 4085 do vol. 16, que não escapou a este magistrado, durante a ouvida da
testemunha DILZA, que o anestesista e réu SÉRGIO POLI mudou-se de lugar no
banco dos réus para ficar em posição perpendicular a tal testemunha,
encarando-a, na tentativa de intimidação. Também os advogados acintosamente
procuraram intimidar a testemunha, razão pela qual, como Presidente da
Audiência (com poder de polícia, conforme a legislação processual penal)
determinei providências constantes da Ata, dentre elas passou-se a filmar a
audiência, o que evitou novos constrangimentos. Porque citados expressamente
pela ilustre Defesa dos réus CELSO e CLÁUDIO, vou principiar pelos depoimentos
de JEFERSON SKULKI[59]
e OMAR MEDINA.
A
primeira vez que JEFERSON SKULKI, (conterrâneo de MOSCONI, pois também natural
de São Paulo, capital), foi ouvido foi no dia 20.3.2002 perante o delegado
federal Célio Jacinto, como se vê às fls. 1488/1490. Disse, dentre outras
coisas que: no dia 21.4.00 recebeu uma ligação, sem saber de quem partiu, “noticiando que haveria a realização de
uma arteriografia de um paciente internado no HOSPITAL PEDRO SANCHES, orientou
o comunicante a retornar a ligação quando o paciente estivesse na SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA”; “que mais ou menos DEPOIS DAS 13 HORAS, foi acionado para a
realização da arteriografia”; disse que o paciente estava acompanhado da
enfermagem e do Dr. José Luiz Gomes da Silva; que o paciente estava entubado;
“que, o exame encerrou-se em torno das 17 HORAS e após isso, apresentou as
chapas ao Dr. José Luiz Gomes da Silva e ao Dr. Álvaro, passando-lhes o
resultado VERBAL do exame; “que, encerrado o exame foi-se embora, até que
provavelmente, no final do ano 2000 foi procurado por ALGUM FUNCIONÁRIO DA
SANTA CASA, o qual solicitou a elaboração do laudo referente à angiografia de
PAULO PAVESI (...)”; “que, o Dr. ALVARO possivelmente
acompanhou a arteriografia” “que, desconhece se o paciente estava medicado com
droga vasoativa ou se havia recebido algum medicamento sedativo”; que da
Resolução 1480/97 só leu o que o interessava. SKULKI titubeou todas as vezes
que lhe foi perguntado quem lhe solicitou os laudos, também sempre titubeou ao
ser perguntado quem lhe telefonou avisando para que comparecesse a SANTA CASA
para fazer o suposto exame. E por quê? Porque nunca foi lá para fazer
arteriografia alguma no menino (por isso também não soube dizer se a vítima
estava com curativo ou não). Veja-se que neste processo, nada é mero acaso,
mera coincidência. No apenso 31
citado, fls. 221 e 222, vê-se a juntada das 7 chapas da arteriografia de dois vasos e uma radiografia do tórax
de PVP, exames realizados no HOSPITAL PEDRO SANCHES nos dias 19 e 20.4.00,
sendo as datas dos documentos 14/04/02, com apenas 15 dias de diferença para a
ouvida de JEFERSON SKULKI, denotando que foi tudo preparado e arquitetado: as
declarações e o milagroso suposto aparecimento das chapas da arteriografia. Mas
somente apareceram (supostamente) as chapas da arteriografia de dois vasos e
não aquela mencionada por SKULKI. Se SKULKI mostrou alguma chapa de
arteriografia de quatro vasos para o delegado, tal exame não era da criança
PAVESI, pois os que foram “encontrados” na 2ª Vara Cível eram do PEDRO SANCHES
e não foram feitas no dia 21/04/00.
Às
fls. 95/100 do apenso 23 (Relatório
da CPI do Tráfico de Órgãos), quase dois anos após seu primeiro depoimento,
JEFERSON SKULKI tenta explicar as discrepâncias, especialmente nos horários,
aos deputados, sem convencer e sem muito sucesso: disse que chegou na SANTA
CASA às 14 HORAS e terminou o exame por volta das 16 HORAS; confirmou que fez o
laudo do suposto exame OITO MESES depois (f.96); disse que não se recorda de
quem da SANTA CASA lhe pediu para elaborar o laudo (f.97); o deputado e relator
da CPI estranha o fato do laudo ser feito tanto tempo depois (fls. 97/98) e
SKULKI tenta se explicar, que era uma SEXTA-FEIRA SANTA... O deputado PASTOR
PEDRO RIBEIRO matou a charada, dizendo expressamente que uma coisa eram as
chapas do exame feitas no PEDRO SANCHES e outra, era do suposto exame (nunca
apareceram nos autos), necessária a transcrição:
O SR. DEPUTADO
PASTOR PEDRO RIBEIRO- É porque existem ,
doutor, dois blocos, dois jogos de chapas. Existem as que foram realizadas no
Pedro Sanches e existem as provenientes do seu trabalho. Eu tenho aqui esse
processo do Ministério Público Federal de ação civil pública de improbidade
administrativa. Ah, mas é outra coisa. Mas aqui na caminhada deles vão
descrevendo o caso, aí entram nessa história do Paulo Pavesi. Bem aqui diz
assim: “Por volta das 13”-eu ainda quero falar com o senhor isso, sobre o
horário- “18h35min daquele mesmo dia, no Hospital Pedro Sanches, foi realizada
uma angiografia em um dos vasos do menor, não tendo esta constatado sua morte
cerebral, dada a presença, tal, tal”. Ai ele sai: “Quando, por volta das
13h”-13 horas- “foi transferido para Santa Casa de Poços de Caldas, sem o registro de alta médica”, até o
médico aproveitou para dizer que era para continuar o processo lá, para ficar o
mesmo médico (...) Aprendi muita coisa dessa coisa de Medicina. Como é que um
cidadão está sendo atendido num hospital e vai para outro sem alta médica?
Então, hoje foi justificado que era para dar continuidade lá. Mas aqui diz?
“...sem alta médica, a fim de, conforme alegado, realizar nova arteriografia,
desta feita, nos quatro principais vasos que vão ao cérebro. Dúvidas surgiram em torno dessa segunda
arteriografia...”-que é o caso de que estamos tratando – “pois:um, sua
expressão gráfica desapareceu”. Hoje foi dito aqui, inclusive foi lido que
realmente elas estão – nós estamos já solicitando para ver isso aqui- lá com a Polícia Federal. Dois mil e dois. E até ali dizia que a
expressão gráfica havia desaparecido. No laudo apresentado pela SANTA CASA,
figura o horário, doutor. Ouça isso, por favor, por favor, das 13h35. O senhor acabou de nos dizer que foi
chamado por volta das 13h, chegou lá às 14h, e disse que para se fazer uma
angiografia dessas demanda de 1 hora a 2. E no caso dessa aqui, o senhor usou 2
horas. Então, de 14h...o senhor disse que
começou às 14h e terminou às 16h. como se explica?
O SR. DEPUTADO PASTOR PEDRO RIBEIRO- Mas, doutor, a criança saiu do Hospital
Pedro Sanches às 13h, o senhor foi chamado, chegou lá às 14h. E o seu laudo
disse que foi às 13h e 35min.
O SR. DEPUTADO PASTOR PEDRO RIBEIRO- O senhor não estava nem no hospital,
doutor.” (fls. 99/100, negritei).
Pois
bem, depois de ser desmascarado perante a CPI, JEFERSON SKULKI ainda teve a
coragem de vir a juízo e ainda falar o que disse às fls. 4111/4113. É muito
descaramento, com o perdão da palavra, mais não existe outra no vernáculo para
descrever o que se ouviu. Vejamos: descreveu um exame de angiografia de quatro
vasos, o que não significa muito, qualquer radiologista pode fazer isso (até a
pediatra REGINA CIOFFI fez a mesma descrição, como visto); disse que o exame não teve maiores dificuldades técnicas
ou “intercorrências”; que não sabe dizer se o laudo à f. 223 foi feito antes ou
depois da auditoria na SANTA CASA, somente que foi no feito no final de 2000; não soube explicar porque o laudo constava
como emitido em 21/4/2000; disse ter conhecimento de que no prontuário
do paciente em que se constata a morte encefálica devem ser mantidos os
documentos que a comprovam por cinco anos pelo hospital que realiza o
transplante; disse que entregou as chapas para o Dr. José Luiz, após os
exames; disse não saber dizer se tal médico trabalhava na SANTA CASA à época
dos fatos; que não sabe quem removeu a criança da radiologia até a sala
cirúrgica, que “fica bem longe”; não soube dizer se a criança tinha alguma lesão na região do pescoço; que “não se
recorda de havia curativos na cabeça da vítima”; que o procedimento de arteriografia de quatro
vasos demora aproximadamente UMA HORA; que não examinou a temperatura da
criança; que já havia ouvido falar na MG-SUL TRANSPLANTES; confirmou as
declarações prestadas na CPI; que a criança antes de ser submetida a
angiografia por parte do depoente estava na condição de “potencial doador de
órgãos e não de doador cadáver”; que não tem conhecimento que em algum ponto
da Resolução 1480 há a determinação para em alguns casos, que o protocolos seja
interrompido; que não teria que obrigação de conhecer os exames feitos
anteriormente “pois o meu cliente é o
Dr. José Luiz”; que “acredita” que o exame tenha se encerrado por volta das
16 horas e que tenha começado em torno das 14 horas.
As mesmas contradições apontadas pelo Deputado Pastor Pedro Ribeiro
apareceram no seu depoimento, incluindo as discrepâncias nos horários. Não
tinha conhecimento da Resolução sobre a morte encefálica! Não soube dizer como
a criança se apresentava, pois NÃO A VIU naquele dia e nem em nenhum outro,
viva ou morta, não sabia se estava ou não com ferimentos na região do pescoço,
se estava ou não com curativos. Mentiu
sob juramento e deve ser processado por isto. Não soube explicar porque
emitiu um laudo meses após a suposta realização do exame, porque colocou a data
como 21/4/2000 e nem quem lhe solicitou tal laudo. Um teatro de absurdos total,
uma comédia sem graça, encenada e mal ensaiada, como tudo relativo à SANTA CASA
que está nos autos. Ou acreditaram piamente na impunidade, no poder político,
ou zombam das inteligências alheias. Uma lástima, para resumir em apenas uma
palavra, uma lástima.
José
Osmar Medina Pestana - mesmo sendo parcial, como presidente da ABTO - tem mais
um nome a zelar (ao contrário de JEFERSON SKULKI, que à época dos fatos tinha
pouco mais de 30 anos e estava desesperado para ganhar a vida a todo custo).
Por isso, MEDINA foi mais cauteloso em seu depoimento, vide transcrição à f.
4337, memoriais do MP. Por isso, disse: existe um protocolo que é definido pelo
CFM; disse não ser a pessoa indicada para falar sobre a influência de depressor
do SNC sobre o exame de arteriografia (mesmo assim afirmou: “tem que seguir todos os critérios
estabelecidos, principalmente a ausência de algum medicamento depressor do
sistema nervoso central”); ao contrário do que dizem as Defesas dos médicos,
disse MEDINA que o procedimento de morte encefálica seguido no mundo todo
precisa ser checado a todo tempo. Confira-se:
“nós checamos
esse diagnóstico de morte encefálica, todos os exames feitos pelos outros
médicos, checamos o diagnóstico baseado no exame subsidiário, checamos a
documentação que a família autorizou mesmo a doação, se seguiu todo o protocolo
conforme manda a legislação e aí que os órgãos vão ser retirados, só nessa
situação que eles vão ser retirados”.
No
caso dos autos, tudo foi feito em contrário do que indicou o médico e
testemunha da defesa, MEDINA PESTANA (tem ainda depoimento dele às fls.
2281/2282 do vol.9), não foi seguido pelos médicos do Pedro Sanches e SANTA
CASA o protocolo do CFM (Resolução n. 1480/97). Comparando com o que foi dito
por SKULKI, vê-se que também não está de acordo. SKULKI disse que não precisa
checar nada, que o cliente é (o suposto neurologista) o Dr. José Luiz Gomes,
que o paciente chegando ali já era praticamente cadáver e doador, as doutas
Defesas dizem que prevalece o princípio da suposta confiança de um médico em
outro (o que prevalece é o corporativismo exacerbado). Por tudo isso dito por
MEDINA, que a sagaz Defesa dos réus CELSO e CLÁUDIO preferiu não transcrever
toda a fala da testemunha que ela própria arrolou, preferindo apenas fazer
alguns curtos comentários, como se vê à f. 4480, ao dizer que a arteriografia
de quatro vasos é um exame inequívoco - o que já esclareci - nada reflete, pois
tal exame nem mesmo foi realizado, foi o maior ENGODO já tentado (ao menos que
eu já tenha visto, mas em Poços de Caldas, tal tipo de artifício é,
infelizmente, prática bastante comum).
MEDINA
ficou em situação um pouco constrangedora ao ser inquirido durante a CPI do
Tráfico de Órgãos em Brasília no ano de 2004, como é de conhecimento público,
por constar das notas taquigráficas à disposição pública na internet, pois dizia não ter chegado ao
seu conhecimento, nem como presidente da ABTO, casos de irregularidades em
transplantes. Ali se vê que teve que dar explicações sobre o caso do jornalista
e apresentador da Rede Bandeirantes, Athayde Patreze, seu paciente, que afirmou
que o médico Elias David Neto, do Sírio-libanês, teria lhe dito:
Patreze, não se
preocupa porque no Brasil os ricos, os milionários não ficam na fila do
transplante, o patrão pega um peão lá da fazenda e doa o órgão, eu consigo um
órgão para você por 100 mil dólares.
Patreze então começou a se desfazer de bens
para “comprar” o órgão. MEDINA negou conhecer casos de tráfico e outras
irregularidades com órgãos no Brasil, mas não soube explicar aos deputados
porque na justificativa de um projeto de lei em que auxiliou o ex-ministro
Aloysio Nunes para combater o tráfico de órgãos consta:
O SR. PRESIDENTE
(DEPUTADO NEUCIMAR FRAGA)- Tá. Na justificativa do Projeto de Lei dele, está
escrito bem assim: “Nunca é demais lembrar que o tráfico de órgão de adultos e
crianças tem sido objeto de diversas publicações jornalísticas e programas de
televisão, que trazem ao conhecimento da sociedade casos estarrecedores de
pessoas que, aproveitando-se das comunidades mais miseráveis e das vítimas de
regimes autoritários, vêm, paulatinamente, construindo um gigantesco banco de
órgãos humanos, com ramificações que já alcançam o Brasil” (...).
As
“questões pertinentes à anestesia” manifestadas pela Defesa à f. 4481 serão
tratadas quando se examinar as condutas especificamente do réu SÉRGIO POLI, já
se tendo dito algo sobre a defesa em paralelismo dos três réus e o jogo de
empurra-empurra.
Também
sobre a observância ou a falta de, em relação às condutas de CELSO e CLÁUDIO,
já fiz algumas considerações no decorrer desta sentença, não sendo necessárias
outras. O alegado “princípio da confiança” (também citado pela ilustre Defesa
do réu SÉRGIO) foi desmentido até mesmo pela testemunha da defesa OMAR MEDINA,
já citado. A consulta, do ano de 2003, encomendada pelo réu CLÁUDIO a SOLIMAR
PINHEIRO, juntada intempestivamente às fls. 4487/4489, pouco valor possui. Ora,
SOLIMAR é aquele médico ouvido pela revista CARTACAPITAL (apenso ao vol. 17, já
citado) que diz que o MIDAZOLAN (dormonid) “tem efeito fugaz”, contrariando os
especialistas ouvidos, mesmo sem saber a idade do paciente e a dosagem que foi
aplicada (segundo consta do prontuário, recebeu mais de 30 ampolas do medicamento). O réu CLÁUDIO ficou tão feliz com a
declaração que um ano depois fez a “consulta”. Nenhuma das testemunhas ouvidas
em juízo confirmou ter visto os réus consultando qualquer exame da vítima,
disseram exatamente o contrário, conforme se verá adiante. O dolo dos réus é evidente, pois mesmo
sabendo que a vítima estava ainda viva, retirou-lhe os órgãos, o que causou a
sua morte (o grupo foi “caridoso”, pois permitiu que ao menos fosse antes
anestesiada - anestesia geral inalatória e não apenas bloqueador neuromuscular
- “cuidado” que não devem ter tido com outras, vítimas já adultas). A ilustre Defesa ainda se deu ao trabalho de
juntar aos presentes autos às fls. 4490/4491 carta precatória referente ao CASO
1, oportunidade em que foi ouvido em BH o ex-coordenador do MG TRANSPLANTES,
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, que disse que o ex-secretário de saúde do estado teria
encarregado ou autorizado IANHEZ e seu MG-SUL TRANSPLANTES (comprovadamente
ilegal e irregular, com lista própria de receptores, interestadual), sendo que
tal AUTORIZAÇÃO somente poderia ser concedida pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, em
Brasília/DF, conforme a legislação federal. Disse, ainda, que não se lembrava
se havia médicos em Poços de Caldas autorizados a transplantar, fazendo-se de
desatendido, ou no popular, “dando uma de bobo”, mas confirmando que na Lei n.
9434/97 há punição ao médico que atua sem ser credenciado.
Neste
ponto chega-se a conclusão idêntica àquela esposada na análise do CASO 1. Peço
vênia para mais uma vez colacionar:
Neste momento já
é possível dizer, com base em tudo já visto, dos documentos citados, bem como
dos comentários que serão feitos a seguir, que: a desorganização da SANTA CASA
era patente; que a SANTA CASA, por seus dirigentes formais ou ocultos,
necessitava das verbas oriundas dos transplantes; os médicos dispensavam
tratamento inadequado aos seus pacientes (incluindo JOSÉ DOMINGOS DE CARVALHO,
vítima nesses autos); ficou comprovada a participação de médico que cuida do
paciente e diagnostica sua morte encefálica, na equipe de transplantes; o
flagrante desrespeito ao sistema de lista única de receptores; da ilegalidade
do organismo MG SUL TRANSPLANTES e da prática do comércio de órgãos humanos
(comprovada também pela CPI, em mais de um caso, como o depoimento prestado por
Sebastião Raimundo Coutinho, marido de uma receptora de rim, transcrito pelo MP
à f. 1432 e o caso Pavesi ali relatado, cujas córneas da vítima Paulo Veronesi
custaram R$ 500 e R 600 aos receptores), bem como estabelecidas as condutas de
cada réu, conforme fundamentou o Órgão Acusador em sua derradeira manifestação
às fls. 1408/1439. Prossigo, portanto. (f.3700 do vol.15).
Ainda
sobre a atuação de JOÃO CARLOS à frente do MG TRANSPLANTES deve-se fazer o
registro, pois denota a “proteção” dada a IANHEZ e demais integrantes do
esquema criminoso, inclusive JOÃO foi também processado:
As contradições e tentativas de esclarecimentos
(infrutíferos) por parte da Coordenação Estadual (não se pode esquecer que o MG
TRANSPLANTES, estadual, é subordinado a FHEMIG, órgão já presidido por
MOSCONI), bastando a remessa para leitura dos ofícios constantes às fls.
353/406, 585/586 e 601, todos do ano de 2005. Tais contradições foram apontadas
pelo Órgão Acusador às fls. 1427/1428, cotejadas ainda com a prova testemunhal
produzida em juízo. Portanto, não é de se estranhar o conteúdo do ofício às
fls. 803/805, datado já do ano de 2009, mencionado pela douta Defesa às fls.
1507/1508, contendo diversas inverdades, posto que colidem com a farta suma
probatória constante destes autos de processo. (f. 3717 do vol.15).
Passo à análise da defesa de SÉRGIO
POLI. Antes de me acusarem (novamente) de produzir uma sentença muito extensa,
lembro que somente em preliminares (já afastadas) por apenas um dos réus, réu
SÉRGIO POLI, escreveu 28 laudas. Quanto ao mérito propriamente dito mais 47
laudas, totalizando 75 laudas. Não as numerou, quase que com certeza, para
passar despercebido. Excelente trabalho da douta Defesa, mas como visto, mesmo
assim infrutífero, pois as provas contra seu defendente (como já visto) são
contundentes. Como disse alhures, a Organização Criminosa não poderia deixar um
paciente tão BOM como a criança Pavesi, tão saudável, como só uma criança de 10
anos pode ser. Vou comentar alguns
tópicos da defesa, ingressando aqui e ali, em alguma prova constante dos autos.
Sobre o tópico “atipicidade de conduta e da ausência de dolo” (f. 4419), cabe
dizer que da conclusão da ilustre professora Eliana Carneiro, sobre as
hipóteses que poderiam configurar crime na Lei n. 9434/97, o réu SÉRGIO é
enquadrado logo na primeira hipótese (letra “a”: remover tecidos, órgãos ou
partes do corpo de pessoa, sem diagnóstico de morte encefálica, a ser
constatada e registrada NOS MOLDES DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA. Destaquei). Como se viu à saciedade neste e no processo do caso 1, o
diagnóstico não seguiu o protocolo previsto na Res. n. 1480/97 e deveria ter
sido interrompido. O réu SÉRGIO atuou e contribuiu na forma do art. 29 do CP.
Sua atuação foi decisiva para as condutas dos outros dois réus que,
efetivamente, removeram os órgãos da criança. Sem SÉRGIO, possivelmente CELSO e
CLÁUDIO não teriam operado a vítima, cirurgia que a levou à morte. Depois de
morta, ainda lhe foram retirados os glóbulos oculares que foram também vendidos,
como comprovado nos autos. SÉRGIO agiu com dolo, pois como já visto, sabia que
a criança estava viva, participava do esquema criminoso e se beneficiava dele.
A “testemunha” José Osvaldo Darcie atuava no Hospital Pedro Sanches, como se vê
à f. 175 do vol.1. Não pode afirmar ou “assegurar que o paciente estava em
morte clínica”, pois o mesmo estava massivamente sedado, anestesiado e “NÃO
CONHECE TOTALMENTE O PROTOCOLO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1480/97 DO CFM” (como
transcrito pela própria Defesa à f. 4423).
A causa da morte não foi traumatismo crânio encefálico (TCE), mais à
frente vou analisar o restante da prova testemunhal e o laudo de exumação
citado à f. 4423. A criança foi morta, sem sombra de dúvidas pelos médicos
conluiados do Pedro Sanches e SANTA CASA, que atuavam sob a orientação de
MOSCONI e IANHEZ. Poços de Caldas, aparentemente tranquilo local de descanso de
idosos (e antigamente local para lua de mel de recém-casados) não tinha tantos
acidentes (TCE) e AVC’s para se tornar a recordista de transplantes do estado!
Nem se estivesse localizada às margens da rodovia 381 (que liga SP a BH) Poços
de Caldas teria tantos acidentes assim. O documento às fls. 198/199
(autorização para doação) está assinado APENAS PELO PAI, o que contraria
frontalmente a Lei n. 9434/97, além de estar com a data rasurada (pois foi
feita DEPOIS DA RETIRADA ILEGAL DOS ÓRGÃOS). A entrevista da mãe ao FANTÁSTICO,
por óbvio, não supre tal ilegalidade, além disso, quando a pobre mãe fala
“nós”, quis dizer o marido. Portanto, falta com a verdade a afirmação à f. 4425
de que “Nesta altura, ambos os pais autorizaram a doação de órgãos”, pelo
simples exame do documento citado. Outras considerações já foram feitas na
seção “pressupostos fáticos/históricos”: houve autorização do pai, porque este
foi enganado por JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA e ALVARO IANHEZ, como consta dos
autos, tanto que ainda deu placa de prata, até descobrir toda a trama e não a
conclusão em forma de sofisma (“Não haveria a autorização dos pais se não
existisse o diagnóstico de morte encefálica”, f. 4426); os pais não receberam o
“diagnóstico de morte encefálica ainda no hospital Pedro Sanches”, receberam
sim o falso diagnóstico clínico e a
angiografia ruinosa foi feita prematuramente , tanto que não foi constatada a
morte encefálica, pois deu contraste. Aí se passou ao “plano b” (levar a vítima
para a SANTA CASA), para a todo custo remover os órgãos da vítima para
transplante e de “quebra” tentar esconder a ruinosa cirurgia (e arteriografia,
idem) para se tentar drenar suposta hemorragia cerebral, feita em local
inapropriado, por profissional sem a habilitação e competência devida (inicial,
pois depois se passou a “obrar” para o homicídio da vítima, finalmente
concretizado na SANTA CASA, que de “santa” não tinha nada). A autorização de um
dos pais não põe em xeque qualquer teoria conspirativa de se forjar a morte
encefálica, pois não é “teoria” e sim fato que o diagnóstico de morte
encefálica de PVP foi TODO ELE FORJADO, UM VERDADEIRO ENGODO, como já
demostrado e que será explicitado em detalhes mais a frente, documento a
documento, testemunha a testemunha, como diz o outro, “nos mínimos detalhes”.
Ao contrário do que diz a ilustre
Defesa do réu SÉRGIO POLI “o quadro clínico de PVP” NÃO ERA “extremamente grave
quando de sua entrada no hospital Pedro Sanchez” (f.4426/4427). A vítima, como
já examinado, foi atendida e classificada como GLASGOW 10 em seu grau de
consciência (quando o máximo é 15, a classificação vai de 3 a 15) e a
classificação anestésica foi de ASA II (classificação que vai de I a
VII). A testemunha citada, EDSON DONIZETE disse às fls. 1475/1477, quando
ouvido pela primeira vez (em juízo, à f. 4099), confirmou tal depoimento:
Que, fez as seguintes anotações, conforme consta
na f. 89: “paciente admitido para tratamento intensivo proveniente do
ambulatório, foi puncionado veia periférica em membro superior direito, passado
sonda vesical de demora, instalado O2 por máscara contínua, feito sutura na
região frontal pela Dra. Leda, em seguida às 15:10 foi encaminhado à tomografia,
retornou às 16h, PACIENTE ATENDENDO AOS COMANDOS VERBAIS, apresentando pupila
esquerda midriática medicado conforme prescrição”. (f. 1475 do vol.6).
No que interessa ao deslinde do
feito, vê-se que a situação da vítima não era tão grave como as Defesas dos
réus quiseram fazer crer. O paciente estava falando, deambulando e atendia aos
comandos verbais quando chegou ao hospital. O fato de uma das pupilas estar
“midriática” é normal em casos de queda onde se bate a cabeça e tal estado
poderia ser revertido ou nem mesmo se instalar se tivesse tido bom atendimento
desde o início. Vê-se de seu prontuário, que houve demora no atendimento e
demora na tomografia. Do outro depoimento da testemunha em fase judicial às
fls. 2082/2084 se depreende um dos motivos na piora do estado da criança, qual
seja, a interferência de ALVARO IANHEZ no atendimento de PVP, somente
interessado nos órgãos da vítima para transplante, o que contou com o
beneplácito e consentimento dos demais médicos que ainda ajudaram. Veja:
Que quando o depoente chegou para o seu plantão
quem estava acompanhando o caso da vítima era o acusado ALVARO, que não fazia
parte do corpo clínico do hospital Pedro Sanches; (...) que pelo que o depoente sabe foram os
acusados José Luiz Gomes da Silva, Álvaro e José Luiz Bonfitto que decidiram
pela transferência da vítima para a SANTA CASA (...), (f. 2083).
Dentre outras coisas, disse EDSON às
fls. 4099 e seguintes, que: no dia 19 a vítima respirava espontaneamente,
sem estar entubada, gemente e atendia “aos comandos do depoente”; que no
dia 21 “a cabeça da vítima estava
enfaixada”; não sabe dizer qual dos lados do pescoço foi feito o
procedimento porque tinha um curativo
grande nessa região” (contrariando o dito por JEFERSON SKULKI); confirmou a
prescrição de dopamina, por ordem de Bonfitto ou ALVARO IANHEZ (“ambos estavam
presentes” (f. 4100); “que não teve
contato com nenhum médico no centro de imagem do hospital da SANTA CASA” ( JEFERSON SKULKI nem estava lá, como
afirmou o deputado);ainda disse que o THINEMBUTAL é um sedativo mais forte que
o DORMONID e é utilizado para induzir o
coma; que não houve medição da PIC
(pressão intracraniana) da vítima e que “não sabe dizer se a criança Pavesi foi
submetida a uma arteriografia no Hospital da SANTA CASA (f. 4101). Portanto, tal testemunha ajuda a
desmistificar a teoria da 2ª arteriografia, em consonância com as demais provas
dos autos (incluindo o Relatório da CPI).
Depois a
culta Defesa de SÉRGIO (que ainda foi aquinhoado com uma sentença recebendo
indenização do pai da vítima) comete mais uma impropriedade ao afirmar que “Eventuais
erros ou equívocos no preenchimento de formulários e demais documentos
hospitalares não afastam o fato de que a criança estava morta do ponto de vista
clínico” (fls. 4427/4428). Depois de tudo que consta nesta sentença até
aqui, acredito que qualquer coisa que se fale estaria deixando em dúvida a
inteligência de tantos quanto se debruçaram, de boa-fé, em cima desses autos.
Conforme consta do Relatório da CPI:
O SR. DEPUTADO PASTOR PEDRO RIBEIRO: É, mas como o
senhor disse que botar “geral” é irrelevante o EV deve ser também, não é
doutor? Não deve valer nada o EV, como não vale nada a palavra geral. (f. 89 do
apenso23).
Não foram somente os “erros” eventuais ou os
problemas com o preenchimento dos prontuários ou falta de preenchimento. Não
deve ser esquecido que tudo ficaria encoberto se não fosse a exorbitante
cobrança da “conta” do hospital Pedro Sanches. Os médicos ainda sairiam como
“heróis” (“tentaram de tudo”, “não possível salvar a criança”), a cirurgia
ruinosa, a arteriografia idem, o atendimento de IANHEZ, a falsa arteriografia
de quatro vasos, tudo ficaria escondido, tanto que receberam placas. Ninguém
nunca ficaria sabendo que não houve outra arteriografia, que SCAFI (com a ajuda
de seu fiel escudeiro CLÁUDIO) confirmaria que a vítima estava sem morte
encefálica e foi operada e morta sob anestesia geral aplicada por POLI GASPAR,
que a classificou como paciente moribundo com perspectiva de morte em 24h (ASA
V), que teve todos os órgãos removidos (não apenas rins e córneas), sem
necropsia, que só havia autorização de um dos pais, que havia uma lista própria
organizada por uma central clandestina e que havia venda de órgãos disfarçada
de doação, que vários pacientes foram mortos do mesmo jeito. Depois não haveria
a operação “abafa”, as negativas, as fraudes nos prontuários, as ameaças. Foi o
“conjunto da obra”, os demais casos suspeitos envolvendo transplantes
(constantes da AUDITORIA n. 33/00, cujas Defesas nem mesmo citaram
direito), dos contundentes depoimentos dos médicos auditores do MS, EDWARD
LADISLAU e FLÁVIO AZENHA, dentre outras tantas testemunhas. Foi o exame clínico
feito em vítima hipotérmica e massivamente sedada, anestesiada e medicada. Foi
a falta do 2º exame clínico. Foi o exame feito por profissional não habilitado
(a lei exige que seja ao menos um neurologista). Foi a falta de autorização de ambos os pais. Foi pelo fato do
protocolo não ter sido interrompido, quando o protocolo do CFM diz que se há
resposta sim à hipotermia e resposta sim ao uso de depressores do SNC, o
protocolo TEM QUE SER INTERROMPIDO. Foi a simulação de realização de exame
complementar de arteriografia, tão somente para retirar os órgãos e tecidos
para posterior transplante (com a vítima ainda viva), para fins monetários e
aumento nas estatísticas para inflar o ego dos médicos transplantistas e
conseguir mais verbas federais. A vítima não estava nem mesmo morta “do
ponto de vista clínico” no hospital Pedro Sanches. Chegou viva ao hospital da
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA (que nunca teve dó de nenhum paciente ali). Ali foi
vilmente assassinada. A lei, ora às favas com a lei. Resolução do CFM, ora, os
médicos disseram que não precisam saber seu conteúdo (inclusive o réu SÉRGIO
escandalizou os deputados com suas afirmações e deboches, é só examinar o
apenso 23).
Não vou cansar os eventuais leitores
e novamente analisar o depoimento de ADAILTON RAMOS, (citado também pela Defesa
de SÉRGIO à fls. 4428/4429), pois já feita tal análise laudas atrás, quando
comentei partes da defesa de CELSO e CLÁUDIO (que, aliás, foram bastante
arrogantes durante os dois dias da audiência de instrução, pois ainda acreditam
na impunidade, não na sua inocência).
O depoimento de ADRIANO FRAGONESE é
também espantoso e denota o que as famílias brasileiras estão sujeitas,
por parte de maus profissionais. Além de tudo deveria ter sido contraditado,
eis que afirmou conhecer os réus CELSO e CLÁUDIO, possuindo a mesma
especialidade, já trabalhou junto com SCAFI na UNICAMP, ou seja, tem interesse
na causa. Em seguida, disse não ser o “melhor indivíduo para falar sobre morte
encefálica porque como realizo transplante fico afastado e até por ética médica
não tenho nada a ver com o diagnóstico e preenchimentos de morte encefálica”
(f. 4139, mas não era esse o procedimento de seus colegas em Poços de Caldas;
não ia falar de diagnóstico, MAS FALOU). Realmente não conhece do procedimento,
tanto que disse que é feito “por dois clínicos”, quando se ressabe que ao menos
um dos médicos DEVE SER NEUROLOGISTA. Mas disse que o indivíduo NÃO PODE
APRESENTAR HIPOTERMIA OU HIPOTENSÃO E NENHUMA DROGA DEPRESSORA DO SISTEMA
NERVOSO CENTRAL (por que será que a ilustre Defesa não transcreveu esta
parte?). Disse que “é importante o documento atestando a ME” e “DE ACORDO COM O
CFM”.
Os réus e demais pronunciados não AGIRAM DE
ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1480 DO CFM. Ao contrário do que diz a Defesa, o
anestesista tem sim responsabilidade, como recomenda a Resolução CFM n.1363, desconhecida por POLI e pelo seu
colega anestesista ALBERTO ARAÚJO, como se verá à frente. Não se trata de
responsabilidade objetiva, pois o dolo não se presume. SÉRGIO sabia o que
estava fazendo, como os demais, foi tudo meticulosamente preparado e executado,
incluindo o que se alegaria no futuro, no caso remoto da trama ser descoberta.
Porque não apresentou outros prontuários ou fichas de anestesias com os mesmo
erros ou “descuidos”. Porque será então que o Pedro Sanches foi descredenciado
do SUS e a SANTA CASA impedida, proibida de fazer transplantes? Aqui, mais uma
vez se demonstra que o subconsciente acaba entregando, o médico estaria, no
mínimo, nervoso demais para cometer erros tão primários, sendo tão competente e
estudioso como disseram as testemunhas da própria defesa. Não vou também
mencionar o “depoimento” de JEFERSON SKULKI (chamado pela ilustre Defesa de
SÉRGIO à f. 4432), pois já o fiz quando comentei a defesa dos demais réus e
ainda o farei à frente. O exame de “última geração”, (também chamado pelos
envolvidos de “padrão ouro”, “gold
standard”), nunca foi feito e as provas dos autos demonstram isso. Porque
tal exame não constava dos prontuários? Porque não foi apresentado aos médicos
auditores? Porque não está nos autos? Que se apresentem tais chapas e se faça
uma comparação com o crânio da vítima, por um perito da confiança do juízo, o
que não se fez, pois tais chapas de quatro vasos simplesmente NÃO EXISTEM. Foi
o engodo do século, feito no tipo “se colar, colou” (SCC) e vinha colando com a
colaboração de pessoas ilustres da PF e MPF. SKULKI falar “em meu laudo” (f.
4112 e 4434 da defesa) é uma bofetada na cara de todos, pois o laudo fajuto foi
feito (e confessado pelo mandrião) OITO MESES APÓS e com data retroativa.
A
culta Defesa depois traz em seu socorro o depoimento de MEDINA PESTANA (f.
4436) também já examinado, despiciendas maiores considerações, até em
consideração aos eventuais leitores. Houve sim a tipicidade, houve sim a
remoção ilegal e assassina de quase todos os órgãos da vítima (não apenas rins
e as córneas - que são tecidos - como se verá quando se analisar a exumação do
cadáver, realizada anos depois). O
anestesista sabia que a criança estava viva ou tinha a obrigação de saber. Sem
a sua participação não haveria cirurgia. Deveria, na melhor das hipóteses, ter
se negado a participar e contribuir para a trama macabra, sendo que todos
confiavam na impunidade, tanto que quase conseguiram, foram traídos por um mero
detalhe (sempre os detalhes): a conta superfaturada, do guloso e ganancioso,
Dr. Lucas Neto, do hospital Pedro Sanches, que deitou tudo a perder. A Máfia
ganhava várias vezes com o mesmo procedimento, faturava em cima de tudo e de
todos.
Disse a Defesa à f. 4436: “Ao receberem o
corpo, os médicos acusados nestes autos tinham o conhecimento da constatação da
morte encefálica e agiram nos moldes da lei (...)”. Trata-se de mais uma
bofetada na sociedade tal tipo de afirmação. Primeiro, receberam a criança,
vítima indefesa, viva, tanto é que o pobre do réu SÉRGIO POLI GASPAR, que agiu
com tanta arrogância na CPI, que processou e ganhou processo de indenização
contra o pai da vítima em Poços de Caldas, que achou que estaria livre por
força da política local, junto com os dois outros réus (apadrinhados do Dep.
MOSCONI) aplicou anestesia geral, classificou o paciente como ASA V e
foi utilizada a Escala de Aldrete, para procedimento pós-anestesia (A
CPI comprovou que ao contrário do afirmado pelo aditado SÉRGIO, à época dos
fatos, ano 2000, já existia a classificação ASA VI, para o caso de
doador). Morto precisa de pós-anestesia?
Quem recebeu o corpo, todo mutilado, foi a família. Antes da doação eram só
flores, depois só decepção e falta de atenção ou o mínimo cuidado. Falar que os
médicos agiram “nos moldes da lei”,
deve ser gozação, mais um escárnio ou brincadeira de mau gosto. Brincadeira tem
limite. Poços de Caldas tinha mais transplante que Belo Horizonte, mais
faturamento, que é o que importava para a Máfia. Poços é maior que São Paulo,
os médicos nunca se viram antes, não frequentam os mesmos lugares, fazem parte
das mesmas associações. SÉRGIO estava ali fortuitamente, nada sabia, nada viu.
Realmente, brincadeira tem limite, zombar da inteligência alheia também tem
limite. Coitado do SÉRGIO, se não atuasse, poderia responder a processo
disciplinar perante o rigorosíssimo CRM e também ao ainda mais rigoroso CFM
(que absolveu IANHEZ, documento juntado pela Defesa de SÉRGIO, “uai, mas eles
não têm ligação...”, diria o matuto). Realmente, a Defesa, tão culta, perdeu a
oportunidade de alegar ainda coação moral irresistível.
Dizer
que JEFERSON SKULKI é respeitado pela comunidade médica da região, só pode ser
entendido como quem tem mesmo muito prestígio entre os réus e demais
envolvidos, pela coragem que teve de assumir ter feito algo tão sério, que na
verdade não fez. Já falei sobre o “princípio da confiança”, trazido também pela
Defesa de Sérgio à f. 4438/4439, pois já o fiz quando analisei o mesmo tema
também informado pela Defesa de CELSO e CLÁUDIO (até por tal motivo se vê que
os réus estavam juntos desde o início e ainda estão juntos até hoje). Não vou
comentar o parecer do CFM, citado à f. 4439 (que a Defesa de SÉRGIO antecipou que seria colacionada pelos
outros réus, como de fato o foi – SOLIMAR -), pois também já o fiz. Há sim
provas nos autos que foi ministrado o anestésico ETHRANE na vítima, tanto
documentais, quanto testemunhais, isso preocupou tanto o réu que ele
pessoalmente tentou INTIMIDAR uma testemunha em plena audiência, fato
presenciado pelo Promotor de Justiça, Dr. DANIEL RIBEIRO e registrado em ata.
Sobre o PAVULON, bem como sobre outros medicamentos citados, não é preciso se
socorrer de nenhuma prova subjetiva, basta a simples consulta ao MEMENTO ROCHE
às fls. 1671/1687 do vol. 6. Os documentos que atestam o uso do anestésico
ethrane também devem ser “outro equívoco”, e as testemunhas ouvidas também se
equivocaram, e a presença do medicamento na sala de cirurgia foi também outro
equívoco, ou melhor, agora combinaram a versão de que “sempre” estava à
disposição (e certamente era cobrado do SUS) na “vaporoca”. As auditorias
constataram sempre que os RELATÓRIOS DE ENFERMAGEM sempre eram mais completos
que os médicos e também sempre MAIS CONFIÁVEIS. Ora, quem errou foram as
ENFERMEIRAS e não os MÉDICOS (pois médico não erra). Se DILZA tem “falta de conhecimento
técnico” não foi o que disse o próprio réu SÉRGIO a seu respeito, ao contrário.
O uso do ETHRANE custou muitas laudas à Defesa e por isso voltarei ao tema
quando analisar pormenorizadamente os depoimentos. Sobre a literatura
disponível no Brasil sobre a classificação ASA, deixo para tecer considerações
também a posteriori. Não está mesmo provado que a
classificação anestésica ASA V era a máxima conhecida pela medicina brasileira
(a CPI provou o contrário), nem mesmo em Poços de Caldas, no “longínquo ano
2000” (f. 4447). Realmente, o que disse o réu, não passa de sua “versão” (f.
4448). Versão pode ter muita, mas a verdade é uma só. Quando um MANUAL (como o
“Tratado de Anestesiologia do estado de São Paulo, citado à f. 4450) - pois é
obra que cita, repete outras obras de referência - fala “até recentemente” quer
dizer décadas, não pouco tempo. A questão ficou definitivamente sepultada com a
intervenção feita por ocasião da CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS, quando TAL VERSÃO
foi desmascarada em público, pois a assessoria dos deputados pesquisou sobre o
tema. Quem foi surpreendido, flagrado, foi o réu SÉRGIO, não “pressionado”
pelos ilustres deputados. Não imaginou que os membros da CPI pudessem ter
acesso a tais informações na área médica. Médicos se sentem seguros quando o
assunto é de sua área, os demais sempre são “leigos”, puro preconceito. Com
certeza que a participação de SÉRGIO não se deu de forma culposa e sim dolosa,
como já afirmado, ficando a “negativa de participação” (f. 4451) desprovida de
maiores argumentos, pois o réu estava lá, participou da remoção dos órgãos que
causou a morte da vítima, não há como negar o óbvio, contra fatos não há
argumentos. Ninguém nunca disse que o Sérgio Zenun da equipe de transplantes
fosse o SÉRGIO POLI, mas a relação entre eles é estreita e foi confessada pelo
próprio. A tal escala prévia é documento unilateral e pode ser produzido a
qualquer tempo, nada refletindo no deslinde do caso. O vínculo de vontade do
réu com os demais é claro e se destaca nos autos. Todos agiram para o mesmo
fim, conseguir o maior lucro possível com a morte da vítima, a vontade de um,
aderiu à vontade dos outros. A conduta de SÉRGIO teve sim relevância causal,
pois se não tivesse agido, como agiu, não haveria a remoção dos órgãos, como já
dito. Por tais motivos e outros constantes dos autos, que se torna IMPOSSÍVEL a
absolvição de SÉRGIO POLI GASPAR, como pretendeu a douta Defesa. Também resta
impossível a desclassificação para o caput
do art. 14, por todas as razões já apresentadas, pois a vítima não faleceu em
virtude do TCE e sim pela ação dos réus, ora aditados, e dos já pronunciados
(ainda a ser decidida pelo E. Tribunal do Júri). Segundo se vê no livro
“Transplante”, escrito pelo médico KALUME, que narrou o Caso de TAUBATÉ, a
causa da morte dos pacientes doadores (que se encontravam vivos) era devido ao
seccionamento das artérias que irrigam os rins. Morria-se de choque
hipovolêmico, por óbvio, pois não se suturava tais artérias após a retirada
em bloco ou não dos rins. Portanto, a ação eventual dos pronunciados não exclui
a dos réus deste processo. Já a ação dolosa dos atuais réus pode influir no
julgamento dos pronunciados, o que não tem nenhum problema, pois o Júri é
soberano, soberania inclusive reconhecida constitucionalmente. O resultado
morte previsto no parágrafo quarto do artigo 14 da Lei n. 9437/97 não é
afastado por nenhuma das VERSÕES apresentadas pela Defesa à f. 4461/4463.
Despiciendas maiores considerações sobre a “denúncia original”, pois já feitas
nesta mesma sentença, quando se comentou a atuação da ora testemunha ADAILTON.
Afastadas todas as teses das doutas Defesas,
de forma fundamentada, devo prosseguir na análise das provas que indicam,
indubitavelmente, as autorias por parte dos réus.
Cumpre
agora analisar o descumprimento por parte de todos os réus, incluindo os
ora aditados, dos preceitos legais aplicáveis à espécie, que foram
abordados pelo ilustre RMP às fls. 4357 e seguintes de seus memoriais. Reza o art. 3º da Lei n. 9434/97 que a
retirada de órgãos ou partes do corpo humano para transplante precisa ser
precedida do diagnóstico de constatação de morte encefálica, constatada por
dois médicos que não integrem a equipe de transplantes, mediante critérios
definidos por Resolução do Conselho Federal de Medicina. Os médicos
responsáveis pela remoção dos órgãos e tecidos (os réus) devem verificar
previamente se foram seguidos todos os procedimentos obrigatórios, conforme
estabelecido pela legislação, incluindo o Decreto
n. 2.268/97 (que se encontra às fls. 1364/2374) e a Resolução CFM n. 1480/97 (cuja cópia está às fls. 1543/1544v). Os
réus já denunciados e os ora aditados não observaram tais preceitos e nem seus
deveres profissionais e éticos. O documento “critério recomendado para o diagnóstico de morte encefálica” (f.448),
utilizado pela equipe médica está em desconformidade com o prescrito no art.
2º da Res. n. 1480 que diz: “Os dados clínicos e complementares
observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados
no “Termo de declaração de morte encefálica”, anexo a esta Resolução”.
Conforme bem aduziu a douta Acusação: “O termo de declaração de morte
encefálica não poderia ter sido substituído por outro condizente apenas com os
interesses dos envolvidos” (f. 4358). O art.
16 do Decreto n. 2268 exige dois médicos, um deles neurologista, para o
diagnóstico clínico e tecnológico da ME, o que não foi observado. O art. 5º da Lei n. 9434/97 exige a
autorização de ambos os pais e como visto, tal exigência não foi cumprida, além
da rasura no documento. O art. 8º da
Res. n. 1480, preconiza: “O Termo de
declaração de morte encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames
complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser
arquivados no próprio prontuário do paciente”. Como já visto, tal exigência
de suma importância não foi também cumprida, por isto as auditorias levadas a
efeito nos hospitais não encontraram os exames, bem como seus laudos. Então,
não podem agora as ilustres Defesas querer alegar que foi realizada uma suposta
e improvável 2ª arteriografia[60],
pois esta nunca foi vista, sendo que somente foram entregues pela SANTA CASA as
7 chapas referentes a arteriografia realizada no Hospital Pedro Sanches,
querendo passar por esta segunda arteriografia, que não passou de uma fraude,
um engodo, uma farsa, como provado nestes autos. Mesmo cientes de tais
ilegalidades, os réus aceitaram participar da empreitada criminosa, como bem
observou o parquet à f. 4359 (p.50
dos memoriais). Tais fatos estão devidamente documentados pela Auditoria às
fls. 48/49, à f. 222 do apenso 31 e no laudo pericial constante às fls.
1766/1767 no volume 7 dos autos. Os médicos não submetiam os doadores
cadáveres ou os cadáveres dos doadores à necropsia,
como determina a lei (art. 8º da Lei n. 9434/97). O documento que
supostamente “autorizava” a não realização do procedimento obrigatório (necropsia)
se encontra à f. 3626 do vol. 15. Como bem anotado pelo percuciente RMP à
f. 4325 (p.16 de seus memoriais), facilitando o furto de órgãos para tráfico:
“Às fls. 607 do
vol. 3 consta um ofício do Delegado Lacy de Souza Moreira informando que, em reunião
datada de novembro de 2000, ficou convencionado entre a referida
autoridade, os médicos Alvaro Ianhez, Wagner Rodrigues Ramalho, Cláudio França
Braga e os delegados de polícia Elviro Mário Lourenço Mancine e Juarez
Francisco Vinhas que na hipótese (...)”.
Portanto, a convenção citada entre a
Delegacia Regional e a SANTA CASA, só serviu para tentar dar “aparência de
legalidade” a “ações ilícitas/imorais”, nas palavras do Promotor de Justiça, pois datada de novembro de 2000, ou seja,
após os fatos deste processo, que se deram em abril.
Os
réus tinham conhecimento e participavam das atividades da ONG MG-SUL
TRANSPLANTES, idealizada e comandada por MOSCONI e IANHEZ, sendo que CELSO
SCAFI dividia consultório médico com o primeiro, que tudo fez para livrá-lo dos
processos. Tal organização, ilegal e clandestina, operava lista própria,
cobrava pelos transplantes (e também do SUS), além de funcionar DENTRO da SANTA
CASA (que pagava os salários dos três réus, ora aditados e o aluguel de tal
entidade). Os réus, ora aditados, conheciam as atividades da entidade PRORIM,
que pelos seus estatutos (escritos sob a supervisão do já advogado da Santa
Casa SÉRGIO LOPES) prometia PRIORIDADE nas cirurgias de implantes e ajudava a
gerenciar a lista, que desobedecia a LISTA ÚNICA, inclusive era interestadual,
descumprindo o determinado no art. 10 da Lei n. 9434; art. 4º, incisos II,
III e IV e parágrafo quarto do art. 24 todos do Decreto n. 2.268/97. A
citada Auditoria constatou o desrespeito a tais preceitos legais relativos à
lista única de receptores, o que dava transparência e respeito ao Sistema
Nacional de Transplantes, como se vê à f. 43. Sobre o desrespeito à lista e ao
comércio de órgãos por parte dos réus e aditados, o MP transcreve à f. 4361
(p.53) depoimentos de JOÃO CARLOS ARAÚJO e SEBASTIÃO COUTINHO, ambos ouvidos na
CPI DO TRÁFICO, havendo cópia do recibo nestes autos, a comprovar o alegado
(fls. 4180/4182). Os fatos foram confirmados ainda pela Secretária da MG-SUL,
Adelaide, cujo depoimento foi transcrito pelo MP à f. 4362; pelo depoimento de
Sirlene Bonin, cujo filho pagou por uma das córneas extraídas da criança Pavesi
(fls. 4362/4363) e por Carmelita Sampaio, mãe de outro menor, que recebeu a
outra córnea, ambos operados no privado Instituto Penido Burnier (f. 4363).
Vale transcrever a conclusão do RMP, Dr. Maurício Mattar, sobre o ponto:
Assim, denota-se que os réus tinham o pleno conhecimento
das atividades da MG SUL Transplantes e, por conseguinte, das condutas ilícitas
praticadas por esta Central e pelos médicos atuantes na Santa Casa.
Isso porque os
réus prestavam serviços na Santa Casa de Poços de Caldas, entidade na qual eram
realizados todos os transplantes de órgãos da cidade, inclusive, a instituição
MG SUL funcionou por determinado período nas dependências do referido hospital
(v. cabeçalho fls. 4182,vol.17). Fato é que Celso Scafi e Cláudio Rogério compunham a equipe especializada em
transplantes, sendo responsáveis pela maioria dos transplantes de rins
realizados naquele município, assim como o anestesista
Sérgio Poli que, embora não fizesse parte desta equipe, declarou já ter participado de várias
cirurgias de retirada de órgãos de doadores cadáveres (fls. 4363/4364,
destaquei).
Tais
fatos se comprovam por várias passagens dos autos, declarações dos próprios
réus citados pelo MP em seus memoriais, incluindo a testemunha e médico da
SANTA CASA, José Tasca, que informou:
(...) que os médicos desta cidade tinham
conhecimento da MGSUL; que o Dr. Alvaro foi representante da MGSUL na
cidade de Poços de Caldas e região (...) (Depoimento judicial de fls. 2246,
vol. 09, citado pelo MP à f. 4365). Destaquei.
Bruno
Jaqueta, médico, declarou: “(...) que a função do MGSUL é arrecadar órgãos e
fazer transplantes que isso se dava na santa casa de misericórdia (...)”. Depoimento
judicial de fls. 2238, vol.09, citado pelo MP à f. 4365.
Ponto
finaliza o douto RMP :
Desta forma, não há dúvidas de que os réus tinham
conhecimento das condutas ilícitas praticadas pela MG SUL TRANSPLANTES e da
fraude à lista única de receptores e, mesmo assim, aceitaram participar do
intento criminoso (f. 4365).
Até o presente momento, já ficou
patente e esclarecido o fato da desorganização
da SANTA CASA, com rasuras, assinaturas não identificadas, sem carimbo,
exames faltantes ou não realizados, constatados pela Auditoria e testemunhos
constantes dos autos, fatos oportunamente utilizados para facilitar e acobertar
os crimes ali praticados[61]. Sobre
tratamento inadequado ao paciente e irregularidades no diagnóstico de morte
encefálica, muito se disse até o momento. De idêntico modo, sobre participação de médico, que cuida do
paciente e diagnostica morte encefálica, na equipe de transplantes está já
bem examinado até agora e vale
transcrever:
Sobre o desrespeito à lista única de receptores prevista no art. 10 da Lei n. 9434/97 e artigos
quarto, sétimo e vinte e quatro do Decreto-Lei n. 2268/97, além da Portaria
3.407/1998 do Ministério da Saúde (artigos 33 a 35), muito bem enfocada no
relatório do Delegado Federal às fls. 716/717, ao qual se remete, houve
contradição entre os réus e “jogo de empurra”. Disse CELSO SCAFI (fls.
1288/1290) “tem conhecimento que o MG TRANSPLANTES com sede em BH pedia, quando
havia doadores, que fosse utilizada a lista da SANTA CASA de Poços de Caldas;
(...)”. Por seu turno, CLÁUDIO ROGÉRIO
(fls. 1284/1287) afirmou: “perguntado quem controlava a lista de receptores à
época dos fatos, respondeu que ‘quem controlava a lista era a central regional
com sede em Pouso Alegre, cujo coordenador era o Dr. Lauro Santos, que
possivelmente a encaminhava a comissão intra hospitalar ou ao centro de
hemodiálise (...); acredita que a central estadual com sede em Belo Horizonte
também ‘tutelava a obediência à lista’;”[62].
Sobre a ilegalidade
da MG-SUL TRANSPLANTES e da prática do comércio de órgãos humanos também
alguma coisa já se disse, sendo que basta por agora Ainda está valendo a
transcrição:
(O Banco de olhos) foram englobados pelo
MG-SUL TRANSPLANTES, criado sob a iniciativa do Dr. ALVARO IANHEZ, se
recordando também da presença dos médicos CELSO SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO
FERNANDES, JOÃO ALBERTO e outros que não se recorda, no ano mais ou menos de
1997(...). (Sentença CASO 1, f. 3715).
.
Quanto à autoria especificamente relativa a CELSO
SCAFI, foram transcritas as declarações do aditado/réu e diversas testemunhas
pelo RMP às fls. 4322 (p.13) a 4330 (p.21), desnecessárias novas transcrições,
mesmo que parcialmente. De CLAÚDIO ROGÉRIO, o MP mencionou transcrições das
fls. 4330 (p.21) a 4339 (p.30) e de SÉRGIO POLI, das fls. 4339/4352 de seus
memoriais finais, fazendo precisos apontamentos quanto às autorias de cada
aditado/réu, algumas já referidas por mim.
Os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial
e na fase processual do processo do júri já foram citados no Relatório desta
sentença.
Na fase judicial, estão às fls. 4087/4101 e 4108/4120
do vol. 16 dos autos, seguidos dos interrogatórios em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, assegurados às partes pelo juízo, bem como dos
depoimentos tomados por via das cartas precatórias. Alguns dos depoimentos já
foram examinados, quando da apreciação das teses defensivas, bem como dos
memoriais do Ministério Público, remetendo-se às folhas mencionadas, mas
deixando claro, que tais provas são suficientes para o decreto condenatório,
observadas em conjunto com as demais provas carreadas, especialmente
documentais, também já citadas. Ainda não se pode esquecer-se da carta rogatória
para a ouvida do pai da vítima, que pode ser juntada a qualquer momento e não
prejudica o presente julgamento.
A cópia do “Manual de Terapia Intensiva, 2ª edição”,
não traz o ano de sua publicação e pela tabela 27-3 à f. 4030, se vê que a
bibliografia aponta “anesth analg,
1970:49:564”, portanto, bem defasado, sendo o caso dos autos de 2000, ou seja,
com trinta anos de atraso! O livro cuja capa está à f. 4031, “Clínica Médica-
consulta rápida- 2ª edição”, traz à f. 4032, bibliografia de 1996,1997,1998 e
um trabalho de pneumologia de 2000, portanto, de autores nitidamente defasados
e não se trará de trabalho específico da especialidade ANESTESIA, que deve ser
mais completo e atualizado que este MANUAL de CONSULTA RÁPIDA. O manual
denominado de “Sinopse de anestesia”, 2ª ed., fls. 4033/4035, como o próprio
título diz é um RESUMO, não informa o ano de sua publicação, portanto,
imprestável para o fim pretendido pela Defesa. O “Tratado de anestesiologia”,
7ª ed., 2011, traz a classificação ASA VI, mas não é esclarecido quando teria
sido o “recentemente”. Mas esclarece sobre tal classificação: “Apesar disso,
ela é suficientemente importante para ser assinalada no final da avaliação
pré-anestésica” (f. 4041). Os demais títulos citados são todas obras anteriores
a 2000 ou defasadas, sem atualização. O anestesista estudioso e consciencioso
deve se atualizar com obras estrangeiras, de autores estrangeiros, caso a
bibliografia no Brasil sobre a especialidade seja escassa. Veja um trecho da
CPI que esclarece a questão da classificação ASA V ou ASA VI:
O SR. DEPUTADO PASTOR PEDRO RIBEIRO- O senhor tem? Por favor, o senhor
nos deixa que nós vamos juntar a autenticidade de um e de outro. E não é
irrelevante. É relevante o senhor nos dá esse seu formulário porque nós temos o
do hospital que vamos checar para oficialmente eu se chegue a verdade. O
importante é a verdade. Dr. Poli, em outros prontuários analisados pela CPI- e
pudemos, inclusive, mostrar um deles- o doutor...o doador cadáver foi
classificado como ASA-6, eu sinceramente tenho que ver- não lembro agora, eu
não sabia desse fato-, levantar a data, o senhor pode dizer: ah, se ele foi
qualificado como ASA-6, foi depois de 2000, porque naquele tempo não tinha
ASA-6. O senhor deixou aqui registrado isso. Me desculpe. A senhora tem ai
doutora. The ASA, physical status
classification systems, aqui está em inglês, mas aqui, não vou ser tão
petulante, bem aqui estão: “Esses trabalhos da Associação Americana de
Anestesiologia e da Associação Canadense de Anestesiologia já definem ASA-5 e ASA-6 desde 1992 e 1999.
Dr. Sérgio Poli, mais um documento da use
of sedations anestesia...Está traduzido também ou a gente tem que ver? Aqui
é outro documento. Certo? Sobre o outro procedimento do paciente, a seleção e
tudo o mais. Está dizendo que esses guias dão uma visão geral das condições,
que têm que ser vistas para sedar o paciente. Doutor, o senhor afirmou nesta
CPI que, em 2000, não existia a classificação ASA-6. Isso é muito grave.
(pgs. 87/88, CPI, apenso23).
A nobre Deputada PERPÉTUA, encerra qualquer
discussão:
A SRA. DEPUTADA PERPÉTUA ALMEIDA- Dr. Sérgio Poli, digamos que o senhor
não tenha tido conhecimento da classificação6, como o senhor afirmou
anteriormente, embora, na minha opinião, É IMPERDOÁVEL QUE UM PROFISSIONAL QUE
VÁ FAZER UMA ANESTESIA, NAS CONDIÇÕES EM QUE O SENHOR ESTAVA FAZENDO, sabendo
que aquilo ali ode matar ou não matar alguém, o senhor deveria ter essa
informação, como o Pastor Pedro acabou de lhe passar, que essa classificação
n.6 já existia. (...) Ou o senhor está faltando com a verdade agora ou
faltou naquele momento, porque quando o Pastor lhe mostrou a ficha, e que o
senhor admitiu que ASA-5, porque era a última classificação, foi preenchida
pelo senhor, com a mesma letra e na mesma ficha aqui tem anestesia indicada:
geral. Por que o senhor fez isso? (fls. 88/89 do Relatório da CPI, apenso 23),
destaquei.
Vou agora analisar alguns testemunhos, que reputo
importantes ao desate da lide.
A testemunha VERÔNICA, da enfermagem do Pedro
Sanches, disse me juízo à f. 4097/4098, dentre outras coisas que: “o paciente
permaneceu SEDADO durante toda a noite”; “reage a estímulos dolorosos”; sobre
os medicamentos utilizados “o preenchimento ocorre após a utilização com
lançamentos que foram efetivamente utilizados”; perguntada se sabe dizer se foi
algum exame relativo à constatação de morte encefálica em relação à vítima,
disse que não sabe, “visto que no seu plantão, a criança estava reagindo à
estímulos”; perguntada acerca do protocolo de um paciente sedado, disse que
pelo conhecimento que tem, “seria necessário no mínimo 12 horas depois de
cessada a sedação para se avaliar se houve ou não a morte encefálica”; que “quando saiu do seu plantão no dia 20 de
abril de 2000, as 7 horas da manhã, o paciente Paulo Pavesi ainda estava
sedado”; finalmente afirmou, “não se recorda de ter visto o Dr. José
Osvaldo nas dependências do hospital Pedro Sanches durante o seu plantão e até
o momento que se retirou no dia seguinte”, Portanto, José Osvaldo foi mais
uma testemunha a justificar o brocardo de que “a prova testemunhas é a
prostituta das provas”.
A testemunha ÉRICA, também da enfermagem do Pedro
Sanches e responsável pelo paciente Paulo das 19h do dia 20.4.00 até às 7h do
dia 21.4.00, afirmou às fls. 4095/4096, em juízo, dentre outras coisas que: “o
que lhe foi passado, foi que não foi possível constatar a morte encefálica”;
que “reconhece que a vítima estava hipotensa e hipotérmica”.
A testemunha EDSON DONIZETTI já foi citada nesta
sentença e trouxe importantes subsídios, da mesma forma que já foi apreciado o
depoimento de JOSÉ OSMAR MEDINA PESTANA e ADAILTON RAMOS.
A testemunha ROSÂNGELA DA SILVA RIBEIRO MARRAFON,
disse às fls. 1467/1468, ainda no calor dos fatos, dentre outras coisas que:
Recebeu o paciente do centro cirúrgico, em companhia de Dilza, Angela e
Cremilda, todas auxiliares de enfermagem do centro cirúrgico, dos médicos CELSO
SCAFI e CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e durante a cirurgia, o DR. ALVARO,
sendo que atuou também o DR. SÉRGIO POLI, anestesista; que preencheu os campos
referentes a horário, PA, pulso, nota, e o campo superior, exceto da data,
quarto, leito, final, SGF, sendo que o relatório abaixo foi elaborado por DILZA
com os seguintes dizeres: “Cliente submeteu-se a cirurgia, sob anestesia
geral, anestésico inalatório ETRANE, 10 ml, drogas? PAVULON 4 ml 3) 5
frascos do REVIVAN 3? 4 ATROPINA 4) CLORETO DE POTÁSSIO 2 frascos. Realizado
cateterismo vesical evacuador com foley 16 e 18 pelo DR. CLÁUDIO perfusão do
rim, 1 frasco de 1000 BRAWM mais 1 ampola de 20 mil de BRAWM 2) 2 ml de
HEPARINA 2ml de xilocaína sem vaso de 2%”;
que na segunda coluna constam também as anotações feitas por DILZA,
correspondente ao horário 18h25min. a PA 61X25 e o PULSO 75; que elaborou
também o boletim do centro cirúrgico, conhecido como “nota de gasto”, de fls.
162/163, exceto alguns campos com letra diferente, pertencente a DILZA e,
no tocante ao fim da cirurgia, às 19h30min., não preenchidos pela depoente ou
por DILZA e possivelmente por seus sucessores.
Em juízo, a mesma testemunha mostrou-se “cautelosa”
e “esquiva”, fls. 4087/4088, transcrito pelo MP às fls. 4345/4347 (pg. 36/38),
destacando-se:
não viu nenhum
dos réus analisar nenhum exame da vítima, que não se recorda de ter visto exame
da vítima na sala de cirurgia; que a pressão da vítima foi monitorada mas a
depoente não sabe dizer a sua medida pelo decurso do tempo; que não foi feito
medição da temperatura corporal da vítima; que não sabe dizer quais
órgãos que foram retirados da vítima; que não se lembra de ver nenhum
médico examinando a criança antes dos trabalhos de retirada de órgãos; (...) não
pode constar e não coloca na “folha de gastos”
medicamentos que não são efetivamente utilizados; que ainda
trabalha no hospital da Santa Casa; que conhece a esposa do acusado CLÁUDIO,
que também é médica, Dra. Nair; que conhece o médico Claudi Ferraz que trabalha
da Santa Casa; quando disse que os médicos não tem acesso aos relatórios de
enfermagem, esclarece que caso os mesmos queiram, podem acessar os
relatórios ‘se eles quiserem pegar para ver, podem, mas não têm esse costume’.
(destaquei).
Sobre tal depoimento, na fase judicial, necessário
transcrever as observações do MP, que percebeu que a testemunha foi
constrangida:
Dessa forma, percebe-se
que Rosângela da Silva Ribeiro Marrafon, ao contrário do seu depoimento
prestado na fase policial, demostrou cautela na sua fala perante o Juiz,
sempre se esquivando das perguntas referentes aos procedimentos adotados pelos
médicos, tudo o sentido de amenizar a situação deles. Também se verifica
contradição em algumas de suas falas. Da mesma forma que Rosângela da Silva, a
testemunha Angela Maria de Oliveira Barbosa, auxiliar de enfermagem,
demonstrou excesso de cautela em seu depoimento, fls. 4092/4094, vol.16,
visando à proteção dos envolvidos (f. 4347, p. 38).
Sobre o suspeito depoimento de ANGELA, mais uma vez
terá que se transcreverem as conclusões do nobre Promotor de Justiça, que mesmo
sendo parte da Acusação, atua como fiscal da lei, não é da região e não tem
nenhum motivo para pretender incriminar gratuitamente quem quer que seja:
Ângela em muitos dos
questionamentos respondeu não se recordar de determinados fatos, sendo
enfática apenas no que se refere à defesa dos réus. A referida testemunha
foi evasiva quanto ao uso do Etrane na criança, contudo fez afirmações
quanto à quantidade de Etrane utilizada em uma cirurgia de 3 horas, mas não
condizentes com a realidade, sem possuir conhecimento específico para tal,
o que reforça o entendimento de que tencionava favorecer aos réus.
Ângela também foi
confusa e desconexa em suas respostas. Quando questionada sobre “a criança
ter vindo da arteriografia”, ela respondeu que ligaram da arteriografia, mas
não sabia quem havia feito a ligação e, ao ser indagada como sabia que a
origem do telefonema teria sido do setor da arteriografia, Ângela apenas
disse que “eles avisaram que vai subir um paciente para o centro cirúrgico”.
Salienta-se o fato de
Ângela ter afirmado conhecer a esposa do réu CLÁUDIO ROGÉRIO, Dra. Nair, que
clínica geral (fls. 4092/4094 do vol. 16). Destaques meus.
O douto Promotor de Justiça percebeu que a
testemunha ÂNGELA foi “industriada” pelas ilustres Defesas, mas tal fato nunca
fica imperceptível para profissionais experientes. A Dra. NAIR CHUVA, mulher do
réu CLÁUDIO, não só é clínica, como participava das cirurgias de implantes sem
possuir autorização (da mesma forma que o médico CLAUDI FERRAZ, que confessa
tal fato) e é também, atualmente, Diretora e Chefe do SAMU em Poços de Caldas[63], dado
o prestígio da MÁFIA. E não escapou ao arguto, culto e insuspeito Promotor que
a criança NUNCA fez nenhuma arteriografia na SANTA CASA, pois ninguém sabe
informar a respeito, nem mesmo o DR. JEFERSON SKULKI, fato percebido também
anteriormente pelos experientes deputados na CPI.
A testemunha DILZA foi ouvida em juízo às fls.
4089/4091 e disse dentre outras coisas que: “no momento do preparo da
sala para a cirurgia não tinha nenhum exame ou laudo da criança Paulo Pavesi e
que geralmente junto com o paciente vem uma pasta com a ‘papelada’ dele;
após a leitura do relatório de enfermagem de f. 210 afirmou que todos os
medicamentos constantes neste relatório “foram efetivamente utilizados”;
disse que nunca recebeu orientação para que fizesse anotação de medicamentos
que não fossem usados em pacientes; afirmou que foi quem colocou o etrane na
sala de cirurgia, que se trata de um medicamento para anestesia geral;
“acredita que não teve outra cirurgia na sala D no dia dos fatos” e que “depois
dos fatos do processo ela foi retirada do centro cirúrgico e transferida
para a central de medicamentos”. Ora, tal testemunho é mais que um
libelo contra os réus aditados. Está explicada toda a pressão que foi colocada
sobre a pobre senhora, que acabou desabafando dizendo ter sido retirada de seu
local de serviço, onde estava acostumada, “depois dos fatos do processo”, se
referindo obviamente ao inquérito. DILZA ainda desmonta, mais uma vez, a FALSA
TEORIA DA 2ª ARTERIOGRAFIA, pois como observou, não tinha nada, nem uma pasta
na “papelada” da vítima. Disse o Promotor de Justiça, Dr. Maurício Mattar, em
seus memoriais:
A propósito,
curiosa a atitude dos representantes da Santa Casa em transferir a testemunha
presencial dos acontecimentos (Dilza) para setor diverso daquele que estava
acostumada e em função totalmente diversa da exercida por ela. (f. 4348 do
vol.17, p.39).
Disse a testemunha da Defesa e médico Paulo César
Negrão (atual presidente da Associação dos Médicos de Poços) às fls. 4108/4110,
dentre outras coisas que: “conheceu o réu Sérgio Poli Gaspar, o depoente o tem como
um médico estudioso”; “que já viu o réu Sérgio Poli Gaspar com livros
de anestesiologia podendo dizer que ele sempre comprava livros novos”; “que ele
sempre estava com livros atualizados”. Como bem asseverou o parquet, sendo o réu SÉRGIO tão
estudioso, não tem como não estar atualizado quanto a classificação ASA-6,
que como visto na CPI existe nos Estados Unidos e no Canadá desde 1992 e 1999,
respectivamente (f. 88 do Relatório da
CPI, apenso 23). Negrão ainda disse que “na época Poços de Caldas era o
MAIOR CENTRO DE TRANSPLANTES do interior de Minas, ficando atrás apenas de BH”
(f. 4109). Esqueceu-se de dizer que era o que mais arrecadava verbas
federais... Confirmou que a Associação a qual preside pela 2ª vez, soltou panfletos
recentemente pela cidade “relativamente a casos de transplantes” (f. 4110).
Disse ainda, não saber qual o estado de consciência da criança Pavesi quando
foi admitida no hospital Pedro Sanches, “se a mesma estava consciente, falava
ou caminhava(...)”; “já ouviu falar que Antonio Bento Gonçalves tem
atividade de bicheiro”; pelo que se lembra “Antonio Bento Gonçalves era da mesa
diretora da SANTA CASA”.
Sobre as testemunhas de defesa Mário Montigelli
(médico e ex-vereador), Richardson Fontella (este já ouviu falar da clínica
NEPHROS, de Ianhez) e Antônio Angelo, que nada de importante trouxeram ao
deslinde do feito, remete-se ao transcrito pelo MP às fls. 4349/4350, com o
comentário pertinente:
Curiosamente, talvez para proteger o seu colega de profissão, Sérgio
Poli, Antonio Angelo afirmou não possuir nenhum conhecimento referente ao
diagnóstico de morte encefálica, mesmo sendo ele médico atuante em cirurgias.
O depoimento do médico e
testemunha de defesa ALBERTO ARAÚJO está ás fls. 4114/4116 e foi integralmente
transcrito pelo MP às fls. 4350/4352, desnecessária nova transcrição. Contudo,
destaca-se: quando um paciente chega na sala de cirurgia, qualquer cirurgia,
inclusive na retirada de órgãos, é o anestesista o médico responsável por
recebe-lo; que indagado se um paciente que chega em uma sala de cirurgia
para a realização de retirada de órgãos é uma obrigação a consulta aos
exames clínicos e arteriografia que foram realizados no protocolo de morte
encefálica o depoente disse que “sim”; que indagado nesse exemplo concreto
de resultado verbal de uma arteriografia se o depoente mesmo assim analisaria o
laudo e as imagens, disse que “sim, após tomar todas as providências de
recepção do paciente acima mencionadas”; “que o etrane é um anestésico inalatório
para anestesia geral; que este medicamento não é utilizado em casos de
cirurgias de retirada de órgãos”; que indagado se já fez alguma cirurgia
de retirada de órgãos na santa casa de Poços sem ter acesso ao laudo da
arteriografia o depoente disse “não, porque o laudo sempre estava na pasta”;
que não se recorda da resolução n.1363, tomando conhecimento nesta
oportunidade que trata especificamente de área de anestesiologia; que acha
importante que os médicos conheçam as resoluções do CFM; que tem conhecimento
do código de ética médico(...).
Aqui se vê que tal testemunha, colega do aditado SÉRGIO, inclusive de
especialidade médica, anestesia, mesmo tentando a todo custo proteger seu
colega, como bem observou o MP (f. 4352, p.43, “apresenta certa confusão (...)”;
“outro fato importante é a participação de Alberto em cirurgias de retiradas de
órgãos”). Confirma, pela enésima vez, que não houve mesmo nenhuma 2ª
arteriografia, pois se esta tivesse sido feita “estaria na pasta”, incluindo o
laudo (confirmando também o que disse a testemunha DILZA).
A testemunha FLÁVIO AZENHA, médico auditor, teve seu depoimento
transcrito pelo MP às fls. 4354/4355 (pgs. 45/46) disse que: confirma o
constante no Relatório da Auditoria, fls. 26 a 29 (atuais fls. 31/56), das
rasuras do termo de autorização, faltando a assinatura da mãe da vítima; não
foi assinalado o horário do suposto 2º exame clínico, sendo que este não
poderia ser com prazo inferior a 6 horas; que PVP deu entrada no Pedro Sanches
às 13:30 mas consta no prontuário como se fosse às 15:37 (nesse horário estava
realizando tomografia fora); não há laudo para confirmar ou não a existência de
um hematoma cerebral; o horário da cirurgia está anotado com divergência na
ficha de anestesia e na folha de anotações da enfermagem; evidenciado o
tratamento impróprio na UTI; que a central clandestina MGSUL TRANSPLANTES foi
notificada às 13 h do dia 20/4/00, “o que é incoerente”; que ALVARO prescreveu
medicamentos para a vítima; não há anotações de ALTA MÉDICA para a
transferência para a SANTA CASA no dia 21/4/00; anotações rasuradas no
prontuário médico; que segundo a ficha de internação PVP deu entrada na SANTA
CASA às 18:13 horas, contudo a ficha de anestesia aponta o horário de 17h.
Necessária a transcrição:
Que a equipe composta pelos doutores CLÁUDIO e CELSO SCAFI realizaram a
retirada em bloco de órgãos, que foram encaminhados para transplantes, os rins
foram transplantados na própria SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e duas córneas
encaminhadas para o INSTITUTO PENIDO BURNIER, da cidade de Campinas/SP,
instituição não cadastrada no SUS; o depoente ressalta que na ficha de
internação, de folha 167, Sumário de Alta Hospitalar, consta em seu anverso a
descrição detalhada da cirurgia de retirada de órgãos e NÃO NO LOCAL ADEQUADO,
de folha 166, onde deveria haver descrição detalhada da cirurgia; que DURANTE O
PROCEDIMENTO OCORRERAM VÁRIAS IRREGULARIDADES ELENCADAS NO RELATÓRIO DE FLS. 26
a 29; que a coordenadoria de notificação, captação, distribuição de órgãos de
Poços de Caldas/MG, denominada MG SUL TRANSPLANTES, NÃO POSSUIA ATOS
CONSTITUTIVOS QUE A FORMALIZAVA LEGALMENTE, mas mantinha vínculo com a central
estadual; que não FOI REALIZADA NECROPSIA; que no caso da doadora Maria
Aparecida Damasceno dos Santos, foi retirado órgãos da mesma, DEZOITO HORAS
DEPOIS da morte encefálica, conforme folha 207, JÁ NO CASO DE PAULO PAVESI
FORAM RETIRADOS os órgãos logo após a neuroangiografia (...) (fls. 418/421,
vol.2, depoimento confirmado em juízo, por precatória).
Como afirmado pelo
representante ministerial, tal depoimento, a par de estarrecedor do que já
vinha ocorrendo há anos na SANTA CASA (sem misericórdia), fortalece e comprova “(...)
verdadeiros e terríveis acontecimentos ocorridos nos dias em que Paulo Pavesi
ficou ao alvitre” dos denunciados e aditados (CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI,
CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e SÉRGIO POLI GASPAR), como está à f. 4354.
O depoimento de CARLOS
MOSCONI (relativo ao processo do CASO1) está às fls. 4168/4171 do vol.17 e o
interrogatório do réu CELSO (também do mesmo caso, com importantes subsídios
para o entendimento do presente processo) estão às fls. 4172/4174, na fase
inquisitorial, fls. 4175/4177.
As atas e mídias das
precatórias para as ouvidas das testemunhas Flávio Azenha e Edward Ladislau
estão às fls. 4303/4307. Ouvi atentamente o CD de áudio e vídeo em 21.1.14.
Sobre o depoimento de Flávio Azenha já se fez algumas considerações. Na CP, tal
testemunha, médico, agora aposentado espontaneamente se recorda de pouca coisa,
do nome da vítima, do nome do hospital Pedro Sanches, da conta cobrada do pai
da vítima incorretamente, que houve o pedido de falência da microempresa do
pai, das irregularidades nos prontuários, que só viu a chapa da tomografia
e que das irregularidades foi emitida nota técnica.
A testemunha EDWARD LADISLAU demonstrou ainda estar
com boa memória, mesmo um pouco avançado na idade: que estiveram na cidade
várias vezes para avaliar irregularidades no transplante de uma criança e
outras; que os problemas eram relativos a morte encefálica, havia dúvidas
quanto ao correto procedimento da morte encefálica “não ficou claro, tão
definido”; voltaram meses depois para tentar localizar as radiografias,
coisas assim, não conseguiram; o laudo também não foi localizado; disse não
poder falar hoje sobre conduta, “o conjunto de documentos não me satisfez”;
foi vista a questão da cobrança indevida; visitaram dois hospitais, um que não
se recorda o nome e a SANTA CASA; “o fato gerou grande comoção”; “a
equipe que foi lá era de peso, importante”; a Defesa tentou confundir a
testemunha com um “relatório complementar”, inclusive juntado aos autos, cuja
data de 28/2/2000 não foi confirmada pela testemunha, que disse ser o erro
justificável, mas que “o colega em Poços de Caldas tinha noção da seção de transplante
em São Paulo, que era dividido entre capital e interior”, sendo cortado pelo
advogado dos réus CELSO e CLÁUDIO, que pretendia mostrar que a CNCDO estadual,
em BH, também tinha problemas, mas que um erro, não justifica outro. Sobre o
apoio que BH dava à central ilegal, MG-SUL, já se comentou laudas atrás. O importante é que ambos os auditores
confirmaram o contido nos relatórios, sendo que já foram ouvidos em diversas
oportunidades, inclusive foram ouvidos na fase inquisitorial (fls. 415/417 e
418/421), em juízo (processo do júri) onde também confirmaram todos os fatos
(fls. 1999/2002 e seguintes). No que realmente importa, o Relatório de
Auditoria n. 33/00, de dezembro de 2000, às fls. 31/56, com 56 laudas, já
citado várias vezes nesta sentença e confirmado pelas referidas testemunhas
mais de uma vez, desmonta qualquer tese de defesa, tantas as irregularidades,
ilegalidades constatadas em quase uma dezena de casos suspeitos, um verdadeiro
“balcão de horror”, escondido nas profundezas dos hospitais auditados, dirigido
por um bando inescrupuloso e voraz.
As chamadas “questões
pertinentes à anestesia”, evocadas pela douta Defesa de CELSO e CLÁUDIO já
foram espancadas quando se examinou os documentos juntados pela ilustre defesa
de SÉRGIO, os testemunhos e especialmente quando se citou o relatório da CPI,
que não deixou nenhuma dúvida a ser esclarecida na questão da anestesia.
Examino outras provas dos autos.
Dentre as diversas
aberrações se vê às fls. 341/342 do vol. 2 a nomeação por parte do então prefeito
de Poços de Caldas, GERALDO THADEU, dos membros do SISTEMA MUNICIPAL DE
AUDITORIA CONTROLE E AVALIAÇÃO, constando os nomes de MIRTES BERTOZZI e
BERNADETE BALDUCCI SCAFI (mulher do aditado CELSO SCAFI e irmã de JOSÉ JULIO
BALDUCCI, já citado nesta sentença e ex-secretário de saúde, por duas vezes). À
f. 343 se vê um relatório assinado pela enfermeira BERNADETE SCAFI exatamente
sobre o CASO PAVESI, que envolvia, dentre outros o seu marido (quanta ética). O
mais importante ali é que não se fala em 2ª arteriografia de quatro vasos em
local algum do documento, que só menciona a arteriografia do Pedro Sanches. A
máfia ainda não sabia o que havia sido descoberto e qual rumo os “ratos”
tomariam para tentar sair do barco afundando.
As declarações do pai da
vítima, em 23/3/01, no Procedimento da Procuradoria Geral de Justiça, se
encontram às fls. 422/424, já mencionadas pelo MP em seus memoriais. Deve ser
levado em conta que naquele momento, provavelmente não tinha ainda o
conhecimento de toda a extensão do drama passado por seu filho e posteriormente
por sua família. Parte das declarações já foi transcrita pelo MP às fls.
4352/4354, local que se remete os leitores/jurisdicionados.
Os documentos já
maquiados, encaminhados por SÉRGIO LOPES, sendo encaminhados por BENEDITO
NICOTERO ao Procurador José Jairo, estão às fls. 425/452 e nos apensos 24 e 25
estão devidamente demostradas as suas inconsistências: é ridículo ver a
descrição da cirurgia feita pelo aditado CLÁUDIO à f. 442v (local inadequado,
verso da folha) e dá para ver claramente à f. 435 no local correto (descrição
do ato cirúrgico) uma descrição feita pelo aditado CELSO SCAFI (onde se vê
“paciente em DDH sem M.E) e depois da assinatura o que o réu constou DEPOIS,
com outra caneta, a tentativa canhestra de consertar o que o seu inconsciente
entregou: a vítima estava VIVA. Mais uma vez importante constar a inteligente
dedução do RMP á f. 4332, p. 23:
Aqui, novamente,
salienta-se ser suspeita a existência de duas descrições do ato cirúrgico (fls.
212/213 do vol.01), uma feita pelo réu Cláudio Fernandes e outra por Celso
Scafi. O próprio Cláudio, assim como Celso, confirma que seriam desnecessárias
duas descrições.
A Secretária da entidade
PRORIM, Arethusa, foi ouvida e suas declarações estão às fls. 541/542 do vol.3,
confessando que a entidade recebe “doações”, tem duas contas bancárias e
demonstra a promiscuidade entre a SANTA CASA, a PRORIM, Álvaro IANHEZ, MG-SUL
TRANSPLANTES.
O eterno Presidente da
PRORIM, Lourival DA SILVA BATISTA foi ouvido às fls. 543/544, confirmou tudo
dito pela sua secretária, além de dizer que a SANTA CASA CUSTEAVA O ALUGUEL da
sua entidade. Confirmou: o relacionamento com IANHEZ; que a PRORIM cedeu uma
sala para a MG-SUL; que Arethusa também trabalha para a MG-SUL; que foi transplantado
por MOSCONI E ANTES E DEPOIS DO TRANSPLANTE ERA PACIENTE DE IANHEZ, falando
ainda da FILA DE ESPERA. Um absurdo total!
Os registros e estatuto
do PRORIM estão às fls. 550/563, se vendo ali o dedo, ou melhor, a assinatura
também de SÉRGIO ROBERTO LOPES (ex-PM), hoje feliz proprietário de muitos
imóveis em Poços de Caldas e da empresa CENTRAL DE CERTIDÕES. Da sentença do
CASO 1 se vê quanto ao tema:
Tudo no HOSPITAL
DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS era feito numa irresponsabilidade
total e ainda por cima com verba pública (seria necessária nova auditoria ali
para saber se ainda não persistem todas aquelas mazelas). Mas a morte não era à
toa, tinha uma finalidade. Serviria aos propósitos de manter Poços de Caldas
como o maior centro transplantador do Estado, atrás apenas da Capital, fato
confirmado pela testemunha JOSÉ TASCA, como se verá adiante. Não se olvide que
dentro da tabela do SUS os procedimentos com maiores percentuais de ganhos são
os relativos aos transplantes e o próprio deputado CARLOS MOSCONI confirmou
isso em juízo, apesar de negar quase todas as outras questões, até mesmo se já
ouvira falar em entidade PRORIM ou “MG SUL TRANSPLANTES” que ele próprio
inspirou, segundo consta, ao participar dos primeiros transplantes na cidade.
Consta ainda que todos eram vizinhos de sala[64]:
a clínica NEPHROS, de IANHEZ, a Central “MG-Sul Transplantes” dirigida por ele,
a entidade PRO RIM –funcionariam na mesma sala ou andar- e o consultório de
MOSCONI[65]
e CELSO SCAFI, todas localizadas no prédio em frente à SANTA CASA (esta
localizada na Praça Francisco Escobar s/n, que custearia o aluguel da Central
clandestina, conforme auditoria (...). (f. 3683, p. 24).
Dentre os “direitos dos sócios”
(art. 4º) “IV- Beneficiar-se dos
serviços da PRÓ-RIM e ter prioridade nos tratamentos onerosos e sofisticados”,
leiam-se TRANSPLANTES; (art.5º) São obrigações dos sócios: VI-Tomar
conhecimento das listas de receptores de transplante renal”. Ai está a
explicação para a atuação da sofisticada ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA em ação no
interior e nas proximidades da SANTA CASA que ceifou a vida da criança PVP e de
outros pobres pacientes, tornados - contra a vontade- doadores cadáveres. Em
vários dos casos, as famílias jamais desconfiaram da trama macabra ou vieram a
tomar conhecimento, como se viu após a divulgação da sentença do Caso 1.
É de se ver a declarações da médica
nefrologista MIRTES BERTOZZI às fls. 565/566, que de tão reveladores,
dificilmente a mesma o repetiria ou teria a coragem de confirmá-lo nos dias de
hoje ou em juízo. Necessária a transcrição, mais uma vez:
Que normalmente a
equipe médica da UTI da SANTA CASA notificava a equipe de transplantes da
existência de potencial doador e um dos integrantes da equipe se deslocava até
a SANTA CASA para verificação e acompanhamento da morte encefálica do doador
através de exames neurológicos (arteriografia); que o antigo banco de órgão e
olhos de Poços de Caldas foi extinto, sendo que durante a sua existência DR. ALVARO
SOLICITAVA DOAÇÕES ESPONTÂNEAS DOS TRANSPLANTADOS;
Comprovado, ainda uma vez mais, o
tráfico de órgãos, através das famigeradas “doações” disfarçadas. Tráfico
novamente comprovado através das declarações de
ADELAIDE (secretária de IANHEZ) às fls. 578/580:
Que no início os transplantados ou seus familiares
doavam espontaneamente dinheiro para o Banco de Olhos, sendo que no caso
JUSSÂNIA, transplantada de Pouso Alegre/MG, DR. ALVARO pediu doação (...) que o
DR. ALVARO juntamente com o DR. JOÃO (...)
Depois de mais essa espantosa
declaração indicou tranquilamente as diversas contas bancárias, incluindo a
famigerada UNICRED (da lavagem de dinheiro da SANTA CASA, ali REGINA CIOFI
mantem conta até os dias de hoje e o mesmo fazem dezenas de médicos da SANTA
CASA).
O volume 3 dos autos ainda contêm
mais diversos depoimentos e declarações dos envolvidos e uma 3ª versão do
prontuário da SANTA CASA da vítima e os receptores CIRO DONIZETE RUSSO e ANGEL
MARIA DOS SANTOS) às fls. 663/773.
A 3ª versão do prontuário continua
no vol. 4, das fls. 780 até fls. 863. Em seguida se vê o impressionante
depoimento às fls. 867/868, de NAIR TEODORA SMITH CHUVA, mulher do aditado
CLÁUDIO ROGÉRIO, onde a mesma confessa ter participado de cirurgia de implante
de um dos rins da vítima PVP, mesmo sem fazer parte de equipe credenciada. Às
fls. 870/871, o médico CLAUDI ROBERTO FERRAZ confessa fatos semelhantes, tendo
operado receptor do outro rim da vítima e participado de outras cirurgias de
transplantes sem ser credenciado.
Às fls. 993/994 a mãe de um dos
receptores de uma das córneas da vítima PVP, SIRLENE BONIN, diz que fez uma
“contribuição de R$ 600,00 pelo tecido.
O vol. 5 se inicia com o laudo de
exumação da vítima à f. 1030, que nada informa de importante no deslinde do
feito, apenas não elimina a possibilidade de que outros órgãos além dos rins (e
as córneas, que são tecidos humanos) tenham sido removidos. Tal suspeita se
fortalece devido às longas incisões feitas, nos restos, inclusive esparadrapos.
Das “conclusões”, inclusive citadas pelas Defesas, de “que a causa da morte foi
PROVAVELMENTE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO CONTUNDENTE” (com este destaque
mesmo), como se vê à f. 1036, não passa disso[66].
Ou seja, se trata de uma mera probabilidade. Além disso, se levou em conta a
história, que relata queda de uma área de lazer do prédio residencial. O TCE
acabou levando a vítima às mãos de seus algozes e à morte dentro da SANTA CASA.
Tal volume que vai até a f.1280, praticamente se esgota com a exumação,
especialmente com os anexos fotográficos, com páginas e páginas. Muita gente
ficou com medo da exumação, mas o avançado estado de decomposição dos restos,
que praticamente só continha as partes duras, garantiu a aparente tranquilidade
dos envolvidos no crime.
O laudo pericial às fls. 1766/1767 do vol.7 só poderia mesmo concluir
que os SETE FILMES RADIOGRÁFICOS de um crânio humano são compatíveis com as
fotografias da exumação do cadáver, porque se trata DAS SETE CHAPAS da
ARTERIOGRAFIA FEITAS NO PEDRO SANCHES, aprendidas no processo da 2ª VARA CÍVEL
(processo contido no APENSO 31), como já indiquei. As fotografias às fls.
1768/1774 inclusive denotam a presença do CONTRASTE (o paciente NÃO ESTAVA
EM MORTE ENCEFÁLICA), o que prova que É MESMO O EXAME DE ARTERIOGRAFIA FEITO NO
PEDRO SANCHES. Por tal razão as doutas Defesas silenciaram quanto ao laudo
mencionado, só ficando em alegações vazias, sem ênfase ou invocando aspectos
meramente formais. Está provado nestes autos mais esta tentativa de induzir a
Justiça em erro, com afirmações levianas, fruto do desespero, tentando
confundir os julgadores. Deixo de tecer maiores considerações sobre tal
tentativa de fraude processual, pois já o fiz laudas atrás. Tal logro não seria
possível sem a participação de pessoas ligadas à Polícia e até ao MP, com
bastante influência política. Não se preocupavam nem mesmo com as aparências. As chapas do “RAIO-X” vistas pelo
ilustre Procurador ADAILTON foram as chapas da arteriografia feita no PEDRO
SANCHES (se é que viu) e estas, decididamente, INDICAVAM QUE A VÍTIMA, A
CRIANÇA PVP, ESTAVA MAIS VIVA que muitos por aqui (que só perdem
para os VIVALDINOS de plantão, parece que em Poços tem até escola de samba com
esse nome, sem querer desmerecer tal agremiação que não conheço).
Já posso parar por aqui a
fundamentação desta sentença, que será condenatória, por tudo o que foi visto,
mostrado, provado e comprovado. As tentativas e as fraudes perpetradas no
decorrer dos processos, denotam a intensa culpabilidade dos réus. Estes
preferiram deixar os seus destinos interligados, uns procurando defender os
outros, na vã tentativa que todos se salvem. Mas ainda foi citar um depoimento
da VIÚVA do administrador da SANTA CASA que se encontra às fls. 1815/1818 do
vol. 8. Tais declarações incriminam várias pessoas que ali são citadas, mas,
até o presente momento, não houve UMA INVESTIGAÇÃO SÉRIA para apontar os
culpados por tal morte. Existe esse e vários esqueletos que insistem em
permanecer nos armários. Até quando?
À f. 2432 do vol.10 se vê uma Ata de
Audiência perante a 4ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte, presidida
pela MM. Juíza, Dra. Adriane Luísa Vieira Trindade, se comprovando uma das
várias vezes que a testemunha CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI deixou de
comparecer, certamente com a intenção de procrastinar o andamento do feito,
estratégia que muitos anos depois se mostrou mesmo acertada, pois não houve
julgamento até hoje e nem haveria se dependesse de tais pessoas (fora as
prescrições já conseguidas).
A partir desse vol. 10 deixo de
mencionar os demais volumes (até o atual vol.18), podendo as consultas ser
feitas pelos leitores eventuais ao contido no Relatório da seção 1 desta
sentença, por que existem muitas cópias repetidas. Tudo que era relevante foi
mencionado ali.
No apenso 1 vol.4 existem várias auditorias da Secretaria Estadual de
Saúde na SANTA CASA, setor de hemodiálise, salas de cirurgia, sendo detectadas
várias irregularidades desde 1998. À f.208-tj se vê um relatório RDC-ANVISA n.
46 de 18/5/2000:
A continuidade do funcionamento da UNIDADE DE
TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA está condicionada ao cumprimento das exigências
abaixo: trocar os recipientes do tratamento de água de diálise, que estão
remendados; eliminar o vazamento da água do teto da sala de reuso; realizar
análise bacteriológica da água de diálise conforme o disposto na portaria
GM/MS n. 82 de 08 de fevereiro de 2000, acompanhar os resultados e adotar
medidas cabíveis sempre que os parâmetros estiverem em desacordo com os valores
máximos estabelecidos na citada portaria. O prazo para cumprimento das
exigências da UTRS será de 7 dias a partir da publicação desta. A presente
determinação não anula as exigências
anteriores. Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2002. CARLOS PATRÍCIO FREITAS
PEREIRA SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS. (Grifei).
No apenso 9 (antigo apenso13) se vê às fls. 16/51 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
do MPF contra Orlando Graciose, Breno Moreira, Luiz Henrique Costa, Azer Elians
Zenun e JOÃO CARLOS OLIVEIRA ARAÚJO. Às fls. 85/106 AÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA do MPE contra Orlando Graciose, Azer Zenun, JOSÉ JULIO BALDUCCI
e GERALDO THADEU PEREIRA DOS SANTOS. Às fls. 107108, DENÚNCIA CRIMINAL contra
BALDUCI e GERALDO TADHEU pelo delito do art. 299 parágrafo único, do CP.
Os contratos sociais do suspeito
LABORPOÇOS estão às fls. 11/16-tj do apenso14,
sendo o sócio principal o ex-prefeito cassado de Alfenas JOSÉ WURTEMBERG MANSO,
o BERG.
Deixo,
finalmente, a consulta aos apensos – que são em número de 31- (da mesma forma
que mencionei quanto aos volumes dos autos, que são, atualmente, 18) que não
foram expressamente citados, para aqueles, que como eu, “mergulham” fundo nos
documentos à procura da verdade. Até disso já fui acusado (vide exceção de
suspeição em 4 volumes, apenso 26), mas “absolvido” pela instância superior que
a rejeitou.
A transcrição da CONCLUSÃO do ilustre
RMP à f. 4365 (p.57) se faz mais uma
vez, necessária por absolutamente correta, convencendo este magistrado da
culpabilidade dos réus, que não são inocentes, como está devidamente provado no
processo:
Assim, conclui-se
que os réus CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e
SÉRGIO POLI GASPAR cometeram o delito
tipificado no art. 14, § 4º da Lei 9.437/97 ao iniciarem os procedimentos
cirúrgicos para a retirada de órgãos em criança viva, baseando-se em
diagnósticos não condizentes com a realidade, aderindo à conduta criminosa
anteriormente perpetrada por Álvaro Ianhez, José Luiz Gomes da Silva, Marco
Alexandre Pacheco da Fonseca e José Luiz Bonfitto.
Por todo o
exposto, conclui-se que a prova colhida
não favorece os aditados, eis que desqualifica as negativas de autoria
apresentadas por eles, fulcradas em sua maioria por argumentos EVASIVOS e
DESARRAZOADOS, mera tentativa graciosa e INVEROSSÍMIL de se furtarem à ação da
Justiça. (Destaquei).
Importante também a transcrição do
que consta à p. 63 da sentença do CASO 1, eis que aplicável ao presente caso[67]:
Afastadas, pois,
todas as teses da digna Defesa, posto que: não houve causa excludente de
ilicitude; os fatos narrados na denúncia são crime, com expressa previsão legal
e, como visto, nunca atípicos; os fatos estão convenientemente provados e não
são inexistentes e por óbvio, constituem infração penal com a lei cominando
penas de reclusão. Quanto à fixação da pena no mínimo legal, como quer a
Defesa, entendo não ser possível, conforme a fundamentação que será feita no
momento oportuno, não esquecendo a lição do Eminente Ministro Marco Aurélio de
Mello por ocasião do recente julgamento da Ação Penal n. 470: “Se uma das
circunstâncias judiciais for negativa não há como fixar a pena no mínimo”.
Provadas, portanto, as autorias por
parte dos réus aditados, da mesma forma que a materialidade, sendo todos
responsáveis pela retirada de órgão da vítima, ainda viva, causando-lhe a
morte, por via de consequência. Agora é só aguardar as mesmas campanhas por
parte dos tabloides e tevês locais, as notas publicadas pela SANTA CASA[68],
pela associação dos médicos, as “cartas abertas à população”, na tentativa de
“tapar o sol com peneira”, os ataques pessoais, à segurança e profissionais a
este magistrado, que, contudo, tem carapaça e couro bem curtido.
V- DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para CONDENAR os réus CELSO ROBERTO
FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e SÉRGIO POLI GASPAR nas
penas previstas no § 4o do
art. 14 da Lei n. 9.434/97, combinado com o art.
29 do Código Penal (CP), pois concorreram de algum modo para a prática do
crime, na medida de suas culpabilidades. Passo a dosear-lhes as penas, nos
termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
VI- DA DOSIMETRIA DAS PENAS
Segundo lição do Eminente Desembargador Antônio
Armando dos Anjos na Apelação Criminal n. 1.0518.12.019256-3/001, julgada em
6.8.13, a pena não pode ser fixada com exacerbação, atendendo sempre o
princípio da proporcionalidade, “de modo a se aquilatar a sanção estatal aos
contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo réu”.
Preleciona o douto magistrado de 2º grau mineiro:
Com efeito, a pena é uma sanção imposta imperativamente pelo Estado, por
intermédio de uma ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito praticado
e como uma forma de prevenção à prática de novos crimes. Contudo, ela não pode
ser arbitrada ou fixada ao bel prazer e à conveniência dos julgadores, de
maneira desfundamentada, mas, pelo contrário, deve seguir os procedimentos
estabelecidos para tanto.
Continua o culto
desembargador em seu voto condutor:
A individualização das penas é um princípio constitucionalmente
assegurado, em seu artigo 5º, inciso XLVI, CF, representando, sobretudo um
direito fundamental do indivíduo e, concomitantemente, uma garantia humana
fundamental. Trata-se, na verdade, de um direito subjetivo do acusado de obter,
na hipótese de uma sentença penal condenatória, a pena justa, imparcial, livre
de qualquer padronização em decorrência natural e lógica dos processos de
cálculo da pena, evitando-se, assim, os abusos e arbítrios praticados nos
processos criminais de outrora. Fixando a reprimenda em patamar acima do mínimo
legal, deve, obrigatoriamente, o sentenciante fundamentar os motivos que o
levaram a estabelecer as reprimendas neste quantum.
Quanto ao tema em
comento, há que se voltar ao preclaro Procurador de Justiça, DR.JOSÉ FERNANDO
MARREIROS SARABANDO, no mesmo julgamento da Apelação Criminal n.
1.0518.12.005685-9/001, já mencionada:
Quanto à dosimetria da
penas, redundou em um quantum correto
e justo, em função dos indeclináveis parâmetros contidos (...) e art. 59 do CP
(atenção às circunstâncias do crime). (p.8).
Continua o mestre
SARABANDO, do MP das Minas Gerais:
De fato, reza o art. 59,
caput, do CP, que o juiz, analisando
os sete critérios acima elencados (ainda existe um oitavo critério,
“comportamento da vítima” (...), estabelecerá, com vistas à necessidade e à
suficiência para fins de reprovação e de prevenção do crime, a espécie das
penas, a quantidade delas, o regime inicial de cumprimento e a eventual
substituição, quando cabível. (p.9).
Neste ponto, o culto
Procurador de Justiça, vai ao cerne da controvérsia instalada quando o assunto
é dosimetria penal:
Demais disso, pena-base não vem a ser sinônimo de
pena mínima ou próxima do patamar mínimo legal. Ora, o juiz tem ampla
liberdade na fixação da pena, desde apenas que o faça em ato decisório
suficientemente fundamentado, atendendo ao conjunto das referidas
circunstâncias do art. 59 do códex (...) e absolutamente dentro dos limites
legais. (p.10, destaquei).
Ainda não devem ser
esquecidas velhas lições, lembradas pelo ilustre Procurador de Justiça citado,
produto da experiência acumulada:
Dessarte, devendo a pena
criminal, na magistral lição do mui eminente desembargador do eg. TJMG dr. JOSÉ
ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA, de saudosíssima memória, situar-se na região de
equilíbrio entre o máximo de satisfação para a sociedade e o mínimo de aflição
para o acusado, tem-se que a fixação das penas, como deliberado pelo MM. Juiz
de direito a quo, talvez seja
suficiente para os fins preconizados pelo sancionamento penal (repressão do
delito e sua profilaxia a chamada “prevenção geral e especial”) .Cabível, a
esta altura, mais um voto de louvor ao insigne sentenciante, dr. NARCISO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO[69],
porquanto S.EXa. parece mesmo não aderir à nefasta “moda” ou “onda” de
fixação- cômoda, inconsistente, insistente e impertinente-, de pena mínima.(p.11).
Continua o ilustre
membro do parquet mineiro, para
finalizar o assunto:
Salvo melhor juízo dos
realmente doutos, o rotineiro sancionamento nos menores patamares possíveis do
tipo penal, que já há alguns anos vem se mostrando como verdadeiro “modismo
judiciário”, nada mais é do que uma atuação em detrimento da análise minuciosa
do rico e excelente art. 59 do CP. Sobre essa “padronização” da pena mínima,
aliás, assim se posiciona o célebre GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código Penal
Comentado, S. Paulo Editora RT, 10ª Ed.2011, pp. 395/6):
2.Política de pena mínima: tem sido hábito
de vários juízes brasileiros, de qualquer grau de jurisdição, optar, quase
sempre, pela aplicação da pena mínima aos acusados em julgamento. Desprezam-se
em verdade, os riquíssimos elementos e critérios dados pela lei penal para
escolher, dentre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal a pena
ideal e concreta para cada réu. Não se compreende o que leva o Judiciário
majoritariamente, a eleger a pena mínima como base para a aplicação das demais
circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos,
almeja a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os réus submetidos
a julgamento. A padronização da pena é contrária à individualização de
modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante. (...) Logicamente,
a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando
a elevação do castigo. A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o
hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das
circunstâncias peculiares a cada delito. Entretanto, pena-base não é
sinônimo de pena mínima. Não se sabe bem o que leva magistrados tão
diferentes, das mais diversas comarcas do estado, a assimilar os mais distintos
casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não
apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível. Decididamente,
não é por falta, na lei, de parâmetros adequados. Ainda sobre o tema, NUCCI
pontifica, na mesma obra: “(...) é defeso ao magistrado deixar de levar em
consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput,
para a fixação a pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem
cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da
previsão mínima feita pelo legislador (...)”. (p.11/12).
Com tais ensinamentos em mente, levando em
consideração[70]:
todas as circunstâncias judiciais, bem como as circunstâncias do fato; a
gravidade do delito perpetrado; a imensa repercussão social alcançada; as
condições individuais de cada sentenciado e da vítima, uma criança de dez anos;
a maior capacidade financeira e de instrução dos réus, médicos, amplamente
demostradas nos autos; o prejuízo causado pelos réus pela afronta ao princípio
da fidelidade às normas e ao Direito[71],
como, por exemplo, o enorme dano causado ao Sistema de Transplantes brasileiro
e à Saúde Pública[72],
que ficam em descrédito perante a população, com péssimas repercussões
internacionais, passo a analisar a situação de cada apenado, individualmente,
fixando as penas em patamar superior ao mínimo, de modo fundamentado, nos
termos preceituados pela Constituição Federal, nos moldes preconizados pelos
“realmente doutos”.
A) SÉRGIO POLI GASPAR
1. Quanto à culpabilidade, verifica-se
que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da
normalidade, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico
anestesista, ajudou a remover os órgãos (rins) e tecidos humanos (córneas) de
uma criança, sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua
família, tendo plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta;
não procurou saber se o protocolo de morte encefálica foi corretamente
produzido; teve a desfaçatez de ajuizar ação de indenização contra o pai da
vítima; não examinou se havia ou não exame arteriográfico que comprovasse a
morte, anestesiando-a e permitindo, assim, a ação dos outros réus, todos em
conluio para auferir maiores lucros, procurando conferir aspectos de legalidade
a um ato abjeto, vil e imoral; arrogância demonstrada e tentativa de
intimidação de testemunha em audiência; acredito que tal culpabilidade não pode
ser inerente ao tipo penal em exame; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados
para avaliar, pois se as analisasse de outra forma seria mesmo decotada[73];
quanto aos motivos, faço um juízo
negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir
lucros fáceis, não inerentes ao tipo penal; a intenção dos médicos, incluindo o
réu, era de ganhar mais com a venda (tráfico) dos órgãos da vítima; as consequências
do delito foram graves, mais exacerbadas que o normal da espécie,
extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à
vítima ou à sua família e à própria sociedade, que perde a confiança em seus
médicos, acreditava sair impune, como os demais ;a vítima não contribuiu para a prática do
delito, pois se um paciente em situações menos dramáticas já fica à mercê dos
médicos, imagine uma criança de 10 anos, sem nenhuma defesa, dopada por um
coquetel de remédios e depressores que lhe deixaram em coma induzida
premeditadamente para facilitar a consumação do crime sem levantar maiores suspeitas.
Vai ficar com as penas um pouco abaixo dos demais, pois teve um rasgo de
humanidade ou lampejo de sua consciência e anestesiou a vítima para que
sofresse um pouco menos.
Assim,
verifico serem as circunstâncias examinadas quase que totalmente desfavoráveis[74],
especialmente a culpabilidade, os motivos e as consequências, fixando a
pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão
e 250 (duzentos e cinquenta) dias multa,
como suficientes para a prevenção e repressão à prática de novos delitos.
2-
Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão, visto que em nenhum momento o réu
admitiu ter ajudado a remover os órgãos da vítima viva, levando-a ao óbito.
3-
Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e
aumento de penas a serem consideradas.
Declaro assim definitivas e concretas
as sanções em 14 (quatorze) anos de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta)
dias multa, fixado cada dia multa - dada a excelente condição financeira do réu
- em 2,5 (dois e meio) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.
O
regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as
circunstâncias judiciais, bem como o quantum
da pena aplicada.
B) CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI
1. Quanto à culpabilidade, verifica-se
que o grau de reprovabilidade do delito é muito elevado, entendia perfeitamente
bem o caráter ilícito de suas condutas, extrapolando os limites da normalidade,
haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico, removeu órgãos humanos
em desacordo com disposição legal, levando-a à morte, sabendo que estava VIVA,
sem mostrar nenhuma preocupação com a infeliz vítima ou sua família, acreditava
que sairia impune sendo cunhado do Secretário de Saúde do Município e amigo de
outros políticos; operou ainda a vítima JDC, matando-a, quando a SANTA CASA não
mais tinha AUTORIZAÇÃO para fazer TRANSPLANTES, não mostrou qualquer
arrependimento, ao contrário, sempre foi arrogante, acreditando na impunidade;
tal juízo reprovativo não é apenas inerente ao próprio tipo penal, eis que
retirou os rins e possivelmente outros órgãos da vítima, uma criança, que
estava viva e sob efeito de depressores do SNC; o crime é vil, abjeto,
repartindo uma pessoa para vender seus órgãos, como tinha conhecimento; seu subconsciente
o traiu e escreveu que a vítima NÃO ESTAVA EM morte encefálica, pois não
houve exame de ARTERIOGRAFIA na SANTA CASA; tentou fraudar as provas;
inseriu dados falsos no prontuário médico; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados
para avaliar; quanto aos motivos,
faço um juízo negativo, mais gravoso, posto que foram os mais baixos possíveis,
de auferir lucros fáceis (como visto, somente em um transplante teria auferido
oito mil reais, como consta da CPI do TRÁFICO DE ÓRGÃOS e ganhava mais de vinte
mil reais do SUS pelos transplantes); ajudou a montar a ONG MG-SUL
TRANSPLANTES, ilegal, com lista própria de receptores; as consequências do
delito foram graves, mais exacerbadas que o normal da espécie, extrapolando os
limites da normalidade, tendo em vista o mal causado pelo réu à vítima, que
morreu, nunca atingindo a idade adulta ou à sua família, que sofre até hoje a
perda que não é natural e à própria sociedade, que perde a confiança em seus
médicos, acreditava sair impune; a vítima, inocente, não contribuiu para a prática do delito.
Assim,
entendo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, fixando a
pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias
multa.
2- Não há atenuantes, nem mesmo a da
confissão.
3-
Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e
aumento de penas a serem consideradas.
Declaro assim definitivas e concretas
as sanções em18 (dezoito) anos de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias
multa, fixado cada dia multa - dada a excelente condição financeira do réu, que
mora no Bairro Jardim Novo Mundo, com somente moradores do mais alto poder
aquisitivo da cidade, que ainda depois dos fatos continuou a fazer transplantes
- em 3 (três) salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.
O
regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as
circunstâncias judiciais, bem como o quantum
da pena.
C) CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES
1. Quanto à culpabilidade, verifica-se
que o grau de reprovabilidade do delito é elevado, extrapolando os limites da
normalidade, não sendo meramente inerentes ao tipo penal, sabia bem o que
estava fazendo e o porquê, haja vista que o réu, fazendo uso de sua profissão
de médico cirurgião urologista, removeu órgãos humanos de uma vítima, sabedor
que a mesma estava viva; não examinou o protocolo de morte encefálica, sendo
que não foi feito o exame complementar obrigatório, sem mostrar nenhuma
preocupação com a infeliz vítima ou sua família; operou irregularmente vários
doadores; antecedentes, personalidade e conduta social indiferentes para a fixação da pena ou sem dados
para avaliar; quanto aos motivos,
faço um juízo negativo, posto que foram os mais baixos possíveis, de auferir
lucros com o sofrimento alheio; confessou em autos conexos auferir grande renda
com os transplantes de órgãos e sabia das atividades ilícitas da ONG MG-SUL
TRANSPLANTES; as consequências do delito foram graves, mais exacerbadas
que o normal da espécie, extrapolando os limites da normalidade, tendo em vista
o mal causado pelo réu à vítima ou à sua família, dada a ignomínia praticada, e
à própria sociedade, que perde a confiança em seus médicos e no sistema de
transplantes, acreditava, como os demais, na impunidade, por estar acobertado
por políticos influentes ;a vítima não contribuiu para a prática do delito, pois era uma criança
inocente de 10 anos apenas.
Assim,
vejo tais circunstâncias como preponderantemente desfavoráveis, ao meu sentir,
fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão e 320 (trezentos e
vinte) dias multa.
2-
Não há atenuantes, nem mesmo a da confissão.
3-
Não há agravantes a serem consideradas e inexistem causas de diminuição e
aumento de penas a serem consideradas.
Declaro assim definitivas e concretas
as sanções em 17 (dezessete) anos de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias
multa, fixado cada dia multa - dada a excelente condição financeira do réu,
declarada pelo próprio, que é casado também com uma médica - em 3 (três)
salários mínimos, nos termos do artigo 49 do CP.
O
regime inicial de cumprimento de sua pena será o FECHADO, consideradas as
circunstâncias judiciais, bem como o quantum
da pena.
VII- DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA
Ao receber o aditamento à denúncia contra os réus,
ora aditados, apliquei aos mesmos – a requerimento do MP – medida cautelar de
cessação das atividades de prestação de serviços médicos perante o SUS. A
medida foi sustada pelo E. TJMG, como está às fls. 3887/3892, pois foi
concedida ordem em habeas corpus
impetrado pelos réus. Entenderam os cultos desembargadores da 3ª Câmara
Criminal, em resumo, que haveria uma excessiva cautelaridade, pois a instrução,
àquela época, ainda estaria no início.
Veja-se:
Dessa forma, tenho que a
medida decretada se mostra de uma cautelaridade excessiva, porquanto os
pacientes exerceram normalmente sua função pública por mais de 10 anos e,
embora a instrução tenha retomado o seu curso, não há previsão quanto ao seu
encerramento, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
(f.3891 do vol.15).
Data vênia aos que entendem de modo diverso, penso
que a situação descrita pelo Eminente Desembargador Relator em seu judicioso
voto (que foi acompanhado por seus não menos ilustres pares) mudou
radicalmente. Agora se trata de uma sentença condenatória (ainda que não
definitiva) e dois dos réus já foram também condenados por fatos análogos, o
que justificaria a imposição da medida cautelar, sem prejuízo da decretação de
suas prisões pelas razões que se irá expor à frente. Conforme o escólio de
RENATO BRASILEIRO DE LIMA, citado no acórdão mencionado (Habeas Corpus n. 1.0000.13.015724-1/000), “se trata de medida
cautelar específica cuja utilização está voltada, precipuamente, a crimes
praticados por funcionário público contra a administração pública (...)”[75]. Os
réus aditados são servidores públicos e houve lesão à administração pública,
pois verbas do SUS foram recebidas indevidamente. Até o trânsito em julgado das
sentenças condenatórias, muito tempo irá passar, pois recursos e mais recursos
serão impetrados, dado o poderio financeiro dos réus e a infinidade dos
recursos `a disposição (por uma legislação retrógrada, pouco afinada com os
dias atuais). Não é justo e direito que os réus continuem atendendo a população
inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais
pobres e carentes (a clientela do SUS). Tal medida de cessar de imediato
suas atividades de prestação de serviços médicos pelo SUS, seja em
consultórios, hospitais públicos ou particulares conveniados com o SUS, não
podendo realizar quaisquer consultas ou procedimentos pelo SUS, tem
expressa previsão legal. Também foi aplicada, de ofício, no RESE n.
1.0518.08.148802-6/001, pelo ilustre Desembargador Relator, Flávio Leite, em
decisão que admitiu o julgamento dos médicos perante o Tribunal do Júri. A
fundamentação esposada por ocasião da sentença do caso 1, que ora se
transcreve, se amolda ao presente caso, bem como a fundamentação lançada por
ocasião do recebimento do aditamento às fls.3430/3433 do vol. 14, que fica
fazendo parte da presente:
Por tais razões e mais aquelas já constantes dos
autos, mantenho a CAUTELAR até o trânsito em julgado desta ou posterior decisão
judicial, proibindo os réus de se ausentarem do país ou mesmo da Comarca, sem
prévia autorização do juízo. Oficie-se à
Polícia Federal para tomar conhecimento e medidas pertinentes, inclusive
informar ao juízo se foi expedido outro passaporte para o réu JOÃO ALBERTO,
com cópia do passaporte ora apreendido. Além desta, aplico a todos os réus, de
ofício, outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, de AFASTÁ-LOS DO
AMBIENTE HOSPITALAR, ou seja, o imediato
cessar de suas atividades de prestação de serviços médicos pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), seja em consultórios, hospitais públicos ou particulares
conveniados com o SUS, não podendo realizar quaisquer consultas ou
procedimentos pelo SUS. Tal medida tem previsão expressa no artigo 282,
parágrafo segundo e artigo 319, incisos IV e VI, ambos do CPP, e que “segundo a
melhor doutrina, é mais do que possível, é dever do Magistrado, posto que o bom
andamento do processo é mister a seu cargo”[76]. A gravidade concreta dos brutais
delitos cometidos, por si só, recomendaria a adoção de mais esta medida
cautelar. Além disso, coexiste a circunstância de ter sido praticados por
médicos, no exercício de suas funções públicas, pois agiam prestando serviços
ao SUS (ainda que alguns cobrassem por fora), valendo-se de suas condições
profissionais para tanto, possibilitando ainda a sua dissimulação e dificuldade
no desacortinamento dos mesmos. Mantidos tais (maus) profissionais no ambiente
hospitalar, notadamente agora com sentença condenatória, é capaz de gerar
insegurança para a sociedade por eles “assistida”, notadamente naqueles mais
carentes que só têm o SUS para se valer. Muitos poderiam até deixar de procurar
socorro médico em razão de fundada desconfiança, baseada não em especulações
mas em provas dos autos, afirmadas pela Polícia Federal, Ministério Público
Federal, Estadual, bem como nesta Sentença. A insegurança pública gerada pela
manutenção desses médicos no ambiente hospitalar, até que sobrevenha o trânsito
em julgado, é evidente e reclama forte medida por parte do Poder Judiciário,
que pode e deve garantir a ORDEM PÚBLICA. Fique claro que a presente medida não
afasta os réus totalmente de sua função de médico, não interferindo na sua
atuação estritamente privada, não vinculada direta ou indiretamente com o SUS.
(Fls. 3723/3724 da sentença caso 1).
Oficie-se ao Ministério da Saúde, Prefeitura Municipal, Secretaria
Municipal e Estadual de Saúde, bem como aos hospitais da região,
comunicando desta decisão, com cópias, para que seja imediatamente suspensos os
credenciamentos dos condenados no SUS.
Dado
o modus operandi perpetrado, da
quadrilha que vem sendo investigada, de suas ramificações e periculosidade, com
os demais casos investigados, denunciados, inclusive com condenação em primeira
instância de dois dos ora condenados; dado o poder já demonstrado da
Organização Criminosa, inclusive de influenciar pessoas e instituições, morte e
ameaça de pessoas, alterar provas, inclusive uma testemunha no caso da
investigação da morte do ex-administrador da SANTA CASA; visto que outros
processos e inquéritos estão em andamento, a conveniência da instrução, a
garantia da ordem pública e para se garantir a aplicação da lei penal, podem e
recomendam o decreto da prisão preventiva, pois somente as medidas cautelares
não se mostraram adequadas para deter a ação dos criminosos, que não se detêm
por nada, ameaçando inclusive o magistrado. Em liberdade, os réus ficarão
sentindo-se livres e à vontade para maquinar novas maneiras de atrapalhar a
colheita das provas, como fizeram no decurso de todas as investigações do
presente processo até a data de hoje. As suas prisões já deveriam ter ocorrido
há muito tempo, mas tal omissão não pode impedir que sejam decretadas, pois a
ousadia demonstrada por tal inoperância do ente estatal só a fez crescer. Outra
forma de repercussão social alcançada pelos delitos praticados neste e em
outros processos (alguns delitos da Organização já se encontram praticamente
prescritos) se apura pelos antecedentes e pela maneira de execução dos crimes,
inclusive contra criança e pessoas desprovidas de escolaridade ou posição
social. Assim, é cabível a decretação da prisão daqueles com antecedentes ruins
(condenação anterior), associando a isso a crueldade particular com que
executou o crime. O fato de serem primários, em tese, não ostentando
condenações transitadas em julgado, não os leva a pleitear um “alvará permanente de impunidade, visto que
a prisão preventiva tem outros fundamentos”, na lição sempre lembrada de
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de
Processo Penal Comentado, Ed. RT: São Paulo, 2005, p. 565). De outro lado,
admitindo que a gravidade do delito possa ser aferida para a decretação da
prisão preventiva, especialmente no momento da sentença, cabe a lição de
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, que afirma que a gravidade pode ser
constatada pela natureza da pena abstratamente cominada e permite, inclusive, a
motivação implícita do juiz[77].
Os graves crimes perpetrados e outros eventualmente a se apurar, me levam a
crer que em liberdade os réus prejudicarão a tramitação processual deste e de
outros processos ou inquéritos em andamento. Outro requisito a se analisar diz
respeito à ordem pública. Não há
dúvidas que esta já se encontra bastante abalada por este caso e dos outros
citados, conforme inclusive as cotas ministeriais citadas nesta sentença. A
garantia da ordem pública se consubstancia na necessidade de manter a ordem na
sociedade, que sempre sofre abalo, quando se comete um delito como o dos autos,
ainda que há 13 anos passados. A imensa repercussão alcançada até hoje comprova
isso. Segundo NUCCI deve-se considerar o binômio GRAVIDADE DA INFRAÇÃO +
REPERCUSSÃO SOCIAL (op. Cit. p.565). Apura-se o abalo à ordem pública pela
divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação. Convêm registrar que
a JUSTIÇA não pode mais ser conivente, nos dias de hoje, com situações como
esta, como se nada estivesse acontecido, sendo que o abalo alcança, inclusive,
repercussão internacional, por afetar direitos humanos inalienáveis. Ante todo
o exposto, entendo mais do que cabível a decretação imediata da prisão
preventiva de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e
SÉRGIO POLI GASPAR, já condenados pelo crime de retirar órgão ilegalmente para
fins de transplante (exceto o terceiro réu), “sabedores que a vítima PVP, então
com 10 anos de idade, ainda encontrava-se com vida (...) causando-lhe a morte”.
As prisões se justificam para a garantia da ordem pública, nitidamente
abalada pelas ações dos condenados, pela conveniência da instrução
processual dos outros feitos conexos e para garantir a futura aplicação
da lei penal (visto que outros réus, inclusive fugiram do país em tempos
recentes[78]). Que não se alegue o tempo decorrido dos
crimes, pois tal se deu pela força da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e não pode agora beneficiar
aos criminosos. Veja:
STF: “Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado
na necessidade de preservar a regularidade da instrução processual e de
assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes
e a gravidade do fato” (HC 78.901, DJ 28.5.1999).
Na mesma senda, cabe
ainda a transcrição dos julgados:
TJSP: “Ainda que o
indiciado não tenha sido ouvido pela autoridade judicial, por ter desaparecido
do distrito da culpa, havendo nos autos elementos que demonstram a gravidade do
fato imputado e presentes os requisitos do art. 312 do CPP é de ser decretada
sua prisão preventiva” (TJSP-HC93.321-3, Rel.Carlos Bueno, 29.5.2001-RT
661/278).
TJMS: “No conceito de
ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e
da Justiça, em face da intranquilidade que os crimes de determinada natureza
provocam na comunidade local” (RT, 594/408).
Por todo o exposto, decreto,
de ofício, as prisões preventivas dos condenados, nos termos do art. 312 do
CPP. Expeçam-se, com urgência, os mandados de prisão, remetendo-os às
autoridades para imediato cumprimento e recolhimento ao Presídio da Comarca[79].
Registrem-se os mandados no banco de dados mantido pelo CNJ, os termos do
art. 289-A do CPP. Conste dos mandados a tipificação criminal e o prazo
prescricional de 20 anos.
VIII- DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS CONDENADOS
Deixo
de aplicar qualquer substituição de pena, dada a gravidade dos crimes, por suas
circunstâncias, suas consequências, pelas penas em concreto cominadas e por ser
tal medida não recomendável para a repressão e prevenção dos delitos.
Condeno os réus ao pagamento das custas
processuais, em partes iguais, um terço para cada um.
Decreto a perda dos cargos públicos dos três sentenciados, nos termos
do art. 92, I, alíneas “a” e “b”, do CP. Oficiem-se aos órgãos de saúde
municipal, estadual e federal.
Não permito que os réus permaneçam soltos, inclusive
durante a tramitação de eventuais recursos, pelas razões já expostas em seção
antecedente, por entender presentes as condições que levaram a decretação da
prisão preventiva, o crime é doloso e punível com pena de reclusão, há prova da
existência do crime e provas da autoria criminosa.
IX- DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA
Transitada em julgado a presente decisão ou v.
acórdão da Superior Instância, determino, ainda:
1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas;
2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado;
3. comunique-se o TRE.
4. expeçam-se os mandados de prisão.
5.
expeça-se guia de execução.
Ainda antes do trânsito em julgado determino as imediatas providências
de caráter urgente:
1-Oficie-se à Presidência do TJMG, com cópia da
sentença, para que providencie junto à ASSEMBLEIA do Estado de Minas Gerais
autorização para investigação das supostas atividades ilícitas do Deputado
CARLOS MOSCONI.
2-Oficie-se a Presidência da Assembleia, a MESA
DIRETORA e a COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS daquela casa legislativa, com cópias
da sentença, para que tomem as devidas providências quanto ao citado
parlamentar. Caso seja eleito deputado federal, oficie-se o Presidente da
Câmara dos Deputados em Brasília.
3-Ofice-se a Receita Federal e Estadual para que
providencie apuração sobre recolhimentos tributários no âmbito da IRMANDADE DA
SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS, especialmente no Hospital, bem como suspeitas de
lavagem de dinheiro até mesmo para apurar situação de imunidade da entidade
considerada “de fins filantrópicos e sem finalidade lucrativa”.
4-Oficie-se o Ministério da Saúde, DENASUS, ANVISA,
VISA, Secretaria estadual e municipal de saúde para que providenciem novas
auditorias no HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS, nos moldes das
realizadas no início dos anos 2000 para verificação das condições gerais,
havendo notícias de mortes por infecção hospitalar, inclusive de parturientes e
crianças, além da notícia de prática de retirada de órgãos, sem a realização da
obrigatória necropsia, ainda em curso no estabelecimento hospitalar.
5-Oficie-se ao MPE, MPF, Ministério do Trabalho e
Polícia Federal, para a realização de auditorias contábeis nos livros do
HOSPITAL DA SANTA CASA, devido a suspeitas de fraudes com verbas públicas
federais, estaduais, municipais e crime de lavagem de dinheiro, com abertura ou
reabertura de inquéritos já arquivados.
6- Oficie-se o CFM e CRM, com cópias da sentença,
para providências que entender sobre os médicos condenados e outros citados,
para abertura ou reabertura de procedimentos disciplinares. Frise-se que a não
condenação pela ocorrência de prescrição, como se deu no CASO 1 com dois dos
médicos acusados, não elide das providências de cunho administrativo, pois não
comprovam inocência.
7-Oficie-se o Secretário de Defesa Social e o Chefe
de Polícia para que tomem providências quanto ao andamento do IP que apura a
morte do ex-administrador da SANTA CASA, atualmente a cargo da Corregedoria de
Polícia, bem como o IP que investiga a ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA em atuação em
Poços de Caldas, no âmbito da SANTA CASA, para que não ocorram ingerências
políticas indevidas.
8-Oficie-se o Prefeito Municipal e Presidente da
Câmara de Vereadores de Poços de Caldas para que analisem a situação de
aplicação de verbas municipais, incluindo autarquias, ao Hospital da SANTA
CASA, tendo em vista as inúmeras suspeitas de irregularidades em seu âmbito,
pagamento de salários acima da média da região, nepotismo e falta de seleção
dos profissionais, o que ocasiona prejuízos aos munícipes.
8-Extraiam-se as cópias pertinentes e remetam-se ao
MP (CAOCRIM) para as providências devidas quanto a pessoa de JEFERSON ANDRÉ
SAHEKI SKULKI pela prática, reiteradas vezes, dos delitos, em tese, de falso
testemunho, formação de quadrilha e fraude processual, ou outro que entender.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Poços de Caldas/MG, 5ª-feira, 6 de fevereiro de
2014.
NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
Juiz de Direito Titular
da 1ª Vara Criminal e VEC
[1] Vide sentença à f. 3645, vol. 15 dos autos,
já mencionada, a primeira sentença, salvo engano, a mencionar o termo “Máfia
dos transplantes” foi prolatada na 4ª Vara Federal de B.Horizonte.
[2] Tais fatos foram narrados na sentença caso
1 à f. 3666 do vol. 15, p.7 da sentença.
[3] Vide sentença caso 1 à f. 3669, vol. 15,
p.10.
[4] Foi cobrado o valor de R$ 11.668,62 como se
vê da auditoria n. 33/00 às fls. 47/48 do vol.1.
[5] Vide sentença caso 1 à f. 3668 do vol. 15,
p.9.
[6] Sobre tal ONG MG-SUL TRANSPLANTES, vide a
nota de rodapé n. 7 da sentença do caso 1 à f. 3683 do vol. 15, p.24 da
sentença.
[7] Lourival da Silva Batista atualmente
encontra-se preso e recolhido na Cadeia Pública local acusado de estuprar a
neta da mulher, de apenas 9 anos de idade.
[8] A tese basilar das Defesas da realização da
arteriografia de quatro vasos na SANTA CASA – que nunca existiu e nunca foi provada, pois cheia de
contradições -foi primeiramente apresentada por REGINA CIOFFI (fls. 33/39 do
apenso 1, vol.I). Depois ela mesma se esqueceu e quando ouvida em juízo no
processo do CASO 1, arrolada como testemunha de defesa, disse não conhecer nada
de tal especialidade. “Ouro”, somente se for referente a muito dinheiro
envolvido.
[9] Para saber as razões de tanto “empenho”
desse médico, basta ver as auditorias a seguir citadas, da DELOITTE e do
CAEX/MP, que comprovam que recebia recursos da SANTA CASA, sem nota fiscal ,
sem contrato e sem desconto do IR.
[10] Paciente vivo com perspectiva de óbito em 24h.
[11] Sentença caso 1, fls. 3685/3687, pgs. 26, 27
e 28.
[12] A delegada da Corregedoria vem para a cidade,
algumas vezes, apenas na 5a-feira e volta na 6a-feira, o que no meu humilde
entender não é suficiente. Em crime recente em investigação nesta cidade se vê
que o padrão do DEOESP é outro, com equipe completa full time.
[13] Deve ter sido uma das últimas declarações em
vida do administrador da SANTA CASA, que morreria apenas dois meses após falar
com o MPF.
[14] A provedora da Santa Casa de Andradas é SELMA
MANZOLI, o mesmo sobrenome do atual delegado regional de Poços, GUSTAVO
MANZOLI, que foi mandado para aqui após a remoção da Dra. ELIETE, que determinou
uma investigação sobre transplante na SANTA CASA de Poços de Caldas e logo
depois foi removida. Sobre a ingerência política na Polícia Civil veja-se as
cópias de reportagens ora anexadas, inclusive com fotos dos deputados MOSCONI e
GERALDO THADEU.
[15] Bento Gonçalves foi citado na p.40 da
sentença CASO 1, nota de rodapé 23. Para
quem preferir e quiser conferir f. 3699 ,vol.15 destes autos.
[16] Sobre a morte de Carlão, faço anexar cópia do
tabloide Jornal de Poços do dia seguinte ao crime, 25.4.02, bastante
tendencioso, mas também significativo, pois alguns membros da Organização
mostraram a sua cara em entrevistas, deturpando os fatos, tentanto induzir a
opinião pública de que teria sido um “suicídio”.
[17] Clínica NEPHROS citada na p.24 da sentença do
CASO 1, f. 3683 do vol. 15 dos autos.
[18] Pau para toda obra.
[19] Citadas nas auditorias DELOITTE,
CAEX/MP e ASSESSO, apenso 29, já examinadas, com empréstimos fraudulentos
(lavagem de dinheiro).
[20] Segundo consta já havia previsão de mais um
assassinato para daqui a 60 dias.
[21] MOSCONI ao que parece fica irritado quando é
citado.
[22] O MS adverte que citar tal nome pode fazer mal
à saúde.
[23] PRADO fazia a segurança na SANTA CASA e foi
na ambulância junto com JOÃO ALBERTO GOES para “atender” Carlos Henrique Marcondes,
o que os faz suspeitos. O motorista da ambulância está morto.
[24] Citada na sentença caso 1 à f. 3699,
p.40, indícios de lavagem de dinheiro.
[25] Tais fatos também estão descritos no
apenso “a cronologia dos fatos”.
[26] SCAFI também é sócio em uma empresa com seu
cunhado BALDUCCI na cidade de Andradas, berço de MOSCONI, com várias dívidas
fiscais.
[27] Tenho que ter cautela com citações de
Maquiavel, senão posso ser dado como “suspeito”. Mas a verdade é como disse em
outra oportunidade sobre os membros da Organização: Alguns rezam pelo credo de
Maquiavel, aquele mesmo que dizia que os fins justificam os meios, ainda mais
que tais fins não sejam, no final, nada nobres e simplesmente a mais pura
ganância, a vontade de enriquecimento rápido...
[28] Objetivo parcialmente atingido, dado o
esforço de MOSCONI em não comparecer as audiências para atrasar o processo.
[29] Citados na sentença do CASO 1, pgs.
15/18, fls. 3674/3677 do vol. 15 dos autos, comprovando a ação de uma
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA na SANTA CASA.
[30] Também recebi algumas críticas, evidentemente
por parte dos réus, por relacionar os casos, cujos modus operandi são claros.
[31] Vide nota de rodapé 1, p.7 da sentença do
CASO 1.
[32] Sempre em busca do “crime perfeito”: o irmão
secretário de saúde, o prefeito integrante do esquema, a Irmandade, o deputado,
a irmã audita as contas do irmão Balducci , do SUS, os vereadores e do marido
SCAFI...
[33] O MP pediu o arquivamento de um IP sobre tal
fato, eu discordei e a Procuradoria manteve o arquivamento, como já mencionei.
[34] O depoimento na íntegra está às fls.
4168/4171 do vol.17 dos presentes autos.
[35] Disse filantrópica e não “pilantrópica”, pois
tal termo não existe.
[36] A lista dos membros desta loja da Maçonaria,
bem como dos então sócios do PEDRO SANCHES, conseguida pelo MP, estão sendo
anexadas a esta sentença.
[37] Leia-se ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
[38] Nós, juízes, não esperamos reconhecimento,
mas sempre é bom saber que se está no caminho reto.
[40] Será provado nesses autos que tal exame de
arteriografia NUNCA foi realizado, além disso, em nenhum momento tive contato
(nem ninguém teve) com as chapas de tal suposto exame.
[41] Famoso mágico da década dos 90 do século
passado, que explicava os truques, granjeando-lhe, segundo consta, muitas
inimizades em seu meio profissional por tal motivo.
[42] Também os prazos para a defesa preliminar
foram muito estendidos para as Defesas, como visto no relatório desta sentença.
[43] Já passou da hora do Congresso alterar o
disposto no art. 115 do CP, ainda mais com o aumento da expectativa de vida do
brasileiro. A prescrição com o tempo pela metade já beneficiou pessoas como
Cláudio Mourão e MARES GUIA, envolvido no outro mensalão (mineiro) e até em
homicídio.
[44] Que, incrivelmente, ainda trabalha no
HOSPITAL DA SANTA CASA. Em qualquer outro local minimamente sério já teria sido
colocado na rua, somente pelas suspeitas. Mas ali, deve ter recebido aumento no
salário.
[45] O pai estava fora da cidade, a trabalho,
segundo consta.
[46] Niklas Luhmann foi um dos estudiosos que descreveu
o jogo de “faz-de-conta”, na Teoria dos Papéis, parte de sua Teoria dos
Sistemas.
[47] Em sendo o caso de aplicação da Teoria do
Domínio do Fato, amplamente divulgada por ocasião do julgamento do “mensalão”
pelo STF, pela qual o autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder
de decidir sua realização, poderia até mesmo ser investigado ou denunciado no
caso de comprovada a atuação de uma
organização criminosa no âmbito da IRMANDADE DA SANTA CASA em Poços de
Caldas.
[48] Já se viu páginas atrás que MOSCONI foi um de
seus mentores, juntamente com IANHEZ , SCAFI, demais acusados e outros médicos
da SANTA CASA, fato demonstrado até mesmo pela artigo que publicaram no Jornal Brasileiro de Transplantes n. 4,
vol. 1 (vide nota de rodapé 7 à f. 24).
[49] SÉRGIO POLI GASPAR quer se
distanciar dos acontecimentos da SANTA CASA mas tem o nome citado expressamente
no discurso do Prof. Sebastião Coutinho na p.27 da audiência pública sobre a
situação da SANTA CASA ocorrida em 1.4.05, tutela coletiva, vol.I, apenso 29.
Sempre foi dos mais atuantes na defesa dos transplantes e da SANTA CASA.
[50] A morte da vítima, para a família, ocorre
várias vezes, enquanto houver
impunidade.
[51] Portanto, a análise das condutas dos réus não
se restringe meramente `a sala de cirurgia, como pretende suas Defesas.
[52] Dados que podem ser encontrados e consultados
no Relatório da CPI, Anexo VII, p. 220 e ss, especificamente à f. 227.
[53] Parte de tal “lista” ainda pode ser vista à
f. 231 do Anexo VII, Relatório de Auditoria n. 33/00 do Ministério da Saúde,
Departamento de Controle e Avaliação de dezembro de 2000, no bojo do Relatório
Final da CPI do Tráfico de Órgãos.
[54] Sentença CASO 1, fls. 3670/3671, pg.11 e 12.
[55] Tais fatos, especialmente os referentes à
auditoria nos hospitais citados, estão descritos no Relatório da CPI,
especificamente no Anexo VII, como se verá adiante.
[56] Op. Cit. fls. 3671/3673 do vol. 15 dos autos.
[57] F. 24 da Sentença CASO 1, nota de rodapé n.7,
f. 3683 do vol. 15 dos autos.
[58] Este “critério” do MG-SUL foi exaustivamente
analisado na sentença do CASO 1.
[59] Já tão comentado, a “estrela da companhia”.
[60] SKULKI disse em um de seus fantasiosos
depoimentos que entregou as chapas para o réu José Luiz Gomes da Silva. Porque
desaparecerem então?
[61] Da mesma forma indicados â p.54, f. 3714, da
sentença CASO 1.
[62] Op. Cit. Fls..3714/3715.
[63] Que atendeu a falecida testemunha JOSÉ
ALEXANDRINO.
[64] Sobre tal “promiscuidade” veja o que assentou
o Del. Célio Jacinto no relatório do IPL,030/2002, no qual indiciou IANHEZ por
usurpação de função pública, posteriormente arquivado: “A secretária de Alvaro
Ianhez também atuou na central MG SUL TRANSPLANTES, cumulativamente com seu
trabalho na clínica do investigado, conforme declarações de fls. 231/233 sendo
que a central funcionava inicialmente na própria clínica de ALVARO IANHEZ,
posteriormente passou a funcionar nas dependências da entidade PRO RIM,
contígua à clínica, conforme se vê nas declarações de LOURIVAL DA SILVA
BATISTA, presidente da entidade PRO RIM, às fls. 198 e 199.
[65] A ONG “MG SUL Transplantes foi criada em
1991, conforme artigo veiculado no Jornal Brasileiro de Transplantes, vol. 1,
n.4: “Autores A.Ianhez, C.R.C Fernandes, C.E.V.Mosconi, S.Zenun,
M.M.R.Bertozzi, J.A.C.Brandão, S.V.Vargas, C.F.Scafi Irmandade da Santa Casa Objetivos: Mostrar o trabalho realizado no
serviço, em conjunto com hospitais da região do sul de Minas, que facilitou a
captação de órgãos e a realização de transplantes renais e de córneas, viabilizando
a regionalização destes serviços e, em conseqüência, a formação do MG SUL TRANSPLANTES, que há 8 anos vem
funcionando como uma ONG (organização não governamental).(...)”. Curiosamente,
a maioria dos autores viraria investigado ou réu...
[66] Já se viu que a causa mesmo da morte é choque
hipovolêmico, pela secção da artéria que irriga os rins, como está no livro
“TRANSPLANTE” do médico KALUME, que denunciou o caso de TAUBATÉ.
[67] F. 3722 do vol. 15 dos autos.
[68] A engrenagem da Máfia é preventiva e há meses
a SANTA CASA vem publicando anúncios pela mídia, inclusive em outdoors, propagandeando suas supostas
qualidades, números de hemodiálises, etc. já antevendo uma nova condenação,
pois, como envolvidos, sabem mais sobre os fatos criminosos que a maioria das
pessoas comuns.
[69] A citação de meu nome no parecer ministerial
não me leva nem à falsa modéstia ou a ficar “me achando” - pois douto não sou -
eis que foi feita em diversos processos e corresponde mesmo a verdade: não sou
adepto da pena mínima, com vênia aos de entendimento em contrário.
[70] No meu entendimento tudo isso corresponde a
chamada CULPABILIDADE, que nada mais é do que o resumo de todas as
circunstâncias do art. 59 do CP. Por óbvio que não corresponde ao conceito de
“culpabilidade” como um dos requisitos do conceito analítico de crime, enquanto
“fato típico, ilícito e culpável”. Tal confusão conceitual ainda é recorrente
entre os doutrinadores (que não tocam no assunto) e mesmo na jurisprudência ou
nas sentenças. Em muitas decisões já analisei a culpabilidade dentro dos
conceitos de Gunther Jakobs (funcionalismo) e fui incompreendido.
[71] Seguindo os ensinamentos de Jakobs (que bebeu
na fonte de Luhmann), culpabilidade seria a “falta de fidelidade em relação ao
direito, atuando como desautorização da norma”. Vide: JAKOBS, Gunther. O que
protege o direito penal: os bens jurídicos ou a vigência da norma? Trad. Manuel
Cancio Meliá. Apud CASTRO, Narciso A.M. Política
criminal contemporânea e a questão do direito penal do inimigo. Porto
Alegre: Núria Fabris Ed.,2010, p.80.
[72] Na obra acima citada mencionei
decisão da justiça italiana que condenou fraudadores do sistema de saúde
daquele país a indenizar o Estado por dano à imagem do país e apliquei tal
ensinamento em outras sentenças, ainda quando juiz da Capital.
[73] Entendo que responder a outros inquéritos,
ter outra condenação mesmo sem trânsito em julgado, já são “maus antecedentes”
e existe doutrina e jurisprudência nesse sentido, mas hoje os tribunais estão
majoritariamente considerando que não, o que é uma pena, literalmente. No meu
humilde entender, o juiz pode sim analisar a personalidade do réu sem precisar
usar um laudo médico ou psicológico.
[74] Lembrar a lição do Min. Marco Aurélio, se
somente uma delas for desfavorável já se justifica a pena acima do mínimo.
[75] LIMA, Renato Brasileiro de, Nova prisão cautelar: doutrina
jurisprudência e prática, Niterói/RJ, Impetus, 2011, p.363-364).
[76] Em caso semelhante ao dos autos, já citado
alhures, veja-se o recente julgamento do Recurso em Sentido Estrito 1.0518.08.148802-6/001, Rel. Des.
Flávio Leite, data do julgamento 23.10.2012, publicado o acórdão em 31.10.2012.
[77] A
motivação das decisões penais, p.221.
[78] Um dos condenados do mensalão (Pizollato)
fugiu antes da aplicação da sentença, conforme consta, mas foi preso ontem na
Itália.
[79] Os fundamentos aqui expendidos para os
decretos de prisão preventiva são semelhantes aos aplicados no caso da recente
prisão do jornalista MARCOS CARONE. A prisão do jornalista gerou severas
críticas por parte da mídia não tradicional, pois se suspeita que foi aplicada
para calar a voz de um opositor feroz do atual governo do estado de Minas
Gerais e dos governos anteriores do mesmo partido.
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